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MG - CORONAVÍRUS / DECLARAÇÃO DE ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA / LEI Nº 23661

17 Junho 2020 | Tempo de leitura: 2 minutos
Diário Oficial do Estado de Minas Gerais

Acrescenta o art 6º-A à Lei nº 23 631, de 2 de abril de 2020, que dispõe sobre a adoção de medidas para o enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19, causada por coronavírus.

Diploma Legal: Lei nº 23661
Data de emissão: 16/06/2020
Data de publicação: 17/06/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado de Minas Gerais
Órgão Emissor: PODER LEGISLATIVO

Nota da Equipe Legnet

o GovErNADor Do EStADo DE miNAS GErAiS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art 1º – Fica acrescentado à Lei nº 23 631, de 2 de abril de 2020, o seguinte art 6º-A:

“Art 6º-A – Os hospitais públicos, privados e de campanha disponibilizarão diariamente, preferencialmente de maneira remota, informações acerca da situação clínica de paciente internado com suspeita ou com diagnóstico de Covid-19 a familiar ou outra pessoa previamente indicados pelo paciente e cadastrados nas unidades hospitalares

Parágrafo único – Os hospitais de que trata o caput devem oferecer, sempre que possível, serviço de acolhimento e suporte psicológico destinados a familiar de paciente internado com suspeita ou com diagnóstico de Covid-19 ”

Art 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação

Belo Horizonte, aos 16 de junho de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil

rOMEu ZEMA NETO