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Maracás / BA - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / decreto nº 573

04 Janeiro 2021 | Tempo de leitura: 5 minutos
Jornal do Município de Maracás/BA

“PRORROGA E ADOTA NOVAS MEDIDAS TEMPORÁRIAS COMPLEMENTARES DE PREVENÇÃO E CONTROLE PARA ENFRENTAMENTO DO COVID-19 NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARACÁS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

Diploma Legal: Decreto nº 573
Data de emissão: 04/01/2021
Data de publicação: 04/01/2021
Fonte: Jornal do Município de Maracás/BA
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARACÁS, ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica, tendo em vista o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 e na Portaria MS/GM No. 356 de 11 de março de 2020

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);

CONSIDERANDO que o Governo do Estado publicou o Decreto nº 19.549 de 18 de março de 2020, declarando a situação emergencial e todo território baiano;

CONSIDERANDO a calamidade pública decretada pelo Município de Maracás e reconhecida pela Assembleia Legislativa do Estado da Bahia.

CONSIDERANDO o previsto no Decreto n° 20.067 de 23.10.2020, do Governador do Estado da Bahia.

CONSIDERANDO a edição de todos os atos normativos, objetivando o enfrentamento da Calamidade Pública de Saúde decorrente do Coronavírus (COVID19);

CONSIDERANDO o previsto nos Decretos n°527, n°528, n°534, n°536/2020, n° 540/2020, n° 544/2020, e Decreto n° 545 de 16 de novembro de 2020.

DECRETA:

Art. 1º - Prorroga-se os efeitos do Decreto n° 554 de 18 de dezembro de 2020, até o dia 25 de janeiro de 2021.

Art. 2º - O funcionamento do comércio no âmbito do município de Maracás/Ba, entre os dias 05.01.2021 e 25.02.2021, retorna para as regras de horário previstas no Decreto n° 527/2020, mantendo horário estendido de funcionamento os supermercados, mercados, “mercadinhos”, açougues até as 20h30min de segunda-feira a sábado, domingos e feriados até as 13h00min, as padarias e delicatessens até 20h30min de segunda a domingo.

Parágrafo único: Ficam os responsáveis pelos estabelecimentos comerciais advertidos de que em caso de descumprimento do previsto nos Decretos de combate a disseminação do COVID-19, dentre elas as exigências de distanciamento social, uso obrigatório de máscara, disponibilização de álcool em gel, serão aplicadas as sanções administrativas, civis e criminais aplicáveis ao caso.

Art.3°- O uso e fornecimento de máscara tornou-se obrigatório nos estabelecimentos comerciais e similares em todo o território do Estado da Bahia, com base no contido na Lei n° 14.258 de 13 de abril de 2020, regulamentada pelo Decreto n° 19.636 de 14 de abril de 2020, que prevê ainda aplicação de multa ao estabelecimento comercial em caso de descumprimento, cujo valor será de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada funcionário sem máscara, limitada ao máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

Art. 4º - Ficam as Secretarias Municipais de Administração e Finanças e de Saúde, através da Coordenação de Tributos, setores de fiscalização e da Vigilância Sanitária, respectivamente, exercer o poder de polícia contra qualquer estabelecimento que descumprir as determinações deste Decreto, dos protocolos de vigilância sanitária, e as próximas decisões das autoridades sanitárias do Brasil, conforme o caso, determinar a cassação do Alvará Municipal de Funcionamento e consequente abertura de processo administrativo para apuração das responsabilidades, estando sujeitos às penalidades civis e criminais previstas na legislação aplicável.

Parágrafo Único – Sem prejuízo das sanções definidas no caput, ficam os infratores sujeitos ao enquadramento no crime previsto no Código Penal:

Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa: Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa.

Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.

Art. 5º - Em caso de desobediência, autoriza-se o empenho das forças de segurança municipal e estadual em desfavor dos desobedientes, adotando todas as medidas necessárias para o cumprimento deste Decreto, em razão da preservação sanitária dos munícipes.

Art.6°- Este Decreto entra em vigor no dia 05 de janeiro de 2021, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Maracás - Bahia, em 04 de janeiro de 2021.