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Marília / SP - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO N° 12995

17 Abril 2020 | Tempo de leitura: 3 minutos
Jornal do Município de Marília/SP

MODIFICA O DECRETO N° 12976/20 QUE DECRETA ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE MARÍLIA. COMO MEDIDA DE ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍRUS (C0VID-19)

Diploma Legal: Decreto n° 12995
Data de emissão: 17/04/2020
Data de publicação: 17/04/2020
Fonte: Jornal do Município de Marília/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

DANIEL ALONSO, Prefeito Municipal de Marilia, usando de atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1°. O Decreto 12976, de 20 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3°. ...

Parágrafo único. Os estabelecimentos e atividades, autorizados e mantidas as atividades essenciais, como prevê no caput deste artigo deverão adotar as seguintes medidas cumulativamente:

...

VII - determinar, caso haja fila de espera, que seja mantida distância mínima de 2 (dois) metros entre as pessoas, ficando sob a responsabilidade de cada estabelecimento a realização da orientação, seja por meio verbal, cartazes, faixas, cordões ou elementos de sinalização no solo;

VIII - o uso obrigatório de máscara de proteção respiratória (máscara de barreira) para todos os funcionários dos estabelecimentos;

IX - atendimento ao público com restrição, sendo autorizada a entrada de clientes conforme o tamanho do estabelecimento (um cliente para cada 12,5m^ de área útil de compras), a fim de evitar aglomeração, sendo que, os estabelecimentos com área superior a 300m^ deverão dispor de funcionários específicos para realizar a gestão e controle de circulação de clientes.

Art. 12. Fica recomendado, como medida de segurança à saúde pública, que a circulação de pessoas no âmbito do Município se limite às necessidades imediatas de alimentação, cuidados de saúde e exercício de atividades essenciais, ficando proibido qualquer tipo de aglomeração em ambiente público ou privado (praças, semáforos, poliesportivos), adotando a compra solidária, em favor de vizinhos, parentes, amigos, evitando-se a exposição, principalmente, de idosos, crianças e outras pessoas consideradas grupo de risco, por uma só pessoa.

Art. 12-A. Toma obrigatório o uso de máscara de proteção respiratória (máscara de barreira) para todas as pessoas que estiverem fora de seus domicílios durante o período de enfrentamento da Covid-19, estando em trabalho laborai ou não."

Art. 2°. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, ficando suspensas as disposições em contrário durante a sua vigência.

Prefeitura Municipal de Marília, 17 de abril de 2020.

DANIEL ALONSO

Prefeito Municipal