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MG - CORONAVÍRUS / DECLARAÇÃO DE ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA / DECRETO Nº 23684

08 Agosto 2020 | Tempo de leitura: 4 minutos
Diário Oficial do Estado de Minas Gerais

Acrescenta inciso ao art. 11 da Lei nº 23.631, de 2 de abril de 2020, que dispõe sobre a adoção de medidas para o enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19, causada por coronavírus.

Diploma Legal: Lei nº 23684
Data de emissão: 07/08/2020
Data de publicação: 08/08/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado de Minas Gerais
Órgão Emissor: PODER LEGISLATIVO

Nota da Equipe Legnet

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, o Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Fica acrescentado ao art. 11 da Lei nº 23.631, de 2 de abril de 2020, o seguinte inciso IX:

“Art. 11 – ( )

IX – avaliação, junto ao Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S A – BDMG – e em conformidade com suas políticas de crédito, normativos de risco e a legislação pertinente, da possibilidade de:

a) oferecer linhas de crédito em condições especiais, com exigência de contrapartidas sociais, entre as quais a manutenção dos empregos, para agentes econômicos impactados pela crise decorrente da pandemia de Covid-19, tais como:

1) microempresas e empresas de pequeno porte;

2) empresas de médio e grande porte;

3) atividades de comércio, indústria e prestação de serviços, especialmente as relacionadas com o setor de saúde;

4) instituições privadas de ensino localizadas no Estado;

5) concessionárias de transporte coletivo municipal e intermunicipal, exclusivamente como agente financeiro de fundo específico;

6) microempresas de produção artesanal;

7) micro e pequenos empresários rurais e cooperativas de produção rural;

8) indústrias que assumam o compromisso de adaptar suas plantas industriais para a produção de equipamentos médico-hospitalares, equipamentos de proteção individual e insumos necessários para a prevenção e o tratamento da Covid-19;

9) empresas de telecomunicações, provedores de internet e veículos de imprensa em atividade no Estado;

10) espaços culturais e empreendimentos de produção cultural, de economia criativa e de turismo;

11) municípios mineiros, de acordo com a legislação e a regulamentação pertinentes;

b) renegociar os contratos de empréstimo e outros instrumentos congêneres firmados com os empreendedores privados impactados pela pandemia de Covid-19, com a possibilidade de revisão dos prazos de carência e de pagamento do principal, dos juros e dos demais encargos financeiros, respeitando a garantia dos contratos e as políticas de renegociação do BDMG;

c) realizar aditamento contratual com os municípios a fim de suspender os pagamentos devidos no exercício financeiro de 2020, observada a legislação pertinente.”.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação

Belo Horizonte, aos 7 de agosto de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil

ROMEU ZEMA NETO