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Maceió / AL - CORONAVÍRUS / MÁSCARA DE PROTEÇÃO FACIAL / DECRETO Nº 8890

21 Maio 2020 | Tempo de leitura: 37 minutos
Jornal do Município de Maceió/AL

DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO DAS MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DO ESTADO DE CALAMIDADE EM SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO CORONAVÍRUS (COVID–19) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Diploma Legal: Decreto nº 8890
Data de emissão: 21/05/2020
Data de publicação: 21/05/2020
Fonte: Jornal do Município de Maceió/AL
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ, no uso de suas prerrogativas legais previstas no art. 55, V, da Lei Orgânica do Município de Maceió;

CONSIDERANDO a Declaração de Calamidade em Saúde Pública de Importância Internacional pela ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE – OMS, em 30 de Janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado;

CONSIDERANDO as orientações do Decreto Estadual nº. 69.844, de 19 de Maio de 2020;

CONSIDERANDO a notória superlotação das instituições hospitalares públicas e privadas;

CONSIDERANDO que uma das medidas de controle mais eficaz e importante para controle do avanço do coronavírus (COVID-19) é o isolamento social da população durante o período excepcional de surto da doença;

CONSIDERANDO que a situação demanda o urgente emprego de manutenção de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença na cidade de Maceió/AL, tendo em vista o aumento da existência de pacientes com casos confirmados de coronavírus (COVID-19) no território deste Município.

DECRETA:

Art. 1º - Fica mantido o Estado de Calamidade nas áreas do Município contidas no Formulário de Informações do Desastre – FIDE, em virtude do desastre classificado e codificado como Doenças Infecciosas Virais, COBRADE nº. 1.5.1.1.0, conforme instrução normativa nº. 02/2016 do Ministério da Integração, tendo em vista a necessidade do emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública.

§1º As medidas definidas neste Decreto e em atos sucessivos a ele complementares visam à proteção da coletividade e, quando implementadas, deverão garantir o pleno respeito à integridade e à dignidade das pessoas, famílias e comunidade.

§2º Para o enfrentamento do Estado de Calamidade em Saúde Pública decorrente do coronavírus (COVID-19), poderão ser adotadas as seguintes medidas:

I – isolamento;

II – quarentena;

III – determinação de realização compulsória de exames médicos, testes laboratoriais, coleta de amostras clínicas, vacinação e outras medidas profiláticas e tratamentos médicos específicos;

IV – estudo ou investigação epidemiológica;

V – exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver; e

VI – requisição de bens, serviços e produtos de pessoas naturais e jurídicas, em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa.

§3º Para os fins deste Decreto, considera-se:

I – isolamento: separação de pessoas e bens contaminados, transportes e bagagens no âmbito municipal, mercadorias e outros, com o objetivo de evitar a contaminação e/ou propagação do coronavírus (COVID-19); e

II – quarentena: restrição de atividade ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das demais que não estejam doentes, ou ainda bagagens, contêineres, animais e meios de transporte, no âmbito de sua competência, com o objetivo de evitar a contaminação e/ou propagação do coronavírus (COVID-19).

Art. 2º - Fica mantido o Gabinete de Crise para adoção de medidas de enfrentamento da pandemia do coronavírus (COVID-19), composto por servidores indicados pelos seguintes órgãos:

I – Gabinete do Prefeito do Município de Maceió;

II – Gabinete de Governança - GGOV;

III – Secretaria Municipal de Governo - SMG;

IV – Procuradoria-Geral do Município - PGM;

V – Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS;

VI – Secretaria Municipal de Comunicação - SECOM;

VII – Secretaria Municipal de Educação - SEMED;

VIII – Secretaria Municipal de Economia - SEMEC;

IX – Secretaria Municipal de Gestão - SEMGE;

X – Secretaria Municipal de Segurança Comunitária e Convívio Social - SEMSCS;

XI – Secretaria Municipal de Saúde - SMS;

XII – Secretaria Municipal do Trabalho, Abastecimento e Economia Solidária SEMTABES; e

XIII – Agência Municipal de Regulação de Serviços Delegados - ARSER.

Parágrafo único. Fica o Gabinete de Crise de que trata o caput deste artigo autorizado a responder aos casos omissos e a editar atos orientativos suplementares.

Art. 3º - Fica mantido o ponto facultativo presencial e o regime de teletrabalho para os servidores e empregados dos Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal, a partir da 0 (zero) hora do dia 22 de Maio de 2020 até o dia 02 de Junho de 2020, podendo esse prazo ser prorrogado ao final desse período.

§1º O teletrabalho, para efeitos deste Decreto, consistirá no exercício remoto de suas atividades funcionais durante o funcionamento da Instituição, devendo o afastado se manter disponível ao acesso via internet, telefone e demais mecanismos de comunicação disponíveis e manter-se presente em seu domicílio funcional.

§2º Os coordenadores e chefias imediatas fixarão as metas e atividades a serem desempenhadas nesse período.

Art. 4º - Permanece suspenso o atendimento presencial ao público nos Órgãos da Administração Pública Municipal, a partir da 0 (zero) hora do dia 22 de Maio de 2020 até o dia 02 de Junho de 2020, podendo esse prazo ser prorrogado ao final desse período.

§1º Durante o período de suspensão temporária mencionado no caput deste artigo, os atendimentos dos serviços não essenciais serão realizados pelos canais de comunicação oficiais de cada órgão (telefone, e-mail e congêneres).

§2º As regras previstas nos arts. 3º e 4º deste Decreto não abrangem o funcionamento dos serviços públicos essenciais.

Art. 5º - São considerados serviços essenciais, para fins do Estado de Calamidade em Saúde Pública ora decretada, aqueles indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, tais como:

I – assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares, públicos e privados;

II – assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

III – atividades de segurança privada, incluída a vigilância, e de segurança pública, abrangendo vigilância, agentes de trânsito e guardas municipais, na forma do artigo 9º, VII e XV, da Lei Federal nº. 13.675, de 11 de Junho de 2018, e demais disposições legais pertinentes;

IV – atividades de defesa civil;

V – transporte público de passageiros e transporte de passageiros por táxi ou aplicativo;

VI – captação e tratamento de esgoto e lixo;

VII – iluminação pública;

VIII – serviços funerários;

IX – vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

X – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

XI – inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;

XII – produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;

XIII – atividades de fiscalização em geral, inclusive, mas não exaustivamente, a tributária, a ambiental, a de posturas e ordenamento urbano e todas aquelas de interesse da Administração Pública em decorrência do Estado de Calamidade derivado do coronavírus (COVID-19);

XIV – atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;

XV – atividades médico-periciais relacionadas com o regime geral de previdência social de assistência social, assim como as atividades realizadas pela junta médica do Município;

XVI – atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei Federal nº. 13.146, de 06 de Julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência; e

XVII – atividades relacionadas à execução de obras públicas destinadas à manutenção, à ampliação e à construção dos serviços qualificados como essenciais para a população.

§1º O caráter de essencialidade dos serviços listados neste Decreto restringe-se ao Estado de Calamidade deflagrado em virtude da pandemia do coronavírus (COVID-19).

§2º Também são consideradas essenciais as atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários à cadeia produtiva relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais, incluindo os estacionamentos públicos e privados necessários ao ‘necessários à população.

§4º Para fins do cumprimento ao disposto neste Decreto, os órgãos públicos e privados disponibilizarão equipes devidamente preparadas e dispostas à execução, ao monitoramento e à fiscalização dos serviços públicos e das atividades essenciais.

§5º As limitações dos serviços públicos e das atividades essenciais, inclusive as reguladas, concedidas ou autorizadas, somente poderão ser adotadas em ato específico e desde que em articulação prévia com o órgão regulador ou Poder concedente ou autorizador.

§6º Na execução dos serviços públicos e das atividades essenciais de que trata este artigo devem ser adotadas todas as cautelas para redução da transmissibilidade do coronavírus (COVID-19).

Art. 6º - Fica dispensada a licitação para a aquisição de bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento do Estado de Calamidade em Saúde Pública, decorrente do novo coronavírus (COVID-19) de que trata este Decreto.

Parágrafo único. A dispensa de licitação a que se refere o caput deste artigo é temporária e aplica-se apenas enquanto perdurar o Estado de Calamidade em Saúde Pública.

Art. 7º - Recomenda-se aos servidores com viagem marcada que posterguem os períodos de deslocamento até o controle da pandemia, devidamente reconhecido pelos órgãos competentes.

Parágrafo único. Ficam suspensas, salvo autorização excepcional do Gabinete do Prefeito, e mediante justificativa formal prévia de 05 (cinco) dias acerca da necessidade, as viagens de servidores municipais a serviço do Município de Maceió, seja no território nacional ou no exterior.

Art. 8º - Permanecem suspensos, a partir da 0 (zero) hora do dia 22 de Maio de 2020 até o dia 02 de Junho de 2020, todos os eventos públicos agendados pelos órgãos ou entidades municipais, devendo tais encontros ser remarcados oportunamente, após oitiva do Gabinete de Crise.

§1º Ficam vedadas as concessões de licenças ou alvarás para realização de eventos privados ou públicos, de natureza governamental, esportiva, artística, cultural, política, científica, comercial e religiosa, independentemente da quantidade de pessoas.

§2º Os órgãos licenciadores municipais deverão suspender as licenças já concedidas, para eventos programados para ocorrerem a partir da data de publicação deste ato, envidando esforços para dar ciência aos particulares que as requereram, valendo-se para tanto de todos os meios de comunicação possíveis.

§3º Não se enquadram, na suspensão prevista no caput do art. 6º, as sessões públicas destinadas à realização de licitações da Administração Municipal.

Art. 9º - Os gestores dos contratos de prestação de serviço deverão notificar as empresas contratadas quanto à responsabilidade destas em adotar todos os meios necessários para conscientizar os seus funcionários quanto aos riscos do coronavírus (COVID-19), estando as empresas passíveis de responsabilização contratual em caso de omissão que resulte em prejuízo à Administração Pública.

Art. 10 -. Para enfrentamento do Estado de Calamidade de Saúde Pública decorrente do coronavírus (COVID-19), ficam paralisadas as atividades educacionais em todas as escolas da Rede de Ensino Infantil e Fundamental do município de Maceió, a partir da 0 (zero) hora do dia 22 de Maio de 2020 até o dia 02 de Junho de 2020, podendo esse prazo se prorrogado ao final desse período.

Parágrafo único. Os ajustes necessários para o cumprimento do calendário escolar serão estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação – SEMED, após retorno das atividades educacionais.

Art. 11 - Permanece suspenso, em todo território municipal, a partir da 0 (zero) hora do dia 22 de Maio de 2020 até o dia 02 de Junho de 2020, o funcionamento das instituições de ensino, exceto para a realização de atividades administrativas.

Art. 12 - O Secretário Municipal de Saúde fica autorizado a suspender, por 30 (trinta) dias prorrogáveis, gozo de férias e licença prêmio dos profissionais da área de saúde do Município, devendo ser reprogramadas para outro período, enquanto perdurar o Estado de Calamidade em Saúde neste Município.

§1º Agentes públicos e profissionais da área de saúde gestantes e lactantes, com crianças de até 01(um) ano de idade, ficam, automaticamente, incorporadas ao regime de teletrabalho, salvo opção expressa em sentido contrário.

§2º Os ajustes necessários para o funcionamento das atividades administrativas da Secretaria Municipal de Saúde – SMS, bem como para as atividades que não são consideradas essenciais para a população, serão estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde – SMS.

Art. 13 - Permanecem suspensos, a partir da 0 (zero) hora do dia 22 de Maio de 2020 até o dia 02 de Junho de 2020, os prazos processuais em processos administrativos, exceto os prazos de processos administrativos tributários, que serão regidos pelo Decreto nº. 8.857 de 24 de Março de 2020 e dos processos administrativos de licitações, que são regidos pela Lei Federal nº. 8.666/1993 e pelo Decreto nº. 10.024 de 20 de Setembro de 2019, que trata do pregão eletrônico.

Parágrafo único. A tramitação dos processos referentes ao coronavírus (COVID-19) deverá ocorrer em regime de urgência.

Art. 14 - Permanece proibido, em todo território municipal, a partir da 0 (zero) hora do dia 22 de Maio de 2020 até o dia 02 de Junho de 2020, podendo este prazo ser prorrogado ao final desse período:

I – toda e qualquer atividade comercial na orla marítima e lagunar, exceto o Centro Pesqueiro do Jaraguá e as balanças de pescado;

II – toda e qualquer atividade esportiva ou de recreação em áreas públicas;

III – atividades de centros e entidades náuticas, exceto para atividades administrativas ou de manutenção;

IV – passeios turísticos de toda ordem, realizados por pessoas físicas ou jurídicas, em veículos ou embarcações; e

V – funcionamento de bancas de revistas situadas em praças e orlas.

Art. 15 - Recomenda-se a suspensão, a partir da 0 (zero) hora do dia 22 de Maio de 2020 até o dia 02 de Junho de 2020, da entrada de novos hóspedes nos meios de hospedagem de Maceió, incluindo a locação de imóveis para fins turísticos através de qualquer plataforma, sites de hospedagem ou meios digitais, podendo esse prazo ser prorrogado ao final desse período.

Art. 16 - Os velórios e enterros devem funcionar, a partir da 0 (zero) hora do dia 22 de Maio de 2020 até o dia 02 de Junho de 2020, com as seguintes restrições:

I – Em casos de óbitos decorrentes da pandemia do coronavírus (COVID-19), inclusive casos suspeitos:

a) duração máxima de 1 (uma) hora por velório e enterro, com o caixão fechado;

b) limite de 10 (dez) pessoas por velório e enterro; e

c) proibição do procedimento de tanatopraxia.

II – em caso de óbitos que não sejam decorrentes da pandemia do coronavírus (COVID-19):

a) duração máxima de 03 (três) horas por velório e enterro;

b) limite de 20 (vinte) pessoas por velório e enterro; e

c) evitar tocar na pessoa velada.

Parágrafo único. Os idosos com mais de 60 (sessenta) anos, as pessoas com doenças crônicas e as suspeitas de ter contraído coronavírus (COVID-19), não devem comparecer aos velórios e enterros.

Art. 17 - Permanece proibida, em todo território municipal, a partir da 0 (zero) hora do dia 22 de Maio de 2020, enquanto perdurar a situação de Calamidade em Saúde Pública, a entrada de pessoas em cemitérios para a realização de visitas aos túmulos.

§ 1º A entrada será restrita as pessoas que forem autorizadas a participar de velórios e enterros, de acordo com o disposto no art. 16 deste decreto.

§ 2º As atividades administrativas dos cemitérios deverão funcionar normalmente.

§ 3º Os cemitérios serão corresponsáveis pela fiscalização do cumprimento das determinações contidas neste Decreto, sob pena de submeterem-se às sanções previstas na legislação cabível.

Art. 18 - O Procon Municipal poderá multar estabelecimentos que praticarem preços abusivos para produtos usados na proteção ao coronavírus (COVID-19), como álcool em gel, máscaras e congêneres.

Art. 19 - Os estabelecimentos de saúde da rede privada, localizados no Município de Maceió, devem tornar públicos, mediante cartazes afixados na recepção e publicações em suas páginas na internet (site e redes sociais):

I - o número de leitos de internação hospitalar, a exemplo dos leitos clínicos e de UTI, de apartamentos, bem como de enfermarias ocupados e disponíveis para o atendimento de pacientes contaminados pela (COVID-19); e

II - o número de óbitos e de altas médicas relativamente aos infectados pelo Coronavírus (COVID-19).

Parágrafo único. Sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, o descumprimento do disposto neste artigo enseja a aplicação, pelo Instituto de Promoção e Defesa do Cidadão e Consumidor - PROCON, de multa, na forma do § 1º do art. 55 e do inciso I do art. 56 da Lei Federal nº. 8.078.

Art. 20 - Fica mantida, enquanto perdurar o Estado de Calamidade em Saúde Pública, a obrigatoriedade do uso de máscaras sobre o nariz e a boca, em todo território municipal, observando-se as seguintes determinações:

I - as máscaras de proteção devem ser utilizadas em locais públicos e em locais de uso coletivo, ainda que privados;

II - os estabelecimentos comerciais e de serviços, bem como as indústrias, devem fornecer as máscaras de proteção aos seus funcionários;

III - os clientes/indivíduos que se dirigirem aos estabelecimentos privados, deverão levar as suas máscaras, não sendo obrigatório ao estabelecimento fornecê-las; e

IV - os estabelecimentos devem impedir a entrada e permanência de pessoas que não estiverem utilizando máscara sobre o nariz e a boca.

Parágrafo único. Recomenda-se a toda população, que use, preferencialmente, as máscaras de pano e não cirúrgicas/hospitalares, conforme recomendação do Ministério da Saúde.

Art. 21 - Todos os estabelecimentos e serviços autorizados a funcionar pelo Decreto Estadual nº. 69.844, de 19 de Maio de 2020, devem adotar, obrigatoriamente, as seguintes medidas preventivas complementares:

I - disponibilizar lavatório, para clientes e funcionários, com sabonete líquido e papel toalha para lavagem das mãos, garantida a acessibilidade;

II - garantir a disponibilização ininterrupta e suficiente de álcool gel 70% (setenta por cento), em locais fixos de fácil visualização e acesso, principalmente nas entradas;

III - realizar a orientação, por meio de comunicação em cartazes, faixas, fitas, cordões e elementos de sinalização no solo, quanto ao distanciamento mínimo obrigatório de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) entre pessoas, em filas, balcões e caixas de atendimento, bem como à recomendação para o uso de máscaras;

IV - ampliar e/ou agilizar o atendimento a idosos, gestantes e portadores de necessidades especiais;

V - intensificar as ações de limpeza e desinfecção de ambientes com álcool 70% (setenta por cento) ou sanitizantes de efeito similar; e

VI - cumprir integralmente todas as recomendações de prevenção e controle para o enfrentamento do coronavírus (COVID-19) expedidas pelas autoridades sanitárias competentes, inclusive a ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE - OMS, para prevenção ao contágio e contenção de infecção viral.

§1º Recomenda-se a adoção das seguintes medidas:

I - adotar regime de teletrabalho para funcionários que apresentem sintomas gripais, febre e/ou que sejam membros da mesma residência que integrantes do grupo de risco;

II - medir a temperatura de funcionários no início e ao final de cada turno de trabalho;

III - reservar um horário de funcionamento exclusivo para o atendimento de idosos e outros integrantes do grupo de risco;

IV - flexibilizar os horários de entrada e saída de funcionários caso ocorram restrições ao transporte público (parcial ou total);

V - definir rotina para a higienização e desinfecção do mobiliário e equipamentos de trabalho a cada troca de turno ou quando da ocupação de posto de trabalho utilizado por outro funcionário; e

VI - permitir apenas uma pessoa por vez em elevadores de estabelecimentos e prédios comerciais, salvo quando se tratarem de membros de uma mesma família.

§2º Filas ou esperas em ambientes internos e externos dos estabelecimentos comerciais e de serviços, devem, obrigatoriamente, ser organizadas e ordenadas pelos mesmos, a fim de garantir o distanciamento mínimo obrigatório de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) entre pessoas e evitar aglomeração.

Art. 22 - Os supermercados, hipermercados, mercados, padarias, açougues, peixarias, lojas de suplementos, lojas de alimentos funcionais e estabelecimentos congêneres, além das medidas contidas no art. 21 deste Decreto, devem, obrigatoriamente, limitar entrada de 01 (uma) pessoa por entidade familiar.

§1º Os integrantes do grupo de risco deverão evitar, sempre que possível, frequentar os estabelecimentos citados no caput.

§2º Os estabelecimentos citados no caput deverão permitir a entrada conjunta de um acompanhante somente quando se tratar de idosos, pessoas com dificuldades motoras ou absoluta impossibilidade da presença desacompanhada.

§3º Recomenda-se aos estabelecimentos citados no caput a redução do número das vagas do estacionamento, a fim de evitar aglomeração.

Art. 23 - Os restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que estão operando na modalidade “Pegue e Leve”, devem adotar, obrigatoriamente, além das medidas contidas no art. 21 deste Decreto, as seguintes medidas preventivas:

I - proibir o consumo de produtos no local, inclusive degustação para clientes;

II - entregar os alimentos para viagem sempre embalados;

III - limitar entrada de apenas 02 (dois) clientes por vez, de modo a evitar aglomeração de pessoas no interior do estabelecimento;

IV - proibir o uso de mesas e cadeiras por clientes, mesmo que durante a espera; e

V- garantir a disponibilização ininterrupta e suficiente de álcool gel 70% (setenta por cento), em locais fixos de fácil visualização e acesso, principalmente nas entradas.

§1º Fica autorizada a retirada de alimentos no balcão ou drive thru, ou a entrega em domicílio (delivery).

§2º No caso de retirada de alimentos no balcão, o funcionário do estabelecimento deverá realizar a montagem do prato, em recipiente para embalar e levar a refeição, atendendo às escolhas do consumidor.

Art. 24 - Os estabelecimentos médicos, odontológicos, hospitalares, os laboratórios de análises clínicas, as clínicas de fisioterapia, vacinação, psicológicas, terapia ocupacional e de fonoaudiologia, bem como as clínicas veterinárias, além de observar as orientações dispostas no art. 21 deste Decreto e as recomendações dos conselhos de classe e órgãos reguladores, devem adotar, obrigatoriamente, as seguintes medidas preventivas:

I - realizar consultas clínicas agendadas, atendimento com hora marcada e sem fila de espera, salvo em situações de urgência e emergência;

II - restringir acompanhantes nas consultas e atendimentos, salvo nas condições em que seja imprescindível a sua presença;

III - higienizar e realizar desinfecção de cadeiras, equipamentos e macas, previamente e posteriormente a utilização por um paciente, bem como os objetos com que este teve contato;

IV - proibir a exposição de jornais e revistas para os clientes, com exceção de panfletos de interesse da saúde pública, de distribuição gratuita, desde que para utilização individual; e

V- garantir a disponibilização ininterrupta e suficiente de álcool gel 70% (setenta por cento), em locais fixos de fácil visualização e acesso, principalmente nas entradas;

Parágrafo único. Recomenda-se para os estabelecimentos citados no caput, as seguintes medidas preventivas:

I - dotar, sempre que possível, os ambientes com lixeiras com acionamento por pedal;

II - higienizar as máquinas de biometria antes e depois do uso de cada cliente; e

III - realizar, quando possível, a prestação de serviços através da Telemedicina, desde que seja respeitado o disposto na Portaria nº. 467, de 20 de março de 2020 e suas alterações.

Art. 25 - Recomenda-se às lavanderias e demais estabelecimentos congêneres, além das medidas contidas no art. 21 deste Decreto, solicitar aos clientes que entreguem as peças embaladas, evitando uma possível contaminação do funcionário que as manuseiam.

Art. 26 - As instituições bancárias e lotéricas devem adotar, obrigatoriamente, as seguintes medidas preventivas:

I – organizar as filas, com o uso de sinalização horizontal disciplinadora, para assegurar o distanciamento social de 1,5 (um metro e cinquenta centímetros) entre clientes e evitar aglomeração;

II – organizar, preferencialmente, as filas em calçadas;

III – disponibilizar funcionários ou colaboradores para organizar as filas formadas pelos clientes tanto na parte interna quanto externa do estabelecimento;

IV – priorizar atendimentos essenciais;

V – destinar o atendimento presencial especialmente para atividades que não possam ser realizadas nos caixas eletrônicos ou canais de atendimento remoto (canais digitais);

VI – realizar triagem para verificar, preliminarmente, se a demanda pode ser solucionada sem ingresso na agência; e

VII – proceder à realização de agendamento antecipado para atendimento presencial.

§1º Caso seja necessário a utilização do espaço da rua para organizar as filas de espera, a instituição bancaria ou lotérica, deverá solicitar, antecipadamente, o apoio da SMTT, que avaliará a adoção das medidas necessárias.

§2º Caso seja verificado que o estabelecimento fiscalizado não está se comprometendo com as medidas preventivas de segurança e higienização determinadas, será caracterizado como infração à legislação municipal e sujeitará ao infrator as sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis.

Art. 27 - Fica mantida a proibição, a partir da 0 (zero) hora do dia 22 de Maio de 2020 até o dia 02 de Junho de 2020, do uso do Cartão Bem Legal Escolar e do Cartão Bem Legal Sênior nos transportes públicos municipais.

Parágrafo único. A proibição referida no caput, não se aplica as pessoas com deficiência ou patologia crônica, que necessitam de gratuidade nos transportes públicos municipais.

Art. 28 - Fica mantida a proibição, a partir da 0 (zero) hora do dia 22 de Maio de 2020 até o dia 02 de Junho de 2020, do estacionamento de veículos e motos em toda extensão das ruas e avenidas situadas nas orlas lagunares e marítimas, inclusive em todas as faixas da Avenida Silvio Carlos Viana, nos bolsões e baias de estacionamentos em escamas, ficando permitido à SMTT utilizar barreiras para bloquear as vias e o acesso ao estacionamento, caso seja necessário.

§1º A restrição referida no caput também se aplica aos veículos e motos pertencentes a moradores que residem em frente à orla.

§2º A restrição referida no caput não se aplica aos estacionamentos de estabelecimentos que exercem atividades essenciais.

Art. 29 - Fica mantida, enquanto perdurar a Situação de Calamidade em Saúde Pública, a obrigação dos estabelecimentos de comércio e serviços autorizados a funcionar pelo Decreto Estadual nº. 69.844, de 19 de Maio de 2020, de assinar Termo de Compromisso, declarando a sua concordância com as medidas preventivas de segurança e higienização determinadas.

§1º A PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ continua a disponibilizar no site retomada.maceio.al.gov.br, modelo padrão de Termo de Compromisso, em que o proprietário do estabelecimento ou o seu representante legal deverá aceitar os seus termos e condições.

§ 2º As empresas devem imprimir uma via do Termo de Compromisso, mantendo-o visível no estabelecimento, a fim de que seja apresentado aos Fiscais de Postura do Município, caso solicitado.

§3º Caso seja verificado que o estabelecimento fiscalizado não está se comprometendo com as medidas preventivas de segurança e higienização determinadas, será caracterizado como infração à legislação municipal e sujeitará ao infrator as sanções cabíveis.

Art. 30 - Tendo como base os dados fornecidos pela Gerência de Vigilância das Doenças e Agravos Transmissíveis e Não

Transmissíveis da Secretaria Municipal de Saúde - SMS, serão intensificadas as fiscalizações em bairros de Maceió que apresentem elevados números de casos confirmados, por meio de instrumento específico, com a atuação conjunta da Vigilância Sanitária Estadual e Municipal, Polícia Militar, Polícia Civil, PROCON e a Guarda Municipal.

Art. 31 - Qualquer cidadão pode fazer denúncia de estabelecimentos e serviços que estejam descumprindo as medidas preventivas de proteção e higienização determinadas neste Decreto para contenção do avanço do novo Coronavírus (COVID-19)

§ 1º As denúncias podem ser feitas por meio do Disque Denúncia da Vigilância Sanitária Municipal, através do número 3312-5496, de segunda a sexta-feira, das 7h30 às 17h, e/ou da Secretaria Municipal de Segurança Comunitária e Convívio Social, através do número 3312-5277, de segunda a sexta-feira, das 8h às 14h.

§ 2º As denúncias acerca de aglomerações, podem ser feitas por meio dos telefones 181 ou 190.

Art. 32 - Os veículos de comunicação devem dar ampla divulgação das determinações deste Decreto, notadamente, nos sites oficiais, rádio, repartições públicas (especialmente nos estabelecimentos de saúde), mídias sociais e demais meios de comunicação, contribuindo para que a população evite aglomerações, especialmente, nas instituições bancárias, lotéricas e supermercados.

Art. 33 - Na manifestação de sintomas gripais que possam caracterizar a contaminação pelo coronavírus (COVID-19), recomenda-se o acesso ao serviço telefônico de assistência em saúde, pelo telefone 156, para orientações.

Art. 34 - As medidas de controle, prevenção e fiscalização para enfrentamento da Calamidade em Saúde Pública de Importância Internacional decorrente do novo coronavírus (COVID-19), instituídas no âmbito do município de Maceió, poderão ser reavaliadas a qualquer tempo, de acordo com a situação epidemiológica do Município.

Art. 35 - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando o Decreto Municipal nº. 8.877, de 06 de Maio de 2020.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ, em 21 de Maio de 2020.

RUI SOARES PALMEIRA

Prefeito de Macei