Diploma Legal: Decreto nº 48376
Data de emissão: 10/03/2022
Data de publicação: 11/03/2022
Fonte: Diário Oficial do Estado de Minas Gerais
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO
Nota da Equipe Legnet
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 13 979, de 6 de fevereiro de 2020, e no Decreto NE nº 113, de 12 de março de 2020,
DECRETA:
Art. 1º – o Comitê Gestor do Plano de Prevenção e Contingenciamento em Saúde do CovID-19 – Comitê Extraordinário CovID-19, instituído pelo Decreto nº 47 886, de 15 de março de 2020, passa a reger-se por este decreto.
Art. 2º – o Comitê Extraordinário CovID-19 é instância de acompanhamento das medidas estaduais de enfrentamento da CovID-19 implementadas pela Secretaria de Estado de Saúde – SES, nos termos do art. 5º.
Art. 3º – o Comitê Extraordinário CovID-19 será composto pelas seguintes autoridades:
I – O Secretário de Estado de Saúde, que o coordenará;
II – O Secretário-Geral;
III – O Consultor-Geral de Técnica Legislativa;
IV – O Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
V – O Secretário de Estado de Cultura e Turismo;
VI – O Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico;
VII – o Secretário de Estado de Desenvolvimento Social;
VIII – o Secretário de Estado de Educação;
IX – O Secretário de Estado de Fazenda;
X – O Secretário de Estado de Governo;
XI – O Secretário de Estado de Infraestrutura e Mobilidade;
XII – O Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública;
XIII – O Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
XIV – O Secretário de Estado de Planejamento e Gestão;
XV – O Advogado-Geral do Estado;
XVI – O Controlador-Geral do Estado;
XVII – O ouvidor-Geral do Estado;
XVIII – O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais;
XIX – O Chefe do Gabinete Militar do Governador;
XX – O Chefe da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais;
XXI – O Comandante-Geral da Polícia Militar de Minas Gerais.
§ 1º – O Secretário de Estado de Saúde informará ao Comitê Extraordinário CovID-19 as principais medidas de saúde pública recomendadas ou determinadas, no âmbito de suas competências, para o enfrentamento da CovID-19 e seus resultados.
§ 2º – As autoridades a que se refere o caput serão substituídas em suas ausências, sucessivamente, pelos respectivos secretários-adjuntos, chefes de gabinete ou subsecretários.
§ 3º – O Comitê Extraordinário COVID-19 poderá convidar autoridades, especialistas, profissionais e representantes de instituições públicas e privadas para participar de suas reuniões.
Art. 4º – os dirigentes máximos dos órgãos e entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional observarão as medidas recomendadas ou determinadas pela SES, nos termos do art. 5º.
Art. 5º – O Secretário de Estado de Saúde fica autorizado a adotar, por ato próprio, medidas administrativas e regulamentares necessárias à prevenção e ao tratamento da CovID-19 e ao controle e ao monitoramento da propagação do Coronavírus SArS-Cov-2.
Art. 6º – Fica revogado o Decreto nº 47 886, de 15 de março de 2020.
Art. 7º – Este decreto entra em vigor em 12 de março de 2022.
Belo Horizonte, aos 10 de março de 2022; 234 da Inconfidência Mineira e 201 da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO