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MG - CORONAVÍRUS / FUNCIONAMENTO DE ÓRGÃO AMBIENTA / PORTARIA N° 65

09 Junho 2020 | Tempo de leitura: 6 minutos
Diário Oficial do Estado de Minas Gerais

Dispõe sobre a autorização de visita guiada e de pesquisa científica de campo em unidades de conservação estaduais e em instalações sob gestão do Instituto Estadual de Florestas, durante a situação de emergência em saúde pública, observadas as medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento e contingenciamento da epidemia de doença infecciosa viral respiratória causada pelo agente coronavírus (Covid-19).

Diploma Legal: Portaria n° 65
Data de emissão: 08/06/2020
Data de publicação: 09/06/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado de Minas Gerais
Órgão Emissor: IEF - INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS

Nota da Equipe Legnet

o DIrETor-GErAL Do INSTITuTo ESTADuAL DE FLorESTAS, nouso de atribuição que lhe confere o inciso I do art 14 do Decreto nº 47 892, de 23 de março de 2020, e tendo em vista o disposto no art 3º do Decreto nº 47 891, de 20 de março de 2020, no Decreto NE nº 113, de 12 de março de 2020, e na Portaria IEF nº 130, de 19 de dezembro de 2017,

rESoLvE:

Art 1º – Durante a situação de emergência em saúde, nos termos do Decreto NE nº 113, de 12 de março de 2020, serão avaliadas somente as solicitações para a realização de pesquisa científica e visita técnica nas unidades de conservação sob gestão do Estado de Minas Gerais, observados os procedimentos de autorização da Portaria IEF nº 130, de 19 de dezembro de 2017

Parágrafo único – No período a que se refere o caput não será autorizada a realização de aulas de campo, ficando suspensas as autorizações emitidas anteriormente à publicação desta portaria

Art 2º – o limite máximo de pesquisadores que poderão ter acesso à unidade de conservação, nos termos do que dispõe o art 16 da Portaria IEF nº 130, de 2017, enquanto durar a situação de emergência, será de dois membros constantes do Cadastro de Pesquisa

Art 3º – os alojamentos e áreas de hospedagem da unidade de conservação, incluindo as áreas de camping, somente poderão ser utilizadas por dois pesquisadores, simultaneamente, a critério do gestor da unidade, devendo ser observadas as seguintes condições:

I – manter o distanciamento físico previsto no inciso III do art 5º desta portaria;

II – atribuir aos usuários da hospedagem a responsabilidade por todos os serviços de limpeza e conservação das áreas utilizadas;

III – manter desocupado por sete dias o local de hospedagem após este ter sido utilizado

Art. 4º – Durante a situação de emergência fica vedada a prestação de apoio logístico, transporte em veículos e apoio de pessoal da unidade de conservação, conforme previsto no art 20 da Portaria IEF nº 130, de 2017

Art 5º – Cada pesquisador, durante o período em que permanecer na unidade de conservação, além das disposições específicas da autorização de pesquisa concedida, deverá observar as seguintes medidas preventivas:

I – lavar frequentemente as mãos, com água e sabão (costas e palmas, dedos, unhas, esfregando-as na palma da mão oposta);

II – providenciar, às suas expensas, máscaras, luvas, álcool 70% (setenta por cento) em gel e outros equipamentos e produtos que propiciem a adoção das medidas adequadas e periódicas de higiene pessoal;

III – obedecer a distância mínima de dois metros em relação aos servidores da unidade de conservação;

Iv – não compartilhar itens pessoais, como telefone celular, fone de ouvido, equipamentos de proteção individual (EPI), GPS, máquina fotográfica, capacete, colete, quando pertinentes;

v – realizar de forma regular a limpeza e a desinfecção dos objetos, das superfícies e dos instrumentos da unidade de conservação a que tiver acesso durante o período em que permanecer na unidade, incluindo lavabos, vaso sanitário e móveis dos alojamentos, utilizando os produtos registrados e recomendados para o controle do CovID-19

Parágrafo único – As medidas previstas neste artigo poderão ser revistas, de acordo com as medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento e contingenciamento que vierem a ser determinadas pelo Comitê Gestor do Plano de Prevenção e Contingenciamento em Saúde do CovID-19 –Comitê Extraordinário CovID-19

Art 6º – Durante a situação de emergência em saúde será permitida a realização de visita guiada nas unidades de conservação sob gestão do Estado de Minas Gerais e inseridas no Programa de Concessões de Parques Estaduais de Minas Gerais – PArC

§ 1º – A visita guiada deverá ser acompanhada por servidor público ou outro representante especialmente designado pelo Instituto Estadual de Florestas – IEF – e deverá seguir as medidas preventivas descritas nos incisos I a Iv do art 5º

§ 2º – Será permitida, para evitar aglomeração, a participação de no máximo quatro pessoas, as quais deverão estar relacionadas no requerimento para a visita guiada, respeitadas eventuais impossibilidades de ordem técnica, devidamente justificadas ao IEF.

Art 7º – As autorizações de acesso emitidas com base nesta portaria podem ser revogadas ou alteradas a critério exclusivo do IEF, a qualquer tempo, em razão das determinações do Comitê Extraordinário CovID-19, e não incluem a adoção pelo IEF de medidas protetivas dos visitantes autorizados, que assumem por si toda e qualquer responsabilidade pela preservação de suas condições de saúde, isentando os órgãos estaduais de qualquer responsabilidade em caso de contaminações

Art 8º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação

Belo Horizonte, 08 de junho de 2020

Antônio Augusto Melo Malard – Diretor Geral do IEF