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Mogi Mirim / SP - CORONAVÍRUS / QUARENTENA / DECRETO Nº 8168

08 Julho 2020 | Tempo de leitura: 11 minutos
Jornal do Município de Mogi Mirim/SP

PRORROGA O REGIME DE QUARENTENA NO MUNICÍPIO DE MOGI MIRIM E DEFINE OUTRAS MEDIDAS PARA O ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS (COVID-19).

Diploma Legal: Decreto nº 8168
Data de emissão: 07/07/2020
Data de publicação: 08/07/2020
Fonte: Jornal do Município de Mogi Mirim/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

CARLOS NELSON BUENO, Prefeito do Município de Mogi Mirim, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei;

Considerando que o Governo do Estado, mediante o Decreto Estadual n° 64.994/20, que implantou o Plano São Paulo e a Quarentena Inteligente, manteve a classificação da DRS XIV - São João da Boa Vista junto a Fase 02;

Considerando os últimos Boletins Epidemiológicos da Secretaria de Saúde, que indicam uma estabilização da taxa de contaminação e ainda a implantação de 4 novos leitos de UTI COVID;

Considerando que a situação demonstra a necessidade da continuidade das medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, mas com a possibilidade de flexibilização das medidas;

DECRETA:

Art. 1º. Visando a continuidade das medidas de prevenção e contenção da contaminação do vírus COVID-19, mantém-se as restrições obrigatórias no tocante ao distanciamento social da população, sendo estritamente proibidas todas as atividades que gerem aglomerações.

Art. 2º. Ficam mantidas as determinações de uso de máscara e de higiene obrigatórias contidas no Decreto Municipal n° 8.118/20, cabendo ainda a observância dos Protocolos Sanitários, previstos no Plano São Paulo denominados como Intersetorial Transversal e Protocolo de Testagem.

Art. 3º. Recomenda-se à população mogimiriana a adoção de medidas que visem aumentar o isolamento social, cabendo o descumprimento de tal medida apenas em caso de extrema necessidade.

Parágrafo único. Visando a proteção das pessoas consideradas como grupo de risco, assim enquadradas como idosas, gestantes, portadores de doenças crônicas ou imunodeprimidas, no caso de total impossibilidade destes realizarem o isolamento social, ficam obrigados os estabelecimentos comerciais a adotarem medidas necessárias para atendimento prioritário e imediato.

Art. 4º. Estão autorizadas a funcionar as seguintes atividades privadas consideradas corno essenciais:

I - Assistência à saúde, incluídos os serviços médicos, hospitalares e laboratórios de análises clínicas e comércio de óculos e lentes (óticas), produtos ortopédicos e similares;

II - Atividades de segurança privada;

III - Transporte coletivo de passageiros, locadoras de veículos, transporte individual por táxi ou aplicativos;

IV - Supermercados, atacadistas e comércios em geral que vendam de forma exclusiva ou majoritária gêneros alimentícios, suplementos alimentares e produtos de limpeza e higiene, devendo priorizar os serviços de entrega;

V - Farmácias;

VI - Serviços bancários, nestes incluídos as casas lotéricas;

VII - Fábricas e indústrias, as quais deverão respeitar a capacidade máxima de 30% em seus restaurantes;

VIII - Postos de combustíveis;

IX - Lojas que atendam às necessidades básicas dos animais, incluindo banho e tosa, e atividades agrícolas;

X - Lojas de materiais de construção;

XI - Bancas de jornais;

XII - Prestadores de serviços essenciais tais como oficinas mecânicas e similares, lavanderias, serviços de limpeza, prevenção, controle e erradicação de pragas, hotéis e atividades similares, meios de comunicação social e assistência técnica;

XIII - Vendas de gás de cozinha;

XIV - Serviços funerários.

§ 1º. As atividades essenciais deverão obrigatoriamente seguir as determinações contidas no Decreto Municipal n° 8.118/20 e Protocolos contidos no Plano São Paulo, em especial o Intersetorial, Subsetorial e de Testagem.

§ 2º. Todos os estabelecimentos que exercem as atividades essenciais descritas nos incisos acima deverão realizar a medição de temperatura de cada pessoa antes dela adentrar no recinto, proibindo a entrada daqueles que apresentarem sinais de febre.

§ 3°. Todos os estabelecimentos que exercem as atividades essenciais descritas nos incisos acima deverão estabelecer horário específico para o atendimento das pessoas que se encontram no grupo de risco.

§ 4º. Todos os estabelecimentos que exercem as atividades essenciais descritas nos incisos acima deverão observar a sua capacidade física de atendimento, restringindo a entrada de várias pessoas ao mesmo tempo, a fim de evitar aglomeração.

§ 5º. O acesso aos estabelecimentos que exercem as atividades essenciais descritas nos incisos acima deverá ser restrito a apenas uma pessoa por família, exceto em casos excepcionais de necessidade de acompanhante por limitações físicas.

§ 6º. Fica proibida a entrada de crianças nos supermercados, atacadistas e comércios em geral que vendam de forma exclusiva ou majoritária gêneros alimentícios, suplementos alimentares e produtos de limpeza e nos estabelecimentos bancários.

Art. 5º. Conforme Fase 02 do Plano São Paulo, ficam autorizados a funcionar os estabelecimentos de atividades imobiliárias, concessionárias, escritórios e comércio.

§ 1°. As atividades acima descritas deverão obrigatoriamente priorizar as vendas on-line, cabendo afixação de cartazes e divulgação de sites e canais de vendas ou de atendimentos nesta modalidade.

§ 2º. São de cumprimento obrigatório as determinações contidas no Decreto Municipal n° 8.118/20, bem como aquelas especificadas junto ao Plano São Paulo - Protocolo de Operação dos Setores e Subsetores.

§ 3º. O funcionamento será das 10h00 às 20h00, sendo facultativo o período após as 18h00, de segunda à sexta-feira, e com capacidade limitada a 20% (vinte por cento), sendo expressamente proibida a aglomeração de pessoas no local, cabendo ao estabelecimento a adoção de medidas que visem evitar que estejam presentes clientes acima da capacidade estabelecida.

Art. 6º. Para os prestadores de serviço de caráter geral fica autorizado o atendimento de cliente mediante agendamento, sem espera no local, restrito a um cliente por atendimento, disponibilizando todas as medidas de higiene, além de utilização obrigatória de máscara N95 para o prestador de serviço e para o cliente, que poderá adotar a máscara de tecido.

Art. 7º. Todos os estabelecimentos e prestadores de serviços autorizados a funcionar terão o prazo de 15 (quinze) dias para realização de curso contendo informações sobre o COVID-19, disponibilizado pela Secretaria de Saúde junto ao site da Prefeitura Municipal de Mogi Mirim, sendo obrigatória a afixação do certificado de conclusão com a inscrição municipal do estabelecimento em local visível.

Art. 8º. Fica mantida a autorização para a realização de cultos religiosos no período descrito no artigo 1º, obedecidas às disposições do Decreto Municipal n° 8.140/2020.

Art. 9º. O atendimento presencial dos serviços públicos será realizado das 11h00 às 16h00, sendo obrigatório o uso de máscara tanto pelo servidor público quanto pelo munícipe atendido, conforme Decreto n° 8.118/20.

§ 1º. Os serviços internos deverão ser realizados de forma contínua em horário normal de trabalho.

§ 2º. Mantém-se as regras contidas no Decreto n° 8.107/20, no que tange ao afastamento dos servidores de grupo de risco e maiores de 60 anos.

Art. 10. No tocante às Secretarias cujas atividades são consideradas essenciais, sendo estas de Saúde, Segurança Pública, Educação, Assistência Social, Bem-Estar Animal, manutenção de estradas rurais, limpeza pública, serviços de saneamento básico, Conselho Tutelar, velório municipal, sepultamento, cemitério, além do SAAE, permanece o atendimento em horário normal.

§ 1º. O afastamento dos servidores de grupo de risco ficará a critério do Secretário da pasta e conforme análise médica do SESMT, nos casos de comorbidades comprovadas, visando não prejudicar o bom andamento dos serviços públicos.

§ 2º. O funcionamento da Secretaria de Educação e unidades educacionais, devido à sua especificidade, continuará a ter seu funcionamento disciplinado através de Portaria.

Art. 11. Mantém-se a proibição de visitas em instituição de longa permanência de idosos e em hospitais públicos e privados, visando evitar a proliferação do COVID-19.

Art. 12. Os condomínios e associações de moradores estão obrigados a seguir os regramentos contidos no presente Decreto dentro de suas limitações físicas, tendo em vista tratar-se de normas de saúde pública.

Parágrafo único. Fica mantida a obrigatoriedade de higienização das áreas comuns com hipoclorito e recomendada nas ruas internas, com a periodicidade mínima de 15 (quinze) dias.

Art. 13. O descumprimento dos dispositivos do presente Decreto ou dos demais anteriores sujeitará o infrator, conforme o caso, à multa de 10 (dez) a 10.000 (dez mil) vezes o valor nominal da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP) vigente, bem como à interdição do estabelecimento, no caso de reincidência, nos termos do art. 112, incisos III e IX da Lei Estadual n° 10.083, de 23 de setembro de 1998 - Código Sanitário do Estado de São Paulo.

Art. 14. Ficam mantidos os demais dispositivos contidos nos demais Decretos de Emergência e Calamidade Pública que não contrariarem expressamente o presente.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor em 8 de julho de 2020.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Prefeitura de Mogi Mirim, 7 de julho de 2020.

CARLOS NELSON BUENO

PREFEITO MUNICIPAL

REGINA CÉLIA BIGHETI

COORDENADORA DE SECRETARIA