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Marituba / PA - CORONAVÍRUS / DECLARAÇÃO DE ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA / DECRETO Nº 504

01 Julho 2020 | Tempo de leitura: 53 minutos
Jornal do Município de Marituba/PA

Altera o Decreto nº 381, de 25 de maio de 2020, que dispõe sobre medidas de distanciamento social controlado, visando a prevenção e o enfrentamento à pandemia da COVID-19, e o Decreto nº 206, de 23 de março de 2020, que declara situação de calamidade pública no âmbito do Município de Marituba para enfrentamento preventivo da pandemia de coronavírus declarada pela Organização Mundial de Saúde – OMS e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 504
Data de emissão: 01/07/2020
Data de publicação: 01/07/2020
Fonte: Jornal do Município de Marituba/PA
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Prefeito Municipal de Marituba, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a competência que lhe é outorgada pelo inciso VII do art. 90 da Lei Orgânica do Município de Marituba, para dispor sobre a estruturação, organização e funcionamento da administração municipal;

Considerando a competência concorrente normativa e administrativa municipal, por se tratar de questão de saúde pública voltada ao coletivo, objetivando a proteção de todos os cidadãos, indistintamente.

DECRETA:

Art. 1º. O Decreto nº 381, de 25 de maio de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – O caput do art. 13 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 13. Fica permitida a realização de cultos, missas e eventos religiosos presenciais com público de até 40% (quarenta por cento) da capacidade máxima do local, limitada a 200 (duzentas) pessoas, respeitada a distância mínima de 1,5 (um vírgula cinco) metros para pessoas com máscara, com a obrigatoriedade de fornecimento aos participantes de alternativas de higienização (água e sabão e/ou álcool em gel).”

II – O art. 16, § 5º passa a ter a seguinte redação:

“§ 5º. Os bares e similares permanecerão fechados para atendimento ao público, sendo-lhes permitida entrega de alimentos devidamente embalados no próprio local, no sistema pegue e leve (take away) ou no carro (drive thru), desde que o serviço prestado não provoque aglomerações na hora da entrega ou formação de filas, ainda que externas.”

III – O art. 16, § 13 passa a ter a seguinte redação:

“§ 13. Os restaurantes e lanchonetes poderão funcionar com público de até 15% (quinze por cento) da capacidade máxima do local, respeitada a distância de 1,5 (um vírgula cinco) metros entre as mesas, sendo permitido prestar serviços apenas a La carte e prato feito, proibida a colocação de mesas e cadeiras em áreas externas.”

IV – O art. 17 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 17. Permanecem fechados ao público:

I – bares, casas noturnas e estabelecimentos similares;

II – atividades imobiliárias;

III – agências de viagem e turismo;

IV – praias, igarapés, balneários, clubes e estabelecimentos similares.

Parágrafo único. Fica permitido:

I – o acesso de empregados e fornecedores aos estabelecimentos, observadas as regras de prevenção e higiene previstas nos incisos I, II, III, IV, V e VI do art. 16 deste Decreto;

II – o serviço de entrega em domicílio (delivery) de produtos e serviços, observados os horários previstos no Anexo II deste Decreto e o que preceitua o inciso anterior;

III – o serviço de lanche de rua, desde que seja embalado, na modalidade de retirada para consumo domiciliar, sem aglomerações na hora da entrega.

V – O art. 17-A passa a ter a seguinte redação:

“Art. 17-A. Ficam autorizadas a funcionar as seguintes atividades não essenciais:

I – concessionárias, vedada a prática de ações promocionais presenciais;

II – atividades realizadas em escritórios;

III – comércio de rua;

IV – atividades não essenciais de construção civil;

V – salões de beleza, barbearia e clínicas de estética;

VI – Cultos, missas e eventos religiosos presenciais, com público de até 40% (quarenta por cento) da capacidade do local, limitado ao total de 200 (duzentas) pessoas, respeitados os termos do art. 13 deste Decreto.

VII – academias de ginástica, com público de até 01 (uma) pessoa por cada 4,00 m2 (quatro metros quadrado) de área do local, por cada faixa de hora;

VIII – restaurantes e lanchonetes, com público de até 15% (quinze por cento) da capacidade do local.”

IX – campo de futebol, com o público máximo de 15% (quinze por cento) da capacidade do local.

Art. 2º. O Decreto nº 206, de 23 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:

Parágrafo único. O art. 3º, III, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 3º.

III – proibição de colocação de mesas e cadeiras em áreas externas de bares, lanchonetes e restaurantes, que poderao funcionar com serviço de entrega à domicílio (delivery), no sistema pegue e leve (take away) ou no carro (drive thru), desde que o serviço prestado não provoque aglomerações na hora da entrega ou formação de filas, ainda que externas.”

Art. 3º. Os Anexos I e II passam a vigorar na forma dos Anexos deste Decreto.

Art. 4º. Permanecem inalteradas e em plena vigência as demais disposições dos Decretos nº 381, de 25 de maio de 2020 e nº 206, de 23 de março de 2020.

Art. 5º O Poder Executivo fará republicar os Decretos nº 381, de 25 de maio de 2020 e nº 206, de 23 de março de 2020, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo presente Decreto.

Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Mário Henrique de Lima Bíscaro

Prefeito Municipal de Marituba

ANEXO I

LISTA DE ATIVIDADES ESSENCIAIS

1. assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;

2. assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

3. atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custória de presos;

4. atividades de defesa nacional e de defesa civil;

5. trânsito e transporte internacional de passageiros;

6. telecomunicações e internet; serviço de call center;

7. captação, tratamento e distribuição de água;

8. captação e tratamento de esgoto e lixo;

9. geração, transmissão, distribuição e manutenção de energia elétrica e de gás, incluindo o fornecimento de suprimentos e os serviços correlatos necessários ao funcionamento dos sistemas de geração transmissão e distribuição de energia bem relacionadas a essas atividades;

10. iluminação pública;

11. produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;

12. serviços funerários;

13. guarda, uso e controle de substâncias, materiais e equipamentos com elementos tóxicos, inflamáveis, radioativos ou de alto risco, definidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios;

14. vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

15. prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

16. inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;

17. vigilância agropecuária internacional;

18. controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;

19. compensação bancária, redes de cartções de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras;

20. serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil;

21. serviços postais;

22. transporte e entrega de cargas em geral;

23. serviços de transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas em geral;

24. serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste Anexo;

25. fiscalização tributária e aduaneira;

26. fiscalização tributária e aduaneira federal;

27. transporte de numerário;

28. produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;

29. fiscalização ambiental;

30. produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;

31. monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança,

32. levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;

33. mercado de capitais e seguros;

34. cuidados com animais em cativeiro, bem como, cuidados veterinários e fornecimento de alimentação para animais domésticos;

35. atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes, inclusive serviços de contabilidade;

36. atividades médico-periciais inadiáveis;

37. fiscalização do trabalho;

38. atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia da COVID-19;

39. atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pelas advogacias públicas e privadas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos, bem como nas demais questões urgentes, e os serviços de cartórios extrajudiciais em regime de plantão;

40. unidades lotéricas, somente quanto às atividades relativas às demais listadas neste Anexo;

41. serviços de comercialização, reparo e manutenção de partes e peças novas e usadas e de pneumáticos novos e remoldados, somente quanto às atividades relativas às demais listadas neste Anexo;

42. serviços de radiodifusão de sons e imagens e da imprensa em geral;

43. atividades de desenvolvimento de produtos e serviços, incluídas aquelas realizadas por meio de start-ups, somente quanto às atividades relativas às demais listadas neste Anexo;

44. atividades de comércio de bens e serviços, incluídas aquelas de alimentação, repouso, limpeza, higiene, comercialização, manutenção e assistência técnica automotivas, de conveniência e congêneres, destinadas a assegurar o transporte e as atividades logísticas de todos os tipos de carga em rodovias e estradas;

45. atividades de processamento do benefício do seguro-desemprego e de outros benefícios relacionados, por meio de atendimento presencial ou eletrônico, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde e dos órgãos responsáveis pela segurança e pela sáude do trabalho;

46. atividade de locação de veículos, somente quanto às atividades relativas às demais listadas neste Anexo;

47. atividades de produção, distribuição, comercialização, manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos de infraestrutura, instalações, máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização, somente para serviços consideráveis inadiáveis;

48. atividades de produção, exportação, importação e transporte de insumos e produtos químicos, petroquímicos, plásticos em geral e embalagens de fibras naturais;

49. atividades cujo processo produtivo não possa ser interrompido sob pena de dano irreparável das instalações e dos equipamentos, tais como o processo siderúrgico e as cadeias de produção do alumínio, da cerâmica e do vidro;

50. atividades de lavra, beneficiamento, produção, comercialização, escoamento e suprimento de bens minerais;

51. atividades de atendimento ao público em agências bancárias, cooperativas de crédito ou estabelecimentos congêneres, referentes aos programas governamentais ou privados destinados a mitigar as consequências econômicas da emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 2020;

52. produção, transporte e distribuição de gás natural;

53. indústrias em geral, como madeireiras, químicas e petroquímicas de matérias-primas ou produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;

54. Obras de engenharia nas áreas de serviços e atividades essenciais, urgentes e de infraestrutura;

55. Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais;

56. Comercialização de materiais de construção;

57. Atividades do Poder público municipal, estadual e federal;

58. Serviços domésticos, prestados a empregador que atue em atividade/serviço essencial, na forma do decreto, desde que destinado ao cuidado de criança, idoso, pessoa enferma ou incapaz, ou quando o empregador for idoso, pessoa enferma ou incapaz, devendo tal circunstância constar em declaração a ser emitida pelo contratante, acompanhada da CTPS quando for o casp;

59. Produção, distribuição, comercialização e entrega de produção de alimentos agropecuário, agroindustrial, agropastoril e as atividades correlatas necessárias ao seu regular funcionamento;

60. Funcionamento de Aeroportos e dos serviços inerentes ao transporte de passageiros, cargas e malas postais;

61. Serviço de transporte de passageiros, público ou privado, para auxiliar no atendimento das atividades/serviços essenciais;

62. Serviços de hospedagem, com consumo de refeições pelos hóspedes exclusivamente nos quartos;

63. Serviços de lavanderia para atender atividades/serviços essenciais.

ANEXO II

HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS HORÁRIOS

ESTABELECIMENTOS

ABERTURA

FECHAMENTO

INDÚSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO E SIMILARES – EX: CONFECÇÃO/MERCEARIA/METALÚRGICA

06h00

16h00

PADARIAS E CONFEITARIAS

06h00

20h00

FEIRAS, AVIÁRIOS, AÇOUGUES, PEIXARIAS E HORTIFRUTI

06h00

15h00

DEPÓSITOS E DISTRIBUIDORAS

06h00

16h00

CONSTRUÇÃO CIVIL

07h00

17h00

HIPERMERCADOS, SUPERMERCADOS, MERCADOS E MERCEÁRIAS (1)

07h00

21h00

FARMÁCIAS E DROGARIAS (1)

07h00

21h00

POSTOS DE COMBUSTÍVEL (1)

08h00

21h00

LOJAS DE CONVENIÊNCIAS DE POSTOS DE COMBUSTÍVEL

08h00

18h00

COMÉRCIO DE MATÉRIAS DE CONSTRUÇÃO

08h00

18h00

EMPREGADAS DOMÉSTICAS (1)

08h00

18h00

COMÉRCIO POR ATACADO

09h00

17h00

COMÉRCIO DE LOJAS DE RUA

09h00

17h00

ATIVIDADES REALIZADAS EM ESCRITÓRIOS

09h00

17h00

IGREJAS/TEMPLOS RELIGIOSOS (1) 24 hs

24 h

 

COMÉRCIO DE VEÍCULOS, OFICINAS E AUTOPEÇAS

09h00

17h00

LOJAS DE CONVENIÊNCIAS LOCALIZADAS FORA DE POSTOS DE COMBUSTÍVEL

09h00

17h00

PET SHO17PS, LOJA DE PRODUTOS PARA ANIMAIS, MEDICAMENTOS VETERINÁRIOS E COMÉRCIO DE INSUMOS AGRÍCOLAS.

09h00

17h00

SERVIÇOS PARA EDIFÍCIOS E ATIVIDADES PAISAGÍSTICAS

09h00

17h00

AGÊNCIAS BANCÁRIAS E CASA LOTÉRICAS

10h00

16h00

ALIMENTAÇÃO/PRODUÇÃO E DELIVERY (1)

10h00

22h00

COMÉRCIO DE GÁS GLP E LAVANDERIAS

10h00

19h00

INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO

10h00

19h00

ESTÉTICA-SALÕES DE BELEZA, BARBEARIAS E AFINS

11h00

18h00

LANCHONETES E RESTAURANTES

06h00

21h00

ACADEMIAS

06h00

21h00

(1) ATIVIDADE ECONÔMICA AUTORIZADA A FUNCIONAR 24 HS.