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Medianeira / PR - CORONAVÍRUS / DECLARAÇÃO DE ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA / lei nº 940

22 Junho 2021 | Tempo de leitura: 5 minutos
Jornal do Município de Medianeira/PR

Dispõe sobre a concessão de benefícios fiscais, aos contribuintes das taxas de verificação e funcionamento regular de estabelecimentos e de fiscalização sanitária, nos casos de emergência de saúde pública de importância internacional, pandemia ou de calamidade pública, no âmbito do Município de Medianeira, Estado do Paraná, e dá outras providências.

Diploma Legal: Lei nº 940
Data de emissão: 22/06/2021
Data de publicação: 22/06/2021
Fonte: Jornal do Município de Medianeira/PR
Órgão Emissor: PODER LEGISLATIVO

Nota da Equipe Legnet

A CÂMARA MUNICIPAL DE MEDIANEIRA, Estado do Paraná, aprovou, e, o Prefeito sanciona a seguinte

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder benefícios fiscais aos contribuintes da taxa de fiscalização e verificação de funcionamento regular de estabelecimentos (arts. 59 a 61 do Código Tributário Municipal) e de fiscalização sanitária (Lei n.º 37/93), nos casos de emergência de saúde pública de importância internacional, pandemia ou de calamidade pública, quando configure grave prejuízo material, econômico ou social, mediante requerimento do contribuinte.

§ 1º As empresas inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, constituídas até 31 de dezembro de 2019, que comprovem perdas em sua Receita Operacional Bruta apurada no exercício financeiro de 2020, em comparação com a auferida no exercício financeiro de 2019, nas hipóteses e percentuais que seguem, observados os seguintes critérios:

I – perda comprovada de 30% (trinta por cento) a 40% (quarenta por cento), desconto de 15% (quinze por cento);

II – perda comprovada de 40% (quarenta por cento) a 50% (cinquenta por cento), desconto de 20% (vinte por cento);

III – perda comprovada de 50% (cinquenta por cento) a 60% (sessenta por cento), desconto de 25% (vinte e cinco por cento);

IV – perda comprovada de 60% (sessenta por cento) a 70% (setenta por cento), desconto de 30% (trinta por cento);

V – perda comprovada de 70% (setenta por cento) a 80% (oitenta por cento), neste caso, desconto de 40% (quarenta por cento);

VI – perda comprovada de 80% (oitenta por cento) a 90% (noventa por cento), desconto de 50% (cinquenta por cento);

VII – perda comprovada maior ou igual a 90% (noventa por cento), desconto de 70% (setenta por cento).

§ 2º A comprovação das perdas de receita incorridas no exercício financeiro de 2020 em comparação com o exercício financeiro de 2019, dar-se-á:

I – para as empresas optantes pelo Simples Nacional, através da apresentação dos Extratos do Simples Nacional do período de apuração (PA) 01/2021 e 01/2020, observado o Quadro Discriminativo de Receitas, onde pode-se obter o resultado através da seguinte fórmula:

a) RBT12 – Receita Bruta acumulada nos doze meses anteriores ao PA 01/2021/Receita Bruta acumulada nos doze meses anteriores ao PA 01/2020, obtém-se o coeficiente de receita em 2020 em relação à 2019;

b) do coeficiente de receita obtido na operação supra, subtrai-se “1”, e multiplica-se por 100, obtendo-se o % (percentual), positivo ou negativo.

II – somente serão aceitas declarações originais e/ou retificadas, com data de apuração/transmissão até 28 de fevereiro de 2021.

Art. 2º As demais empresas deverão comprovar o alegado mediante apresentação da Escrituração Contábil Digital, via SPED – Sistema Público de Escrituração Digital, dos exercícios financeiros de 2020 e de 2019, Extrato da EFD Contribuições mensal de 2019 e de 2020.

Parágrafo único. Somente serão aceitas declarações originais e/ou retificadas, com data de apuração/transmissão até 28 de fevereiro de 2021.

Art. 3º Os pedidos, devidamente instruídos pelo contribuinte, deverão ser protocolados por este, na pessoa do seu representante legal ou procurador legalmente constituído, acompanhados da documentação que comprove o alegado, impreterivelmente até a data de 31 de julho de 2021.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal José Della Pasqua, Medianeira, 22 de junho de 2021.

Antônio França Benjamim

Prefeito