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Marabá / PA - CORONAVÍRUS / ATIVIDADES ESSENCIAIS / DECRETO Nº 29

30 Março 2020 | Tempo de leitura: 15 minutos
Jornal do Município de Marabá/PA

AMPLIA AS ATIVIDADES E SERVIÇOS ESSENCIAS DE QUE TRATA O DECRETO Nº 26, DE 23 DE MARÇO DE 2020, QUE DETERMINOU MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO AO COVID-19, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Diploma Legal: Decreto nº 29
Data de emissão: 30/03/2020
Data de publicação: 30/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Marabá/PA
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Prefeito Municipal de Marabá, Estado do Pará, Sebastião Miranda Filho, no uso das atribuições legais conferidas pelo inciso II do art. 66 da Lei Orgânica do Município de Marabá;

Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, publicada no Diário Oficial da União em 4 de fevereiro de 2020, que “Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN)”, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

Considerandoo disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que “Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.”;

Considerando a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do Novo Coronavírus;

Considerando Nota Técnica GVIMS/GGTES/ANVISA nº 04/2020 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, com “orientações para serviços de saúde: medidas de prevenção e controle que devem ser adotadas durante a assistência aos casos suspeitos ou confirmados de infecção pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2)”;

Considerando que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença;

Considerando que o funcionamento destes estabelecimentos devem ser realizado, preferencialmente, com equipes reduzidas e com restrição ao número de clientes concomitantemente, como forma de controle da aglomeração de pessoas.

Considerando o disposto no Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, que “Regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços e as atividades essenciais.”

Considerando o inciso XII do Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, no que se refere ao que transporte e entrega de cargas em geral;

Considerando o que o município de Marabá não pode ficar desabastecido de produtos de alimentícios, remédios, Equipamento de Proteção Individual - EPI, utensílios básicos para a sobrevivência das pessoas, sobretudo nesse momento de combate ao coronavírus (COVID-19);

Considerando a necessidade de garantir a alimentação dos caminhoneiros que realizam o transporte dos mantimentos necessários à população marabaense;

Considerando que se faz necessário a permanência do funcionamento dos restaurantes, apenas com entrega de comida, localizados às margens das estradas nos limites do município de Marabá, para atender o movimento de carga e abastecimento da cidade;

Considerando a necessidade de funcionamento dos Cartórios, por serem serviços considerados essenciais aos cidadãos do município de Marabá;

Considerando que as regras de isolamento social, instituídas por Decretos, tiveram por consequência a suspensão parcial de atividades econômicas no município de Marabá, com a finalidade de preservação da vida da população marabaense;

Considerando a necessidade e se incentivar as vendas on line;

Considerando a criação do Comitê de Enfrentamento ao Corona vírus (COVID-19) pelo Decreto nº 27/2020, o qual passou a tratar diariamente do referido tema e avaliando todas as medidas que devem ser adotadas;

Considerando a necessidade de promover as vertentes do convívio social, visando a preservação à vida das pessoas;

Considerando a busca do equilíbrio entre o combate ao coronavírus (COVID-19) e a retomada gradual das atividades econômicas consideradas essências à sociedade marabaense, garantindo aos empregados e empregadores segurança jurídica, econômica e sanitária.

DECRETA:

Art. 1º. Ficam autorizadas a abertura e funcionamento do comércio das seguintes atividades e serviços, sem prejuízo daqueles já elencados no Decreto nº 26, de 23 de março de 2020:

I – Lojas de material de proteção individual - EPI;

II – Lojas de distribuição de gás de cozinha e água mineral;

III – Lojas de produtos hospitalares;

IV – Lojas de produtos de informática;

V- Lavanderia de roupas;

VI – Assistências técnicas;

VII – Lavagem de veículos (lava-jato);

VIII – Laticínio e Frigorífico;

IX – Correspondentes Bancários;

X – Lojas de Auto Peças, Auto Elétricas e Borracharias;

XI – Restaurantes localizados nas margens das entradas e saídas da circunscrição do município de Marabá, apenas para o fornecimento em marmitex, com o objetivo de alimentar os Caminhoneiros que abastecem diariamente esta cidade, sendo proibido o consumo interno;

XII – Lojas de materiais de construção e congêneres tais como: Ferragens, Ferramentas, Materiais Elétricos e Tintas;

XIII – Lojas de Eletrodomésticos e celulares;

XIV – Lojas de Óticas;

XV – Concessionárias de veículos.

Art. 2º. Fica condicionado ao funcionamento de tais estabelecimentos, assim como daqueles previstos no Decreto municipal 26/2020, visando salvaguardar vidas da população de Marabá a adoção de todas as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao COVID-19, em especial:

I - intensificar as ações de limpeza;

II - manter à disposição e em locais estratégicos, álcool liquido ou em gel, desde que 70% (setenta por cento) e sabão, para utilização dos clientes e funcionários do local;

III - fazer uso de máscaras descartáveis aos seus colaboradores para contato com o público; e

IV - Os empresários e comerciantes deverão promover, dentro do seu estabelecimento, mediante folhetos, áudios e/ou vídeos, as informações e orientações para prevenção e enfrentamento ao COVID-19.

Parágrafo Único: Os estabelecimentos empresariais deverão adotar, igualmente, as seguintes medidas:

I - Prover condições para a higiene das mãos com água e sabão, com lavatório/pia com dispensador de sabão líquido, suporte para papel toalha, papel toalha, lixeira com tampa e abertura sem contato manual;

II - Limpar e desinfectar frequentemente (mínimo 3 vezes ao dia) pisos e banheiros com detergente e solução de água sanitária;

III - Limpar e desinfectar corrimãos, maçanetas, mesas, balcões e aparelhos eletrônicos com álcool a 70%, ou outro produto equivalente desde que tenha a mesma eficácia;

IV - Proteger a máquina de recepção de cartão de crédito e débito envolvendo-a com papel filme sendo substituído periodicamente, mínimo de 3 vezes ao dia, para criar barreiras de contaminação;

V - Disponibilizar aos consumidores e funcionários, álcool a 70% nas entradas de acesso dos estabelecimentos e em cada balcão de atendimento e nos caixas, assim como lenços descartáveis;

VI – As instituições financeiras deverão higienizar os terminais de autoatendimento, no mínimo a cada hora;

VII - Na abordagem direta com o cliente/consumidor ou a qualquer pessoa, ambos deverão atender a distância mínima de 1,5m (um metro e meio);

VIII - Instalar fitas ou correntes de contenção, como barreiras físicas, para a delimitação da área determinada de 1,5m (um metro e meio); entre o balcão de atendimento e o consumidor.

IX - Evitar o compartilhamento de objetos, tais como canetas, copos, celulares, aparelhos eletrônicos, etc;

X - Manter os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços limpos e bem ventilados;

XI - Evitar aglomerações de pessoas dentro e fora do estabelecimento;

XII - Dispor de assentos, se for o caso, respeitando a distância mínima de 1,5m (um metro e meio) entre eles;

XIII - Sinalizar com fitas adesivas, o local de espera no corredor das filas de modo a respeitar o distanciamento mínimo permitido entre as pessoas, qual seja 1,5m (um metro e meio);

XIV - Aos Restaurantes aqui considerados como serviço essencial, deverão fornecer a comida em marmitex, sendo vedado o consumo interno;

XV - Os alimentos prontos além de serem mantidos na temperatura mínima permitida, também deverão ser mantidos protegidos (tampados) para evitar a contaminação por agentes externos, não sendo recomendável o uso de luvas e máscaras nesses ambientes, senão para entregar ao cliente/consumidor que eventualmente apresentar sintomas gripais (tosse e espirros) com vistas a impor método preventivo de contaminação ao atendente ao ambiente e superfícies do estabelecimento;

XVI - Orientar ao cliente quanto a Etiqueta e a higiene da tosse, a saber: Se tossir ou espirrar, cobrir o nariz e a boca com o cotovelo flexionado ou com um lenço de papel; Utilizar lenço descartável para a higiene nasal, descartando-o imediatamente após o uso e lavar as mãos logo em seguida e Realizar a higiene das mãos sempre após tossir ou espirrar;

XVII – Manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, quando possível, manter pelo menos uma janela externa aberta, contribuindo para a renovação de ar;

XVIII – A lotação não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou Plano de Prevenção Contra Incêndio - PPCI, ou na impossibilidade de aferição da capacidade máxima, limitar a presença de uma pessoa a cada quatro metros quadrados;

XIX - A distância mínima de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas nas filas dos bancos, das instituições financeiras e das casas lotéricas, atendendo as normativas vigentes e higienização necessária, ficando também a cargo das respectivas casas a fiscalização desta regra aos seus usuários.

Parágrafo Único: Fica vedado o funcionamento de brinquedotecas, espaços kids, playgrounds, e espaços de jogos, eventualmente existentes nestes estabelecimentos.

Art. 3º. Os estabelecimentos do comércio de um modo geral poderão realizar vendas on line, efetuando entrega em domicílio.

Art. 4º. Recomendar aos empregadores:

I - Dispensar funcionários gripados sem a necessidade de atestado médico e sem prejuízo de seus salários, podendo fazer o trabalho remoto;

II – Dispensar os trabalhos dos funcionários maiores de 60 (sessenta) anos, hipertensos, diabéticos e demais portadores de doenças crônicas e todos os demais funcionários do grupo de risco, além das grávidas, sem prejuízo de seus salários, inclusive incentivando o trabalho remoto;

III - Priorização de trabalho remoto para os setores administrativos;

IV - Nas empresas com número igual ou superior a 10 (dez) colaboradores, funcionar com apenas 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade, sugerindo-se sistema de rodízio entre os empregados;

Art. 5º. Fica recomendada a abertura dos Cartórios do município, considerando a essencialidade de seus serviços, inclusive com atendimento on line.

Art. 6º. As regras de funcionamento, limpeza e higiene estabelecidas neste decreto, permanecerão em vigor durante a Pandemia da COVID-19.

Art. 7º. Fica determinada à Vigilância Sanitária a fiscalização do presente Decreto, com o apoio dos demais órgãos de segurança.

Art. 8º. Fica mantida a proibição de aglomerações em vias públicas e no interior de estabelecimentos privados, sob fiscalização e controle dos órgãos de segurança do Município.

Art. 9º. Fica proibida qualquer espécie de campanha por parte do comércio de modo a aglomerar pessoas.

Art. 10. Funcionará como Disque Denúncia o nº. 3323-2020.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito de Marabá, Estado do Pará, em 30 de março de 2020.

SEBASTIÃO MIRANDA FILHO

Prefeito Municipal de Marabá