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Maracanau / CE - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 3944

20 Março 2020 | Tempo de leitura: 8 minutos
Jornal do Município de Maracanau/CE

INTENSIFICA AS MEDIDAS ADOTADAS PARA ENFRENTAMENTO DA INFECÇÃO HUMANA PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19), DECLARADA PELA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, NOS TERMOS DO DECRETO Nº 3.942, DE 17 DE MARÇO DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Diploma Legal: Decreto nº 3944
Data de emissão: 20/03/2020
Data de publicação: 20/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Maracanau/CE
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DE MARACANAÚ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI da Lei Orgânica do Município de Maracanaú,

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 3.942, de 17 de março de 2020, que declarou situação de emergência no Município de Maracanaú ante o contexto de decretação de emergência em saúde pública de interesse nacional pelo Ministério da Saúde e a Declaração da condição de pandemia de infecção humana pelo novo coronavírus definida pela Organização Mundial de Saúde, na forma que especifica, e dá outras providências,

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 33.519, de 19 de março de 2020, no âmbito do Estado do Ceará, que intensificou as medidas para o enfrentamento da infecção humana pelo novo coronavírus;

CONSIDERANDO a situação excepcional e o crescente aumento, no Estado do Ceará, do número de casos de pessoas infectadas pelo novo coronavírus, a exigir das autoridades públicas ações mais restritivas no sentido de barrar o avanço da disseminação da doença, preservando a saúde da população, sobretudo das pessoas mais vulneráveis pela contaminação;

CONSIDERANDO que, para conter esse crescimento, é de suma importância a diminuição, ao máximo, da circulação de pessoas no território municipal;

CONSIDERANDO ser a vida do cidadão o direito fundamental de maior expressão constitucional, sendo obrigação do Poder Público, em situações excepcionais, agir com seu poder de polícia para a proteção desse importante direito, adotando todas as ações necessárias, por mais que, para tanto, restrições a outros direitos se imponham;

CONSIDERANDO a necessidade da adoção, mais ainda, de medidas para promover o isolamento social da população durante o período excepcional de surto da doença, sendo já senso comum, inclusive de toda a comunidade científica, que esse isolamento constitui uma das mais importantes e eficazes medidas de controle do avanço do COVID-19:

CONSIDERANDO a aproximação entre os Municípios de Maracanaú e de Fortaleza, além das demais cidades integrantes da Região Metropolitana de Fortaleza - RMF;

CONSIDERANDO ainda, o número de trabalhadores que residem em Maracanaú e labutam nas cidades circunvizinhas, especificamente em Fortaleza, inclusive parte de servidores públicos municipais que residem em Fortaleza;

DECRETA:

Art. 1º. Em caráter excepcional, e por se fazer necessário intensificar as medidas restritivas adotadas no Decreto nº 3.942, de 17 de março de 2020, que declarou situação de emergência no âmbito do Município de Maracanaú ante o contexto de decretação de emergência em saúde pública de interesse nacional pelo Ministério da Saúde e a Declaração da condição de pandemia de infecção humana pelo novo coronavírus definida pela Organização Mundial de Saúde, fica prorrogado o ponto facultativo para o serviço público municipal previsto no Decreto nº 3.942, de 17 de março de 2020, até 27 de março de 2020, salvo para os serviços públicos responsáveis pela prestação dos serviços essenciais de atendimento à população, objetivando evitar a descontinuidade dos serviços públicos.

Parágrafo Único. A Administração Pública Municipal poderá adotar o teletrabalho e rodízio de servidores, salvo os profissionais da área da saúde do Município de Maracanaú.

Art. 2º. Fica mantido, em regime de plantão, o funcionamento dos seguintes órgãos públicos como forma de auxiliar a execução dos serviços essências de atendimento à população:

I- Guarda Municipal de Maracanaú;

II- Departamento Municipal de Trânsito e de Transportes;

III- Vigilância à Saúde

IV- Comissões de Pregões e de Licitação;

V- Controladoria Geral do Município;

VI- Procuradoria-Geral do Município;

VII- Secretaria de Gestão, Orçamento e Finanças

VIII- Secretaria de Recursos Humanos e Patrimoniais

IX- Secretaria de Infraestrutura

X- Assessoria Especial de Comunicação Social.

Art. 3º. Os abrigos domiciliares permanecem em funcionamento, vedadas as visitas presenciais.

Art. 4º. Fica suspenso o atendimento presencial pelo Conselho Tutelar que atenderá apenas via telemática ou eletrônica.

Art. 5º. Ficam excepcionalmente suspensos os atendimentos presenciais ao público os Centros de Referência de Assistência Social (CRAS), de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS), de Convivência do Idoso (CCI).

Parágrafo Único. Será garantido o atendimento via telemático ou eletrônico para os CRAS, CREAS e CCI.

Art. 6º. Ficam suspensos no âmbito da Secretaria de Saúde, os atendimentos presenciais de fisioterapia, consultas oftalmológicas nas clínicas credenciadas, atendimento no Centro Integrado de Reabilitação de Maracanaú (CIRM) e as visitas domiciliares de atendimento ao Programa de Estratégica do Programa de Saúde da Família.

Art. 7º. Ficam suspensos no âmbito do Hospital Municipal Dr. João Elísio de Holanda as cirurgias eletivas, consultas ambulatoriais no Centro de Especialidade, consultas no Ambulatório de Tisiologia, exames laboratoriais e exames de imagem.

Parágrafo único. Permanecem em funcionamento em caráter de urgência/emergência os serviços de Raio-X, ultrassonografia, endoscopia (apenas para colocação de sondas) e ecocardiograma.

Art. 8°. Diante do quadro excepcional de emergência, o Comitê de Gestão de Crise do novo Coronavírus COVID-19, recomendará ao Chefe do Poder Executivo a necessidade da implementação de outras medidas necessária ao enfrentamento da situação de emergência em saúde pública.

Art. 9°. As medidas previstas neste Decreto serão avaliadas permanentemente pelo Comitê de Gestão de Crise do novo Coronavírus COVID-19, criado pelo Decreto nº 3.942, de 17 de março de 2020.

Art. 10. Ficam suspensos os serviços de transportes públicos municipal regular e complementar de passageiros.

Art. 11. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEITURA DE MARACANAÚ, AOS 20 DE MARÇO DE 2020.

FIRMO CAMURÇA

PREFEITO DE MARACANAÚ