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Maracanau / CE - CORONAVÍRUS / FUNCIONAMENTO DE ÓRGÃO PÚBLICO / DECRETO Nº 4026

31 Julho 2020 | Tempo de leitura: 16 minutos
Jornal do Município de Maracanau/CE

DISPÕE SOBRE O RETORNO RESPONSÁVEL DO FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA, DURANTE AS SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA E DE CALAMIDADE PÚBLICA, DE QUE TRATAM OS DECRETOS N°S 3.942, DE 17 DE MARÇO DE 2020 E 3.969, DE 13 DE ABRIL DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Diploma Legal: Decreto nº 4026
Data de emissão: 31/07/2020
Data de publicação: 31/07/2020
Fonte: Jornal do Município de Maracanau/CE
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DE MARACANAÚ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI da Lei Orgânica do Município de Maracanaú, e

CONSIDERANDO o Decreto n° 3.942, de 17 de março de 2020, que declarou situação de emergência no Município de Maracanaú ante o contexto da declaração da condição de pandemia de infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19) definida pela Organização Mundial de Saúde e decretação de emergência em saúde pública de interesse nacional pelo Ministério da Saúde;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Legislativo n° 546, de 17 de abril de 2020. que reconheceu, para os fins previstos nos incisos I e II do art. 65 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública nos municípios cearenses e no Decreto n° 3.969, de 13 de abril de 2020, que, respectivamente, reconhecem e decretam no âmbito do Município do Maracanaú estado de calamidade pública e situação de emergência em saúde decorrentes da COVID-19;

CONSIDERANDO que, embora os dados da COVID-19 venham melhorando em diversos municípios cearenses, especialmente nos municípios da Região de Saúde de Fortaleza, o cenário da pandemia em todo Estado do Ceará ainda inspira cautela e atenção, não se podendo, no entendimento dos especialistas da saúde, prescindir, no atual estágio em que se encontra o avanço da doença e o isolamento social, com políticas públicas de enfrentamento da pandemia, comprometidas, acima de tudo, com a vida do cidadão;

CONSIDERANDO o término do ponto facultativo dos órgãos e entidades do Poder Executivo do Município de Maracanaú, que ocorrerá no dia 31 de julho de 2020, de que dispõe o Decreto n° 4.022, de 17 de julho de 2020;

CONSIDERANDO ainda, que à União, aos Estados e aos Municípios competem cuidar da saúde e da assistência pública, na forma do art. 23, inciso II da Constituição Federal;

CONSIDERANDO por fim. a necessidade de um retorno responsável ao funcionamento da Administração Pública Municipal, devendo, para tanto, estar condicionado a promoção da higienização dos órgãos e setores públicos com a finalidade de garantir à segurança sanitária dos servidores públicos,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º. Este Decreto dispõe sobre o retomo responsável do funcionamento dos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Maracanaú durante as situações de emergência e de calamidade pública municipal; o horário de expediente dos servidores públicos do Poder Executivo Municipal; a suspensão, enquanto durar o isolamento social, das atividades educacionais presenciais em toda rede pública municipal de ensino e susta a concessão das férias de que tratam os arts. 49 a 56, da Lei Municipal n° 447 de 19 de setembro de 1995 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Maracanaú, enquanto vigente a situação de emergência e de calamidade pública no Município de Maracanaú de que tratam os Decretos n°s 3.942, de 17 de março de 2020 e 3.969, de 13 de abril de 2020, reconhecida pelo Decreto Legislativo n° 546, de 17 de abril de 2020, respectivamente.

CAPÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Art. 2º. Fixa, a partir de 03 de agosto a 31 de dezembro de 2020, o horário de expediente da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Maracanaú, de 08h às 14h, de forma corrida, salvo para os equipamentos públicos que prestam serviços considerados essenciais de interesse público de atendimento à população, que deverá ser cumprido regularmente, nos termos do Decreto n° 2.722, de 02 de janeiro de 2013.

Parágrafo Único. O disposto no caput, deste artigo, não se aplica a Secretaria de Saúde (Sede), bem como aos seus equipamentos públicos (Unidades Básicas de Saúde - UBS, Unidade de Atendimento Básico - UAB e Unidade de Pronto Atendimento - UPA) e ao Hospital Municipal Dr. João Elísio de Holanda, bem assim ao Hospital da Mulher Eneida Soares Pessoa (Anexo ao HMJEH), que funcionarão regularmente nos termos do Decreto n° 2.722, de 02 de janeiro de 2013.

Art. 3º. Durante o horário de expediente definido no art. 2º, deste Decreto, a Administração Pública Municipal deverá adotar sistema de rodízio de seus servidores, sempre com a finalidade de impedir a aglomeração no ambiente de trabalho.

Parágrafo Único. O sistema de rodízio será realizado de forma organizada e planejada para evitar a descontinuidade das atividades administrativas de cada órgão ou setor público.

Art. 4º. A Administração Pública Municipal deverá adotar o regime de teletrabalho/trabalho remoto/home office, destinado aos servidores públicos de que tratam os arts. 5º e 6º, deste Decreto.

Art. 5º. Os servidores públicos que se enquadram no grupo de risco da COVID-19, notadamente, os imunodeprimidos, os portadores de doença crônica, os hipertensos, os diabéticos, os doentes cardiovasculares, os com doença respiratória crônica, os hipertensos, os com doenças oncológicas, bem como aqueles com determinação médica, os pacientes em tratamento ou finalizado de combate ao câncer, as grávidas e as puérperas, estão dispensados do trabalho presencial, desde que comprovada a comorbidade, devendo exercer suas atividades em regime de teletrabalho/trabalho remoto/home office.

Art. 6°. Os servidores públicos suspeitos de apresentarem infecção humana pelo COVID-19, mediante autorização do titular do órgão ou entidade, estão dispensados do trabalho presencial, desde que tenham histórico de viagem para área com transmissão local, de acordo com a Organização Mundial da Saúde - OMS, nos últimos 14 (quatorze) dias anteriores ao aparecimento dos sinais ou sintomas; histórico de contato próximo de caso suspeito para o COVID-19, nos últimos quatorze dias anteriores ao aparecimento dos sinais ou sintomas; contato próximo de caso confirmado de COVID-19 em laboratório, nos últimos 14 (quatorze) dias anteriores ao aparecimento dos sinais ou sintomas.

Art. 7º. Os servidores públicos acima de 60 (sessenta) anos deverão retomar ao exercício das atividades funcionais, salvo se acometidos de adoecimento (COVID-19) nos últimos 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Decreto.

Art. 8º. Fica proibido o acesso a qualquer equipamento, órgão, entidade ou setor público da Administração Pública Municipal de pessoas que não estejam utilizando máscaras de proteção, industriais ou caseiras e outros equipamentos de proteção individual.

Art. 9º. Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal poderão adotar o sistema de atendimento telemático ou pelo aplicativo WhatsApp, para comunicação com os usuários dos serviços púbicos, que estão impossibilitados de comparecer presencialmente ao órgão ou entidade.

Parágrafo Único. Caso não seja possível o atendimento por meio telemático ou pelo aplicativo WhatsApp, os órgãos e setores públicos atenderão presencialmente, após agendamento prévio, com intervalo de trinta (30) minutos entre cada atendimento, sempre com a finalidade de impedir a aglomeração no ambiente de trabalho.

CAPÍTULO III

DOS SERVIÇOS PÚBLICOS

Art. 10. A frota do transporte público municipal regular e complementar de passageiros para circular pela via pública, deverá adotar as medidas de higienização diária dos veículos no início e final de cada viagem e de distanciamento dos usuários no interior dos veículos.

§ 1º. É vedada a circulação dos transportes públicos de que trata o caput deste artigo, de seus responsáveis, motorista e cobrador, sem a utilização de máscaras de proteção, industriais, caseiras ou outros equipamentos de proteção individual.

§ 2º. Proíbe a circulação de passageiros de transporte público municipal regular e complementar sem o uso de máscara de proteção industrial ou caseira.

§ 3º. Recomenda a não circulação de passageiros em pé no transporte público municipal regular e complementar.

Art. 11. Os permissionários do sistema de transporte particular de passageiros, tipos táxi e mototáxi somente poderão circular pelas vias públicas utilizando máscara de proteção industrial ou caseira, adotando-se as medidas de higienização com álcool a 70%, preferencialmente em gel, no início e ao final de cada viagem.

Parágrafo Único. Os usuários do transporte de que trata o caput, deste artigo, deverão utilizar máscaras de proteção, industriais ou caseiras, bem como de outros equipamentos de proteção individual, obrigatoriamente.

CAPÍTULO IV

DAS ATIVIDADES EDUCACIONAIS

Art. 12. Ficam suspensas, enquanto perdurar o isolamento social, as atividades educacionais presenciais em toda rede pública municipal de ensino.

Parágrafo Único. Os dias letivos serão realizados mediante atividades não presenciais, conforme PARECER CNE/CP N° 5/2020. aprovado em 28/4/2020, do Conselho Nacional de Educação, que orienta a reorganização do calendário escolar, com a possibilidade de computo de atividades não presenciais para fins de cumprimento da carga horária mínima anual, em razão da pandemia da COVID-19 e PORTARIA N° 28/2020, 12 de maio de 2020, da Secretaria Municipal de Educação, que regulamenta a prática de atividades pedagógicas não presenciais, realizadas no período de isolamento social, em decorrência da pandemia causada pelo novo coronavírus (COVID-19), desde que viável operacionalmente.

Art. 13. Recomenda, a partir da publicação deste Decreto, que os estabelecimentos particulares de ensino fundamental, médio, profissionalizante e superior, a suspensão das atividades educacionais presenciais.

Parágrafo Único. A suspensão a que se refere o caput, deste artigo, não impede os estabelecimentos particulares de ensino de promoverem atividades de natureza remota, podendo as atividades administrativas internas dos mesmos funcionarem com finalidade de preparação de aulas para transmissão virtual.

CAPÍTULO V

DO USO DE BENS PÚBLICOS

Art. 14. Proíbe, no âmbito do Município de Maracanaú, enquanto perdurar o isolamento social:

I - Eventos presenciais, de qualquer natureza, com risco de disseminação da COVID - 19, que exijam prévio conhecimento do Poder Públicos, com público superior a 50% da capacidade;

II - Quaisquer atividades coletivas presenciais em equipamentos públicos que possibilitem a aglomeração de pessoas, com risco de disseminação da COVTD — 10, com público superior a 50% da capacidade;

III - Atividades presenciais para capacitação e treinamento de pessoal no âmbito do serviço público que envolvam aglomeração, com público superior a 50% da capacidade;

Parágrafo Único: No caso de eventos ou atividades com público inferior a 50% da capacidade, respeitar todos os critérios de distanciamento e os protocolos sanitários estabelecidos.

Art. 15. Fica vedada à entrada e permanência em equipamentos públicos de saúde, de pessoas estranhas à operação da respectiva unidade, à exceção de pacientes, seus acompanhantes e profissionais que trabalhem no local;

CAPÍTULO VI

DO ISOLAMENTO SOCIAL

Art. 16. O isolamento social da população no âmbito do Município de Maracanaú tem o objetivo de evitar a contaminação ou a propagação do novo coronavírus, bem como o distanciamento social mínimo, organizado em filas, dentro e fora dos estabelecimentos industriais, comerciais e dos serviços.

Art. 17. E obrigatório, em todo o território do Município de Maracanaú, o uso de máscaras de proteção facial, industriais ou caseiras, por todas as pessoas que precisarem sair de suas residências, principalmente quando dentro de qualquer forma de transporte particular ou público, regular ou complementar, individual ou coletivo, em espaços ou locais públicos, ou no interior de estabelecimentos abertos ao público.

§ 1º. Aqueles que não observarem o disposto no caput, deste artigo, serão impedidos de ingressar em espaços e locais públicos ou particulares de acesso ao público, em transporte particular ou público, regular ou complementar, individual ou coletivo, bem como adentrar em quaisquer estabelecimentos que estejam em funcionamento.

§ 2º. Ficam dispensadas do uso obrigatório de máscaras de proteção as pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica, bem como no caso de crianças com menos de 3 (três) anos de idade, nos termos da Lei Federal n° 14.019, de 2 de julho de 2020.

CAPÍTULO VII

DO DEVER GERAL DE COOPERAÇÃO SOCIAL

Art. 18. Fica estabelecido o dever geral de cooperação social durante o período de vigência das medidas de política de isolamento e distanciamento sociais, cumprindo aos cidadãos o dever de colaboração, nomeadamente no cumprimento de ordens, recomendações ou instruções dos órgãos e agentes responsáveis pela saúde pública na pronta satisfação de solicitações que justificadamente lhes sejam feitas pelas autoridades competentes para a concretização das medidas previstas neste Decreto.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 19. Enquanto perdurará a situação de emergência e de calamidade pública no Município de Maracanaú de que tratam os Decretos n°s 3.942, de 17 de março de 2020 e 3.969, de 13 de abril de 2020, reconhecido pelo Decreto Legislativo n° 546, de 17 de abril de 2020, fica suspensa a concessão de férias de que tratam os arts. 49 a 56, da Lei Municipal n° 447 de 19 de setembro de 1995 - Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Município de Maracanaú.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. As medidas previstas neste Decreto serão avaliadas permanentemente pelo Comitê de Gestão de Crise do novo coronavírus (COVID-19), criado pelo Decreto n° 3.942, de 17 de março de 2020 e nomeado pela Portaria n° 632, de 17 de março de 2020.

Art. 21. Ficam ratificadas, para os fins deste Decreto, todas as normas praticadas no âmbito do Município de Maracanaú, acerca das medidas de enfrentamento do COVID-19, observadas as regras sanitárias contidas no Plano de Retomada Responsável das Atividades Econômicas e Comportamentais do Estado do Ceará.

Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEITURA DE MARACANAÚ, AOS 31 DE JULHO DE 2020.

FIRMO CAMURÇA

PREFEITO DE MARACANAÚ