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Maracaju / MS - CORONAVÍRUS / ATIVIDADES ESSENCIAIS / lei nº 2010

30 Abril 2021 | Tempo de leitura: 3 minutos

Reconhece a prática da atividade física e do exercício físico como essenciais para saúde da população e declara a “essencialidade” dos estabelecimentos de prestação de serviços de educação física públicos ou privados como forma de prevenir doenças físicas e mentais no âmbito do Município, e da outras providências.

Diploma Legal: Lei nº 2010
Data de emissão: 30/04/2021
Data de publicação: 30/04/2021
Fonte: Jornal do Município de Maracaju/MS
Órgão Emissor: PODER LEGISLATIVO

Nota da Equipe Legnet

Faço saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu Prefeito Municipal de Maracaju, Estado de Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reconhecida a prática de atividades físicas, orientadas por profissionais da Educação Física como essenciais para saúde da população e declara a essencialidade dos estabelecimentos de prestação de serviços de educação física públicos ou privados como forma de prevenir doenças físicas e mentais no âmbito do Município.

§ 1º Fica estabelecido que a prática de ginástica, natação, hidroginástica, artes marciais, judô, as modalidades desportivas, e as atividades praticadas em academias de musculação, estádios, quadras, clubes e associações esportivas, pistas de caminhada são consideradas atividades essenciais à saúde mesmo em período de calamidade pública e de crises ocasionadas por moléstias contagiosas ou catástrofes naturais.

§ 2º As restrições ao direito de praticar atividade física e exercício físico em estabelecimentos prestadores de serviços destinados a essa finalidade determinada e em espaços públicos ou privados pelo Poder Público, nas situações excepcionais referidas nesta Lei, deverão fundar-se nas normas sanitárias ou de segurança pública aplicáveis e serão precedidas de decisão administrativa fundamentada da autoridade competente, a qual deverá expressamente indicar a extensão, os motivos e critérios científicos e técnicos embasadores das medidas impostas.

Art. 2° Fica vedada a restrição da prática de caminhadas e demais modalidades de exercícios sem contato físico independente do período, ou crises ocasionadas por moléstias contagiosas ou catástrofes naturais.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Maracaju, Estado de Mato Grosso do Sul, aos trinta dias do mês de abril de dois mil e vinte e um.

JOSÉ MARCOS CALDERAN

Prefeito Municipal