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Manaus / AM - CORONAVÍRUS / MÁSCARA DE PROTEÇÃO FACIAL / LEI Nº 2616

17 Junho 2020 | Tempo de leitura: 2 minutos
Jornal do Município de Manaus/AM

Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção pelos funcionários de postos de combustíveis e similares e dá outras providências.

Diploma Legal: Lei nº 2616
Data de emissão: 17/06/2020
Data de publicação: 17/06/2020
Fonte: Jornal do Município de Manaus/AM
Órgão Emissor: PODER LEGISLATIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte LEI:

Art. 1.º Ficam os postos de combustíveis e similares obrigados ao fornecimento de máscaras de proteção aos seus funcionários.

Art. 2.º As máscaras utilizadas pelos funcionários podem ser descartáveis ou caseiras, feitas de tecido.

Art. 3.º Todos os funcionários dos estabelecimentos citados no art. 1.º desta Lei só poderão permanecer nesses espaços físicos se estiverem usando a máscara de proteção na forma mencionada no art. 2.º desta Lei.

Art. 4.º Os postos de combustíveis e similares que não proibirem a permanência de funcionários sem máscaras serão multados em quarenta e seis Unidades Fiscais do Município (UFMs) e, em caso de reincidência, o dobro do valor em cada descumprimento.

Art. 5.º Esta Lei terá validade enquanto perdurar a pandemia da Covid-19 na cidade de Manaus.

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Manaus, 17 de junho de 2020.