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MG - CORONAVÍRUS / INSTITUIÇÃO DE ENSINO / LEI Nº 23678

10 Julho 2020 | Tempo de leitura: 2 minutos
Diário Oficial do Estado de Minas Gerais

Acrescenta alínea ao inciso I do caput do art. 12 da Lei nº. 23 631, de 2 de abril de 2020, que dispõe sobre a adoção de medidas para o enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19, causada por coronavírus.

Diploma Legal: Lei nº 23678
Data de emissão: 09/07/2020
Data de publicação: 10/07/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado de Minas Gerais
Órgão Emissor: PODER LEGISLATIVO

Nota da Equipe Legnet

o Governador Do Estado DE Minas Gerais,

o Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Fica acrescentada ao inciso I do caput do art. 12 da Lei nº. 23 631, de 2 de abril de 2020, a seguinte alínea “k”:

“Art. 12 – ( )

I – ( )

k) prestadores de serviço que realizem transporte escolar de alunos de instituições de ensino públicas ou privadas;”

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 9 de julho de 2020; 232° da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil

Romeu ZEMA Neto