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Minas do Leão / RS - CORONAVÍRUS / DECLARAÇÃO DE ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA / decreto nº 53

19 Maio 2021 | Tempo de leitura: 20 minutos
Jornal do Município de Minas do Leão/RS

DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS SANITÁRIAS A SEREM ADOTADAS PELO MUNICÍPIO DE MINAS DO LEÃO, PARA FINS DE MONITORAMENTO, DE PREVENÇÃO E DE ENFRENTAMENTO À PANDEMIA CAUSADA PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19), REITERA O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Diploma Legal: Decreto nº 53
Data de emissão: 19/05/2021
Data de publicação: 19/05/2021
Fonte: Jornal do Município de Minas do Leão/RS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

A PREFEITA MUNICIPAL DE MINAS DO LEÃO, SILVIA MARIA LASEK NUNES, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, do artigo 23 e os incisos I e II, do artigo 30 da Constituição da República, bem como no inciso VI, do artigo 58, da Lei Orgânica Municipal,

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;

CONSIDERANDO a emergência em saúde pública de importância internacional declarada pela Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em razão do novo Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a Lei Nacional nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19), a serem adotadas por todos os Municípios;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 55.882, de 15 de maio de 2021, que "Institui o Sistema de Avisos, Alertas e Ações para fins de monitoramento, prevenção e enfrentamento à pandemia de COVID-19 no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências.";

CONSIDERANDO o artigo 15 do Decreto Estadual nº 55.882, de 15 de maio de 2021, que autoriza aos Municípios a adoção de protocolos de atividades variáveis próprios para a prevenção e enfrentamento à pandemia de COVID-19;

CONSIDERANDO os protocolos de atividades variáveis aprovados em reunião realizada no dia 17 de maio de 2021 pela Associação dos Municípios da Região Carbonífera e pela Associação dos Municípios da Costa Doce, que compõem a Região de Saúde R-09.

DECRETA

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica reiterado o estado de calamidade pública, declarado pelo Decreto Municipal nº 021/2020 e reiterado pelo Decreto Municipal nº 037/2021, em todo o território do Município de Minas do Leão em decorrência da pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19), pelo mesmo período que perdurar a calamidade pública no Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º As medidas de monitoramento, de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19), no âmbito do território do Município de Minas do Leão, observarão as normas e os protocolos sanitários estabelecidos neste Decreto, aplicando-se, no que couberem, as disposições do Decreto Estadual nº 55.882, de 15 de maio de 2021.

CAPÍTULO II

DAS MEDIDAS SANITÁRIAS DE PREVENÇÃO E DE ENFRENTAMENTO À PANDEMIA CAUSADA PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19)

Art. 3º As medidas sanitárias de prevenção e de enfrentamento à pandemia de COVID-19 e de aplicação obrigatória em todo o território municipal, classificam-se em:

I - protocolos gerais obrigatórios: estabelecidos nos artigos 4º e 5º deste Decreto;

II - protocolos de atividade obrigatórios: estabelecidos por grupo de atividades econômicas no Anexo Único deste Decreto;

III - protocolos de atividade variáveis: estabelecidos por grupo de atividades econômicas no Anexo Único deste Decreto.

§ 1º Os protocolos de atividade variáveis poderão estabelecer critérios de funcionamento para os estabelecimentos, tais como:

I - teto de operação e lotação dos ambientes;

II - modo de operação;

III - horário de funcionamento;

IV - medidas variáveis, como o monitoramento de temperatura e a testagem dos trabalhadores, dentre outras.

§ 2º O funcionamento ou a abertura para atendimento ao público, por todo e qualquer estabelecimento situado no território do Município de Minas do Leão, somente será autorizado se atendidos, cumulativamente, os incisos do caput deste artigo e as normas específicas estabelecidas nas Portarias da Secretaria Estadual da Saúde.

Art. 4º São protocolos gerais obrigatórios, para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19), os quais deverão, obrigatoriamente, ser adotados por todos:

I - a observância do distanciamento social, restringindo a circulação, as visitas e as reuniões presenciais de qualquer tipo ao estritamente necessário;

II - a observância de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos, antes e após a realização de quaisquer tarefas, com a utilização de produtos assépticos, como sabão ou álcool 70% (setenta por cento), bem como de higienização, com produtos adequados, dos instrumentos domésticos e de trabalho;

III - a observância de etiqueta respiratória, cobrindo a boca com o antebraço ou lenço descartável ao tossir ou espirrar;

IV - a observância do distanciamento interpessoal recomendado de 2 (dois) metros, sempre que possível, e não menos de 1 (um) metro, evitando-se a formação de aglomerações de pessoas nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera, bem como nas calçadas, nas portarias e nas entradas dos prédios e estabelecimentos, públicos ou privados;

V - a manutenção dos ambientes arejados e bem ventilados, garantindo a circulação e renovação do ar, com portas e janelas abertas, sempre que possível;

VI - manter boca e nariz cobertos por máscara de proteção individual para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas e em transportes públicos coletivos, em estabelecimentos comerciais, industriais e de ensino, templos religiosos e demais locais fechados em que haja reunião de pessoas, bem como nas suas respectivas áreas de circulação.

§ 1º A máscara a que se refere o inciso VI deste artigo pode ser artesanal ou industrial e sua utilização deve estar bem ajustada e sempre manter boca e nariz cobertos.

§ 2º A obrigação do adequado e correto uso de máscara será dispensada nos casos de pessoas com transtorno do espectro autista ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, bem como no caso de crianças com menos de 03 (três) anos de idade.

Art. 5º São de cumprimento obrigatório, em todo o território municipal, por todo e qualquer estabelecimento destinado à utilização simultânea por diversas pessoas, de natureza comercial ou industrial, fechado ou aberto, com atendimento a público amplo ou restrito, devendo o responsável cumpri-las e, quando for o caso, exigir o seu cumprimento pelos empregados, clientes ou usuários, os seguintes protocolos de prevenção e de enfrentamento à pandemia de COVID-19:

I - higienizar, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (mesas, equipamentos, cardápios, teclados, etc.), preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) ou outro produto similar, igualmente adequado;

II - manter à disposição, na entrada do estabelecimento e em local de fácil acesso, álcool em gel 70% (setenta por cento), ou similar, para a utilização dos clientes e dos funcionários do local;

III - manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionado limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou outro tipo de abertura ou por sistema que realize a renovação de ar;

IV - adotar medidas para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de clientes e funcionários, adotando o trabalho e o atendimento remotos sempre que possível, sem comprometer as atividades;

V - adotar as providências necessárias para assegurar o distanciamento entre as pessoas (trabalhadores, clientes, usuários, etc.) presentes, simultaneamente, nas dependências ou nas áreas de circulação ou de permanência do estabelecimento, inclusive por meio de revezamento, de redução do número de mesas ou de estações de trabalho, distanciamento mínimo de 02 (dois) metros entre mesas e grupos em restaurantes ou espaços de alimentação, dentre outras medidas cabíveis;

VI - manter afixados na entrada do estabelecimento e em locais estratégicos, de fácil visualização, cartazes contendo informações sanitárias sobre a obrigatoriedade do uso de máscara, higienização e cuidados para a prevenção à pandemia de COVID-19, além da indicação da lotação máxima do estabelecimento, quando aplicável;

VII - instruir seus empregados acerca da obrigatoriedade da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada turno, da utilização de produtos assépticos durante o desempenho de suas tarefas, como álcool em gel 70% (setenta por cento), da manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho, bem como do modo correto de relacionamento com o público no período de emergência de saúde pública decorrente da pandemia de COVID-19; e

VIII - encaminhar, imediatamente, para atendimento médico os empregados que apresentem sintomas de contaminação pelo novo Coronavírus (COVID-19), determinando o afastamento do trabalho conforme determinação médica, ressalvados os casos em que haja protocolos específicos de testagem e de retorno à atividade daqueles que tenham resultado negativo.

Art. 6º O funcionamento e a definição das atividades consideradas essenciais seguirão o disposto no artigo 17 do Decreto Estadual n º 55.882, de 15 de maio de 2021.

Art. 7º Os protocolos de atividades obrigatórios e os protocolos de atividades variáveis a serem observados em todo o território do Município de Minas do Leão constam no Anexo Único deste Decreto.

CAPÍTULO III

DAS SANÇÕES

Art. 8º Constitui crime, nos termos do disposto no art. 268 do Código Penal, infringir determinação do Poder Público destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa.

Parágrafo único. As autoridades deverão adotar as providências cabíveis para a punição, cível, administrativa e criminal, bem como para a prisão, em flagrante, quando for o caso, de todos aqueles que descumprirem ou colaborarem para o descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto.

Art. 9º Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as condutas descritas no artigo 34 do Decreto Estadual nº 55.882, de 15 de maio de 2021, considerando suas eventuais alterações e/ou substituições, são infrações às medidas sanitárias estabelecidas para a prevenção e enfrentamento à pandemia de COVID-19, passíveis das sanções previstas no mesmo artigo do Decreto Estadual nº 55.882, de 15 de maio de 2021.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10 O regramento para a abertura, atendimento ao público e funcionamento dos estabelecimentos, públicos ou privados, observarão, obrigatoriamente, aos protocolos por atividades, obrigatórios e variáveis, previstos no Anexo Único do presente Decreto.

Art. 11 Ficam revogados os Decretos Municipais nº 37/2020, nº 03/2021, nº04/2021, nº 016/2021, nº 017/2021 e nº 031/2021, e todas as suas alterações.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL

Em 19 de maio de 2021.

SILVIA MARIA LASEK NUNES

Prefeita Municipal

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

Em 19 de maio de 2021.

EDILBERTO LAONI DA SILVA MACHADO

Secretário Municipal de Administração.