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Marituba / PA - CORONAVÍRUS / MEDIDAS DE DISTANCIAMENTO SOCIAL / decreto nº 859

20 Novembro 2020 | Tempo de leitura: 2 minutos
Jornal do Município de Marituba/PA

Altera o art. 9° do Decreto n° 381, de 25 de maio de 2020, que dispõe sobre as medidas de distanciamento social controlado, visando à prevenção e o enfrentamento à pandemia da COVID-19 e dá outras providencias.

Diploma Legal: Decreto nº 859
Data de emissão: 20/11/2020
Data de publicação: 20/11/2020
Fonte: Jornal do Município de Marituba/PA
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Prefeito Municipal de Marituba, no uso de suas atribuições legais-,

Considerando a competência que lhe é outorgado pelo inciso VII do art. 90 da Lei Orgânica do Município de Marituba, para dispor sobre a estruturação, organização e funcionamento da administração municipal.

Considerando a competência concorrente normativa e administrativa municipal, por se tratar de questão de saúde pública voltada ao coletivo, objetivando a proteção de todos os, cidadãos, indistintamente,

Considerando o ofício n° 205/2020-GAB/SEMED e teor da ATA de reunião da Comissão de Gerenciamento dos Mecanismos Educacionais Frente a COVID-19,

Considerando por fim, que conforme recente relatório emitido pela Vigilância Sanitária Municipal, o Município de Marituba-PA registrou um aumento considerável no número de casos de pessoas infectadas pelo Coronavírus;

DECRETA:

Art. 1º. Altera-se o Art. 9° do Decreto n° 381, de 25 de maio de 2020, passando a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 9º. Fica suspensa a realização de aulas presenciais, no ano de 2020, na rede pública de ensino, devendo ser mantida regularmente a oferta de merenda escolar ou medida alternativa que garanta a alimentação dos alunos, a critério da Secretaria Municipal de Educação - SEMED.”

Art. 2°. O-Poder Executivo fará republicar o Decreto n° 381, de 25 de maio de 2020 com as alterações que lhe foram autorizadas pelo presente Decreto.

Mario Henrique de Lima Biscaro

PREFEITO MUNICIPAL DE MARITUBA