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MG - CORONAVÍRUS / FOMENTO NOVOS NEGÓCIOS / LEI N° 23672

04 Julho 2020 | Tempo de leitura: 7 minutos
Diário Oficial do Estado de Minas Gerais

Estabelece princípios para a política estadual de investimentos e negócios de impacto e dispõe sobre as ações do Estado voltadas para o fomento dos negócios de impacto, bem como dos empreendimentos afetados pela pandemia de Covid-19, causada pelo coronavírus.

Diploma Legal: Lei n° 23672
Data de emissão: 03/07/2020
Data de publicação: 04/07/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado de Minas Gerais
Órgão Emissor: PODER LEGISLATIVO

Nota da Equipe Legnet

o Governador Do Estado DE Minas Gerais,

o Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – A política estadual de investimentos e negócios de impacto atenderá ao disposto nesta lei

Parágrafo único – A política de que trata esta lei abrangerá ações do Estado voltadas para o fomento dos negócios de impacto, bem como dos empreendimentos afetados pela pandemia de Covid-19, causada pelo coronavírus

Art. 2º – Para os efeitos do disposto nesta lei, considera-se:

I – negócio de impacto a modalidade de empreendimento que tem como objetivo gerar impacto socioambiental positivo e retorno financeiro ou econômico, de forma sustentável;

II – investimento de impacto a mobilização de capital público ou privado para negócios de impacto;

III – organização intermediária a instituição que facilita e apoia a relação entre a oferta, por parte de investidores, doadores e gestores empreendedores, e a demanda de capital para negócios de impacto

Art. 3º – Na implementação da política estadual de investimentos e negócios de impacto, serão observados os seguintes princípios:

I – o respeito à honra e à dignidade da pessoa humana e aos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

II – os interesses difusos ou coletivos;

III – a igualdade de gênero e a dignidade de minorias;

IV – o bem-estar da comunidade em âmbito local e global nas áreas da defesa do meio ambiente e do consumidor e da livre concorrência;

V – a preservação do patrimônio público e social;

VI – a valorização dos bens e direitos de valor artístico, histórico, turístico e paisagístico e da ordem urbanística;

VII – o desenvolvimento de uma cultura e educação empreendedoras;

VIII – a defesa dos interesses dos trabalhadores e fornecedores dos negócios de impacto, bem como dos empreendimentos afetados pela pandemia de Covid-19

Art. 4º – Na implementação das ações do Estado voltadas para o fomento dos negócios de impacto, bem como dos empreendimentos afetados pela pandemia de Covid-19, serão observadas as seguintes diretrizes:

I – articulação entre órgãos e entidades da administração pública estadual, o setor privado e a sociedade civil com vistas ao desenvolvimento de investimentos e negócios de impacto, observados o art. 13 da Constituição do Estado e o art. 170 da Constituição da república;

II – incentivo à competitividade dos instrumentos de fomento e de crédito para negócios de impacto, bem como para empreendimentos afetados pela pandemia de Covid-19, por meio da mobilização de recursos públicos e privados destinados ao investimento, ao financiamento, à permanente atualização e ao aperfeiçoamento de suas atividades;

III – disseminação de mecanismos de avaliação de impacto socioambiental e apoio ao envolvimento dos negócios de impacto com as demandas de contratações públicas e com as cadeias de valor de empresas privadas;

IV – fortalecimento das organizações intermediárias que ofereçam apoio ao desenvolvimento de negócios de impacto e capacitação aos empreendedores que gerem novos conhecimentos sobre o assunto ou que promovam o envolvimento dos negócios de impacto com os investidores, os doadores e as demais organizações detentoras de capital;

V – incentivo institucional aos investimentos e aos negócios de impacto, por meio da proposição de atos normativos;

VI – fomento e divulgação de estudos e pesquisas que proporcionem mais visibilidade aos investimentos e aos negócios de impacto;

VII – atuação prioritária para recuperação produtiva e econômico-financeira dos empreendimentos afetados pela pandemia de Covid-19;

VIII – estímulo a um ambiente regulatório favorável à geração de negócios de impacto;

IX – incentivo à participação dos negócios de impacto no mercado;

X – apoio ao relacionamento creditício entre organizações intermediárias e negócios de impacto e empreendimentos afetados pela pandemia de Covid-19 no Estado;

XI – ganho de eficiência e produtividade por meio de investimento em inovação social;

XII – favorecimento de políticas públicas que valorizem as vocações regionais e os aspectos culturais que prezem pelo desenvolvimento sustentável das regiões e visem à redução das desigualdades socioeconômicas entre as diversas regiões do Estado;

XIII – estímulo ao acesso ao crédito para os negócios de impacto, bem como para os empreendimentos afetados pela pandemia de Covid-19.

Art. 5º – os negócios de impacto poderão ser desenvolvidos por:

I – pessoas jurídicas de direito privado com fins lucrativos;

II – cooperativas;

III – organizações da sociedade civil – oSCs

Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 3 de julho de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

Romeu Zema Neto