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Maracanau / CE - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 3942

17 Março 2020 | Tempo de leitura: 10 minutos
Jornal do Município de Maracanau/CE

DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ ANTE AO CONTEXTO DE DECRETAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA DE INTERESSE NACIONAL PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE E A DECLARAÇÃO DA CONDIÇÃO DE PANDEMIA DE INFECÇÃO HUMANA PELO CORONAVÍRUS DEFINIDA PELA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE, NA FORMA QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Diploma Legal: Decreto nº 3942
Data de emissão: 17/03/2020
Data de publicação: 17/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Maracanau/CE
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DE MARACANAÚ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI da Lei Orgânica do Município de Maracanaú, com fundamento no art. 8º, VI, da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, no Decreto Federal nº 7.257, de 4 de agosto de 2010, e na Instrução Normativa nº 001 do Ministério da Integração Nacional, de 24 de agosto de 2012, que dispõem sobre procedimentos e critérios para a decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública, e

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, nos termos do art. 196, da Constituição Federal de 1988;

CONSIDERANDO a “Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional” pela Organização Mundial da Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou, em 11 de março de 2020, que a contaminação com o Coronavírus, causador do COVID-19, caracteriza pandemia;

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus, nos termos da Portaria nº 188/2020, do Ministério da Saúde, editada com base no Decreto Federal n.º 7.616/2011;

CONSIDERANDO ainda, a confirmação de casos de COVID-19 no Estado do Ceará, o que levou a edição do Decreto estadual nº 33.510, de 16 de março de 2020;

CONSIDERANDO, por fim, o Plano Municipal de Contingência contra o novo Coronavírus (2019-nCoV), que recomendou ao Chefe do Poder Executivo a adoção das medidas preventivas de controle e acompanhamento das ações de saúde em relação ao contágio pelo COVID-19,

DECRETA:

Art. 1º. Fica declarada situação de emergência, no âmbito da saúde pública do Município de Maracanaú, em razão do risco de pandemia do novo Coronavírus (COVID-19).

Art. 2º. Fica dispensada a licitação para contratação de serviços, aquisição de bens, materiais de limpeza e higiene, bem como a aquisição de insumos hospitalares destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do COVID-19 de que trata este Decreto emergencial.

§ 1º. As contratações e aquisições deverão ser analisadas e aprovadas pela Secretaria de Saúde que será a unidade gestora de todas as despesas para o enfrentamento da situação emergencial decorrente do COVID-19.

§ 2º. A dispensa de que trata o caput deste artigo é extensiva a todas as unidades administrativas da Administração Pública Municipal.

§ 3º. A dispensa de licitação é temporária e aplica-se enquanto perdurar a situação emergencial de saúde pública decorrente do COVID-19, limitada a 180 dias.

Art. 3º. Ficam suspensos, no âmbito do Município de Maracanaú, por 15 (quinze) dias:

I - eventos, de qualquer natureza, que exijam prévio conhecimento do Poder Público, com público superior a 50 (cinquenta) pessoas;

II - atividades coletivas em equipamentos públicos que possibilitem a aglomeração de pessoas, tais como shows, cinema, teatro e centros culturais;

III - atividades educacionais presenciais em todas as escolas públicas da rede municipal de ensino, a partir do dia 17 de março de 2020;

IV - atividades para capacitação e treinamento de pessoal no âmbito do serviço público que envolvam aglomeração de mais de 50 (cinquenta) pessoas;

Art. 4º. Recomenda, até 31 de março de 2020, a suspensão das atividades educacionais presenciais de ensino fundamental, médio, profissionalizante e superior da rede privada, a partir de 18 de março de 2020.

Art. 5º. Ficam suspensas, por 30 (trinta) dias, prorrogáveis, as férias de todos os profissionais da área da saúde do Município de Maracanaú, devendo ser reprogramadas eventuais férias previstas para gozo no respectivo período.

§ 1º. Ficam canceladas todas as viagens a serviço, nacionais e internacionais, de servidores públicos municipais, salvo em caso de relevante interesse público devidamente justificado.

§ 2º. Os servidores públicos municipais com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos poderão ser autorizados, a critério da respectiva chefia, a trabalhar em suas residências, salvo os da área de saúde.

Art. 5º. A critério da respectiva chefia, os servidores públicos municipais suspeitos de apresentarem infecção humana pelo COVID-19, estão dispensados do trabalho nos seguintes casos:

I - Caso 1: febre, acompanhada de, pelo menos, um sinal ou sintoma respiratório (tosse, dificuldade para respirar, batimento das asas nasais, dentre outros) e de histórico de viagem para área com transmissão local, de acordo com a Organização Mundial da Saúde - OMS, nos últimos quatorze dias anteriores ao aparecimento dos sinais ou sintomas;

II - Caso 2: febre, acompanhada de, pelo menos, um sinal ou sintoma respiratório (tosse, dificuldade para respirar, batimento das asas nasais, dentre outros) e de histórico de contato próximo de caso suspeito para o COVID-19, nos últimos quatorze dias anteriores ao aparecimento dos sinais ou sintomas;

III - Caso 3: febre ou, pelo menos, um sinal ou sintoma respiratório (tosse, dificuldade para respirar, batimento das asas nasais, dentre outros) e contato próximo de caso confirmado de COVID - 19 em laboratório, nos últimos quatorze dias anteriores ao aparecimento dos sinais ou sintomas;

IV - Caso 4: Diabéticos;

V - Caso 5: Hipertensos;

VI - Caso 6: Asmáticos;

VII - Caso 7: Insuficiência renal crônica;

VIII – Caso 8: Tratamento de Câncer.

Parágrafo único. O servidor público dispensado da atividade laboral previsto nos incisos deste artigo, deverá apresentar atestado médico à chefia imediata.

Art. 6º. A situação de emergência de que trata este Decreto autoriza a adoção de todas as medidas administrativas necessárias à imediata resposta por parte do Poder Público à situação vigente.

Art. 7º. A Secretaria de Saúde do Município de Maracanaú coordenará a atuação específica dos órgãos municipais competentes para o combate da situação de emergência, articulando ações e serviços de saúde voltados à contenção da situação de emergência disposta neste Decreto.

Parágrafo único. Para implementação das ações urgentes a serem adotadas, fica a Secretaria de Saúde autorizada a editar os atos normativos e executivos complementares necessários à execução do presente Decreto.

Art. 8º. O transporte público coletivo regular e complementar de passageiros, os serviços de táxi e de mototáxi deverão passar, no mínimo, 01 (uma) vez ao dia por processo de higienização especial, recomendando-se ao órgão municipal de trânsito e de transporte a fiscalização.

Art. 9º. Para fins de gestão, controle e acompanhamento da referida situação de emergência municipal, fica instituído o Comitê de Gestão de Crise do novo Coronavírus COVID-19, nomeado por ato do Chefe do Poder Executivo, com a finalidade de criar um plano de ação e de contingência em resposta aos casos de COVID-19, objetivando dar suporte as decisões da Administração Pública, bem com recomendar especificações básicas de itens considerados prioritários ao controle e acompanhamento do COVID-19.

Art. 10. Compete ao Comitê de Gestão de Crise adotar todas as medidas necessárias para monitorar e se contrapor à disseminação da COVID-19, doença causada pelo novo Coronavírus.

Art. 11. A Secretaria da Saúde deverá manter atualizado o Plano Municipal de Contingência contra o novo Coronavírus (2019-nCoV) para conter a emergência de saúde pública provocada pela COVID-19.

Parágrafo único. O Plano a que se refere o caput deste artigo será divulgado através da internet no sítio eletrônico oficial da Prefeitura de Maracanaú para conhecimento toda a rede pública e privada do Município de Maracanaú.

Art. 12. A tramitação dos processos referentes a assuntos vinculados a este Decreto dar-se-á em regime de urgência e prioridade em todos os órgãos da Administração Pública Municipal.

Art. 13. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEITURA DE MARACANAÚ, AOS 17 DE MARÇO DE 2020.

FIRMO CAMURÇA

PREFEITO DE MARACANAÚ