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Marau / RS - CORONAVÍRUS / ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA / DECRETO Nº 5647

24 Março 2020 | Tempo de leitura: 10 minutos
Jornal do Município de Marau/RS

Declara estado de calamidade pública em todo o território do Município de Marau, para fins de prevenção e de enfrentamento à COVID-19 (novo Coronavírus) e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 5647
Data de emissão: 24/03/2020
Data de publicação: 24/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Marau/RS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

IURA KURTZ, Prefeito Municipal de Marau, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 6º, II, da Lei Orgânica do Município, e pelo inciso VI, do Art. 8º da Lei Federal nº. 12.608, de 10 de abril de 2012;

CONSIDERANDO os avanços da pandemia do COVID-19 (Coronavírus) e os recentes protocolos emitidos pela Organização Mundial de Saúde, pelo Ministério da Saúde, pela Secretaria Estadual de Saúde e pelo Centro de Operações de Emergências;

CONSIDERANDO o disposto no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

CONSIDERANDO o disposto na Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde;

CONSIDERANDO a necessidade da adoção de medidas imediatas visando a contenção da propagação do vírus em resposta à emergência de saúde pública prevista no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

CONSIDERANDO o interesse em resguardar a saúde de toda a população que acessa os inúmeros serviços e eventos disponibilizados no Município;

CONSIDERANDO o compromisso do poder público em evitar e não contribuir com qualquer forma para propagação da infecção e transmissão local da doença;

CONSIDERANDO as dinâmicas do avanço da epidemia no Eestado, no País e no Mundo, bem como a situação singular do Estado do Rio Grande do Sul, cujo período de inverno acentua a probabilidade de contágio;

CONSIDERANDO a publicação do Decreto nº 55.128, de 19 de março de 2020, do Estado do Rio Grande do Sul, que declara estado de calamidade pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus) e dá outras providências;

CONSIDERANDO a publicação do Decreto Estadual nº 55.135, de 23 de março de 2020, que altera dispositivos do Decreto Estadual nº 55.128, de 19 de março de 2020;

CONSIDERANDO os Decretos Municipais nº 5.643, publicado no dia 13 de março de 2020; nº 5.644, de 17 de março de 2020; nº 5.645, publicado em 19 de março de 2020; e, nº 5.646, de 22 de março de 2020.

DECRETA:

Art. 1º Fica declarado o estado de calamidade pública em todo território do Município de Marau, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus).

Art. 2º As autoridades públicas, os servidores e os cidadãos deverão adotar todas as medidas e as providências necessárias para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), observado o disposto neste Decreto e nos Decretos nº 5.643/2020; nº 5.644/2020; nº 5.645/2020; e, nº 5.646/2020.

Art. 3º Além do disposto neste Decreto, deverão ser observadas e asseguradas as determinações e proibições do Decreto nº 55.128, de 19 de março de 2020, do Estado do Rio Grande do Sul e suas alterações.

Art. 4º Mantém-se suspensas as atividades de estabelecimentos do comércio e serviços em geral, exceto as atividades públicas e privadas essenciais, aquelas indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim consideradas aquelas que, se não atendidas, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, tais como:

I - assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;

II - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

III - atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;

IV - atividades de defesa civil;

V - transporte de passageiros e de cargas, observadas as normas específicas;

VI - telecomunicações e internet;

VII - serviço de “call center”;

VIII - captação, tratamento e distribuição de água;

IX - captação e tratamento de esgoto e de lixo;

X - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e de gás;

XI - iluminação pública;

XII - produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;

XIII - serviços funerários;

XIV - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares;

XV - vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

XVI - prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

XVII - inspeção de alimentos, de produtos e de derivados de origem animal e vegetal;

XVIII - vigilância agropecuária;

XIX - controle e fiscalização de tráfego;

XX - compensação bancária, redes de cartões de crédito e de débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras;

XXI - serviços postais;

XXII – serviços de imprensa e as atividades a eles relacionados, por todos os meios de comunicação e de divulgação disponíveis, incluídos a radiodifusão de sons e de imagens, a internet, os jornais, as revistas, dentre outros;

XXIII - serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados “data Center” para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;

XXIV - fiscalização tributária e aduaneira;

XXV - transporte de numerário;

XXVI - fiscalização ambiental;

XXVII - produção, distribuição e comercialização de combustíveis e de derivados;

XXVIII - monitoramento de construções e de barragens que possam acarretar risco à segurança;

XXIX - levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e de inundações;

XXX - mercado de capitais e de seguros;

XXXI – serviços agropecuários e veterinários e de cuidados com animais em cativeiro;

XXXII - atividades médico-periciais;

XXXIII – serviços de manutenção, de reparos ou de consertos de veículos, de pneumáticos, de elevadores e de outros equipamentos essenciais ao transporte, à segurança e à saúde, bem como à produção, à industrialização e ao transporte de alimentos e de produtos de higiene; e

XXXIV – produção, distribuição e comercialização de equipamentos, de peças e de acessórios para refrigeração, bem como os serviços de manutenção de refrigeração.

Parágrafo Único. Ficam permitidas as atividades previstas no artigo 11, do Decreto Municipal 5.645, de 19 de março de 2020, desde que observadas as determinações no mesmo Decreto.

Art. 5º Em caso de descumprimento das determinações deste Decreto, aplicam-se as penalidades previstas no artigo 68 da Lei 1.008 de 23 de setembro de 1983.

Art. 6º As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.

Art. 7º Ficam mantidas as disposições dos Decretos Municipais nº 5.643, publicado no dia 13 de março de 2020; nº 5.644, de 17 de março de 2020; nº 5.645, publicado em 19 de março de 2020; e, nº 5.646, de 22 de março de 2020, que não conflitarem com o previsto neste Decreto.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor no dia 24 de março de 2020, por tempo indeterminado.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MARAU, aos vinte e quatro dias do mês de março do ano de 2020

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE

IURA KURTZ

Prefeito Municipal

NAURA BORDIGNON

Secretária Municipal de Administração Interina