Diploma Legal: Lei nº 23661
Data de emissão: 16/06/2020
Data de publicação: 17/06/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado de Minas Gerais
Órgão Emissor: PODER LEGISLATIVO
Nota da Equipe Legnet
o GovErNADor Do EStADo DE miNAS GErAiS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art 1º – Fica acrescentado à Lei nº 23 631, de 2 de abril de 2020, o seguinte art 6º-A:
“Art 6º-A – Os hospitais públicos, privados e de campanha disponibilizarão diariamente, preferencialmente de maneira remota, informações acerca da situação clínica de paciente internado com suspeita ou com diagnóstico de Covid-19 a familiar ou outra pessoa previamente indicados pelo paciente e cadastrados nas unidades hospitalares
Parágrafo único – Os hospitais de que trata o caput devem oferecer, sempre que possível, serviço de acolhimento e suporte psicológico destinados a familiar de paciente internado com suspeita ou com diagnóstico de Covid-19 ”
Art 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
Belo Horizonte, aos 16 de junho de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil
rOMEu ZEMA NETO