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Marabá / PA - CORONAVÍRUS / MEDIDA DE RESTRIÇÃO E ACESSIBILIDADE / decreto nº 150

14 Janeiro 2021 | Tempo de leitura: 4 minutos
Jornal do Município de Marabá/PA

Dispõe sobre o horário de funcionamento dos bares, restaurantes, distribuidoras de bebidas e espaços de eventos, como medidas de enfrentamento ao COVID-19, no âmbito do Município de Marabá, e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 150
Data de emissão: 14/01/2021
Data de publicação: 14/01/2021
Fonte: Jornal do Município de Marabá/PA
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Prefeito Municipal de Marabá, Estado do Pará, Sebastião Miranda Filho, no uso das atribuições legais conferidas pelo inciso II do art. 66 da Lei Orgânica do Município de Marabá;

Considerando a deliberação do Comitê de Enfrentamento ao coronavírus (COVID-19) pelo Decreto nº 27, de 2020, o qual passou a tratar do referido tema e avaliando todas as medidas que devem ser adotadas;

Considerando que a medida visa impedir aglomerações, evitar uma sobrecarga no sistema de saúde e, portanto, reduzir a evolução desta doença;

Considerando o momento difícil na saúde pública, que aflige todos os países;

Considerando a necessidade de redução do horário de funcionamento dos bares, restaurantes, e demais estabelecimentos.

DECRETA:

Art. 1º. Fica reduzido o horário de funcionamento dos bares, restaurantes, distribuidoras de bebidas e espaços de eventos, que só poderão funcionar até às 00h00, ficando limitados a funcionar com 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade total, sob pena de cassação de Alvará de Funcionamento, respeitado o devido processo legal.

Parágrafo único. Os estabelecimentos mencionados no caput deste artigo deverão manter o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre os assentos, ficando facultado o distanciamento menor entre as cadeiras em casos de pessoas componentes de um mesmo grupo familiar, com a obrigatoriedade de fornecimento aos participantes de alternativas de higienização - água e sabão e/ou álcool gel 70% (setenta por cento).

Art. 2º Ficam cancelados os eventos oficiais do Carnaval 2021, assim como os eventos privados da mesma natureza sejam em ambientes fechados ou abertos, inclusive blocos de rua, independentemente do número de participantes, com ou sem comercialização de ingressos.

Art. 3º Ficam revogados:

I - o art. 2º do Decreto nº 66, de 25 de junho de 2020;

II - o §3º do art. 1º do Decreto nº 76, de 14 de julho de 2020;

III - o art. 4º do Decreto nº 107, de 27 de agosto de 2020;

IV - o art. 1º do Decreto nº 124, de 05 de outubro de 2020;

V - o art. 2º do Decreto nº 124, de 05 de outubro de 2020;

VI - o art. 4º do Decreto nº 125, de 06 de outubro de 2020.

Art. 4º Os demais Decretos Municipais permanecem em vigor, devendo ser aplicados naquilo que for compatível com as medidas previstas nesta norma.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, e poderá ser revisto a qualquer tempo, de acordo com a eventual evolução epidemiológica do COVID-19 no Município de Marabá.

Gabinete do Prefeito de Marabá, Estado do Pará, em 14 de janeiro de 2021.

SEBASTIÃO MIRANDA FILHO

Prefeito Municipal de Marabá