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MG - CORONAVÍRUS / PRAZOS ADMINISTRATIVOS / DECRETO Nº 48018

01 Agosto 2020 | Tempo de leitura: 4 minutos
Diário Oficial do Estado de Minas Gerais

Altera o Decreto nº 47 913, de 8 de abril de 2020, que regulamenta a Lei nº 23 628, de 2 de abril de 2020, que autoriza o Poder Executivo a suspender e prorrogar os prazos que especifica, estabelecidos na legislação tributária estadual, enquanto durar a situação de emergência ou o estado de calamidade pública em decorrência da pandemia de Covid-19, causada pelo coronavírus, e da outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 48018
Data de emissão: 31/07/2020
Data de publicação: 01/08/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado de Minas Gerais
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

o GovErNADor Do EStADo DE miNAS GErAiS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso vII do art 90 da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto na Lei n° 6 763, de 26 de dezembro de 1975, na Lei nº 23 628, de 2 de abril de 2020, e considerando os efeitos da situação de emergência em saúde pública declarada pelo Decreto NE nº 113, de 12 de março de 2020, e do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto nº 47 891, de 20 de março de 2020, pelas resoluções da Assembleia Legislativa nº 5 529, de 25 de março de 2020, e nº 5 554, de 17 de julho de 2020, em decorrência da pandemia de Covid-19, causada pelo coronavírus,

DEcrEtA:

Art. 1º – O art. 3º do Decreto nº 47.913, de 8 de abril de 2020, fica acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:

“Art 3º – ( )

Parágrafo único – o disposto no caput não se aplica aos prazos dos dispositivos que constarem também no art 1º-A, que observarão o disposto no art 3º-A ”

Art. 2º – O Decreto nº 47.913, de 2020, fica acrescido do art. 3º-A, com a seguinte redação:

“Art 3º-A – os prazos a que se refere o art 1º-A cuja contagem tenha sido alcançada pela decretação da situação de emergência em saúde pública pelo Decreto NE nº 113, de 13 de março de 2020, terão seu saldo remanescente em relação àquela data, contados a partir de 1º de setembro de 2020, inclusive ”

Art 3º – o art 4º do Decreto nº 47 913, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art 4º – os prazos a que se refere o art 1º, cujo início de contagem tenha ocorrido ou vier a ocorrer entre 13 de março e 31 de julho de 2020, serão integralmente contados a partir de 3 de agosto de 2020.

Parágrafo único – o disposto no caput não se aplica aos prazos dos dispositivos que constarem também no art 1º-A, que observarão o disposto no art 4º-A ”

Art. 4º – O Decreto nº 47.913, de 2020, fica acrescido do art. 4º-A, com a seguinte redação:

“Art 4º-A – os prazos a que se referem os arts 1º-A e 2º, cujo início de contagem tenha ocorrido ou vier a ocorrer entre 13 de março e 31 de agosto de 2020, serão integralmente contados a partir de 1º de setembro de 2020 ”

Art 5º – o art 6º do Decreto nº 47 913, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º – Na hipótese de ser decretado o fim do estado de calamidade pública em decorrência da pandemia de Covid-19 antes de 31 de agosto de 2020:

I – os prazos suspensos ou prorrogados nos termos dos arts 1º-A e 2º passam a ser considerados até a data final do referido estado de calamidade pública;

II – as referências ao dia 1º de setembro de 2020, nos arts 3º-A e 4º-A, passam a ser consideradas ao primeiro dia útil subsequente ao da data final do referido estado de calamidade pública.”.

Art 6º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 31 de julho de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil

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