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MG - CORONAVÍRUS / HOSPEDAGEM / LEI N° 23657

11 Junho 2020 | Tempo de leitura: 2 minutos
Diário Oficial do Estado de Minas Gerais

Acrescenta o inciso XIV ao caput do art. 3º da Lei nº. 23 631, de 2 de abril de 2020, que dispõe sobre a adoção de medidas para o enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19, causada por coronavírus.

Diploma Legal: Lei n° 23657
Data de emissão: 10/06/2020
Data de publicação: 11/06/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado de Minas Gerais
Órgão Emissor: PODER LEGISLATIVO

Nota da Equipe Legnet

o Governador Do Estado DE Minas Gerais,

o Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Fica acrescentado ao caput do art. 3º da Lei nº. 23 631, de 2 de abril de 2020, o seguinte inciso XIV:

“Art. 3º – (…)

XIV – parceria com hotéis, pousadas e demais estabelecimentos privados de hospedagem para abrigar profissionais de saúde que estejam trabalhando diretamente no enfrentamento da pandemia de Covid-19, autorizada a compensação de créditos tributários ou não tributários como meio de pagamento aos parceiros privados, conforme condições e garantias previstas em regulamento ”

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação

Belo Horizonte, aos 10 de junho de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil

roMEu ZEMA NEto