CONTEÚDO ESPECIALIZADO DE LEGISLAÇÃO

BUSCAR

MENU

×
.
 

MG - CORONAVÍRUS / DECLARAÇÃO DE ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA / LEI Nº 23668

27 Junho 2020 | Tempo de leitura: 2 minutos
Diário Oficial do Estado de Minas Gerais

Acrescenta parágrafos ao art. 14 da Lei nº 23.631, de 2 de abril de 2020, que dispõe sobre a adoção de medidas para o enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19, causada por coronavírus.

Diploma Legal: Lei nº 23668
Data de emissão: 26/06/2020
Data de publicação: 27/06/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado de Minas Gerais
Órgão Emissor: PODER LEGISLATIVO

Nota da Equipe Legnet

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, o Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Ficam acrescentados ao art. 14 da Lei nº 23 631, de 2 de abril de 2020, os seguintes §§ 1º e 2º:

“Art. 14 – (...)

§ 1º – A Fapemig estimulará a pesquisa científica e tecnológica, o desenvolvimento e a inovação na área da saúde voltados para o combate à pandemia de Covid-19, mediante editais que prevejam procedimentos simplificados para recebimento de documentação, preferencialmente por meio eletrônico.

§ 2º – Os recursos destinados ao fomento da pesquisa, do desenvolvimento e da inovação a que se refere o § 1º poderão ser concedidos a Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação – ICTs – ou a pesquisadores a elas vinculados, instituições públicas, entidades privadas sem fins lucrativos e empresas, nos termos da Lei Federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004.”.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 26 de junho de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO