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Mojú / PA - CORONAVÍRUS / MEDIDAS DE DISTANCIAMENTO SOCIAL / decreto nº 63

27 Setembro 2021 | Tempo de leitura: 29 minutos
Jornal do Município de Mojú/PA

ESTABELECE NOVAS MEDIDAS MUNICIPAIS PARA FINS DE PREVENÇÃO E DE ENFRENTAMENTO À PANDEMIA DA COVID-19, RESGUARDANDO O EXERCÍCIO E O FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS, VEDADA SUA INTERRUPÇÃO, RESPEITADAS AS REGRAS DE PROTEÇÃO SANITÁRIA E DISTANCIAMENTO DAS PESSOAS ENVOLVIDAS.

Diploma Legal: Decreto nº 63
Data de emissão: 27/09/2021
Data de publicação: 27/09/2021
Fonte: Jornal do Município de Mojú/PA
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

A PREFEITA MUNICIPAL DE MOJU, Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, especificamente o art. 76, inciso VI, e;

CONSIDERANDO o Decreto nº 800, de 21 de janeiro de 2021 do Governo do Estado do Pará, que dispõe sobre as medidas de distanciamento controlado, visando à prevenção e o enfrentamento à pandemia da COVID-19, no âmbito do Estado do Pará;

CONSIDERANDO que o Município de Moju se encontra classificado na zona 04 (bandeira verde), de controle I, definida pela capacidade hospitalar em risco e/ou evolução da doença em fase de atenção;

CONSIDERANDO que o Município de Moju possui pacientes internados com sintomas de COVID-19, e, apresenta número significativo de pessoas em tratamento, e os recuperados em comparação ao número de pessoas em tratamento, além da redução de casos confirmados para a COVID-19, nos meses de agosto e setembro de 2021;

CONSIDERANDO que a Prefeitura de Moju tem elaborado o seu Plano de Enfrentamento ao corona vírus (COVID-19) com base nas medidas implementadas pelo Governo do Estado;

CONSIDERANDO que a rede de saúde pública do Estado do Pará e a região metropolitana de Belém retornaram a bandeira verde.

DECRETA:

CAPÍTULO I

DA ADMINSTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 1º. – Permanecem suspensas, no âmbito da Administração Pública Municipal de Moju, visando reduzir o avanço do novo coronavirus (covid-19), as atividades previstas no Art. 2º do Decreto nº 025 de 18 de março de 2020.

Art. 2°. – O expediente da Administração Pública Municipal direta e indireta será das 8h às 14h, com exceção das áreas de segurança pública e saúde que poderão adotar horários diferenciados para evitar prejuízo ao atendimento de interesse público, observando:

§ 1º. – Priorizar o atendimento nos órgãos da Administração Pública Municipal de modo eletrônico ou telefônico;

§ 2º. – Os servidores ocupantes de cargos de chefia ficam responsáveis pela coordenação e planejamento das atividades presenciais dos demais servidores públicos, mediante a implantação de medidas de proteção e protocolo de distanciamento controlado.

§ 3º. – Fica permitida a realização de reuniões presenciais, adotando as medidas de proteção sanitária e distanciamento dos participantes, limitando até 75% (setenta e cinco por cento) do espaço.

§ 4º. – Fica permitida a realização de sessões presenciais de contratações, com participação de 01 (um) representante por empresa concorrente, adotadas as medidas de proteção sanitária e distanciamento dos participantes, com obrigatoriedade do fornecimento de alternativas de higienização.

§ 5º. – Fica mantida a vacinação contra a COVID-19, devendo a secretaria municipal de saúde adotar estratégias adequadas para a continuidade da campanha;

Art. 3º. – Permanecem suspensas as atividades presenciais com alunos nas unidades escolares da rede pública municipal de ensino no município de Moju até que se faça necessário.

§ 1º. – Deve ser mantida a oferta de merenda escolar ou medida alternativa que garanta a alimentação dos alunos, a critério da Secretaria de Municipal de Educação;

§ 2º. – Fica a critério da Secretaria Municipal de Educação – SEMED implementar atividades docentes (planejamento, produção de material, atividades e aulas não presenciais, protocolo de higienização, formação, dentre outras peculiares ao cargo/função), mediante a implantação de medidas de proteção e protocolo de distanciamento controlado, no período de vigência do presente Decreto;

CAPÍTULO II

DO FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES PRIVADAS

Art. 4º. – Fica permitida a realização de eventos privados em locais fechados, com audiência de até 75% (setenta e cinco por cento) pessoas e a apresentação de músicos/artistas em número não superior a 06 (seis).

Art. 5º. – Ficam proibidas aglomerações, reuniões, manifestações, passeatas/ carreatas em locais públicos, com audiência superior a 80 (oitenta) pessoas.

Art. 6º. – Os balneários, praias e similares poderão funcionar durante os finais de semanas e feriados, na vigência do presente Decreto e/ou alteração do mesmo, com capacidade até 50% (cinquenta por cento), sendo proibida a entrada de Ônibus, Vans e similares de outras localidades.

CAPÍTULO III

DOS SETORES ECONÔMICOS, COMÉRCIO E SERVIÇOS

Art. 7º. – Ficam autorizados a funcionar, respeitando as regras de proteção sanitária, e, com ocupação de até 50% (cinquenta por cento) do espaço destinado ao público:

I – casas de shows, festas de qualquer tipo e espetáculos de qualquer natureza;

II – boates, pubs e danceterias;

III – feiras, exposições, congressos e seminários;

IV – quaisquer outros serviços privados de atendimento ao público, não expressos no presente decreto;

§ 1º. – ficam excluídos da suspensão prevista no inciso IV, os bancos, casas lotéricas, cartórios com as seguintes providências;

§ 2º. – Os processos internos devem ser realizados preferencialmente em sistema de home Office, sendo que na impossibilidade, deve ser respeitado a distância mínima de 1,5 (um metro e meio) entre os pontos de trabalho;

§ 3º. – limitação do número de pessoas aguardando atendimento, mediante prévia distribuição de senhas, de forma a garantir que aguarde em fila, com a distância mínima de 1,5 (um metro e meio), apenas aquelas pessoas que puderem ser atendidas em no máximo, 20 (vinte) minutos;

§ 4º. – a suspensão prevista para este artigo não se aplica para laboratórios, clínicas, hospitais e demais serviços de saúde, desde que adotadas as medidas de prevenção e contágio e contenção da propagação do coronavírus (COVID-19).

Art. 8º. – Fica mantida a autorização do funcionamento, dos estabelecimentos comerciais e de serviços enumerados no Anexo I que, devem, quanto ao seu funcionamento, observar o seguinte:

I – controlar a entrada de pessoas, respeitando a lotação máxima de 75% (setenta e cinco por cento) de sua capacidade, inclusive na área de estacionamento;

II – seguir regras de distanciamento, respeitada distância mínima de1(um) metro para pessoas com máscara;

III – fornecer alternativas de higienização (água e sabão e/ou álcool gel);

IV – impedir o acesso ao estabelecimento de pessoas sem máscara; e

V – observar os horários de funcionamento previstos, NO ANEXO I, deste decreto municipal.

§ 1°. – Fica recomendado que nos estabelecimentos que possuam caixas ou estações de pagamento, elas sejam ocupadas de maneira intercalada, a fim de respeitar o distanciamento mínimo.

§ 2°. – O mercado municipal e as feiras de rua deverão respeitar todas as regras deste artigo, no que for compatível.

Art. 9º. – As missas e cultos religiosos poderão ser realizados, com limite de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade do local do evento, com distanciamento de 1,5 (um metro e meio) entre os frequentadores, para frente, atrás, lado esquerdo e lado direito, como forma de evitar, ao máximo, o risco de contágio.

§ 1º. – nesses eventos será obrigatório:

a) a existência de voluntários ou colaboradores, orientando e fiscalizando as pessoas que adentrarem a igreja, como forma de não ultrapassar o número máximo de fiéis, estabelecido no caput;

b) uso obrigatório de máscaras;

c) disponibilização de álcool em gel 70% a todos os frequentadores e/ou disponibilização de pia com água e sabão para assepsia das mãos;

§ 2º. – Fica proibido nesses eventos:

a) pessoas do grupo de risco;

b) pessoas com sintomas de gripe ou COVID-19;

c) crianças menores de 12 (doze) anos;

§ 3º. – As igrejas poderão disponibilizar cultos on-line para as pessoas que são do grupo de risco ou que, por qualquer outro motivo, não puderem frequentar os cultos presenciais.

Art. 10º. – As academias, boxes, centro de ginástica e similar poderão funcionar, respeitando a lotação máxima de 75% (setenta e cinco por cento) de sua capacidade, com distanciamento de 1m (um metro) entre os clientes, para frente, atrás, lado esquerdo e lado direito, como forma de evitar, ao máximo, o risco de contágio.

§ 1º. – será obrigatório:

a) Medição da temperatura com termômetro eletrônico, à distância, de todos que entrarem na academia. Caso seja apontada uma temperatura superior a 37.8 °C, a pessoa não será autorizada a entrar.

b) uso obrigatório de máscaras;

c) Durante o horário de funcionamento, cada área da academia será fechada 02 (duas) vezes ao dia, para limpeza geral e desinfecção dos ambientes;

d) Cliente pode optar poderá acessar a academia comunicando o número de seu CPF ou matrícula à recepção, evitando, assim, usar o leitor de digital na entrada. Caso ele seja utilizado, a academia deve disponibilizar um recipiente de álcool em gel a 70% ao lado da catraca;

e) Ampliar ações de higienização/antissepsia de bebedouros, maçanetas, áreas comuns, banheiros e vestiários, utilizando soluções de hipoclorito ou desinfetantes à base de álcool;

f) Espaço delimitado com fitas que determinarão onde cada cliente deve se exercitar nas áreas de peso livre e nas salas de atividades coletivas. Cada um deve ficar a 1,5 m de distância do outro;

g) Apenas 50% dos aparelhos de cárdio serão utilizados. Exemplo: esteiras serão usadas no esquema “uma sim, uma não”.

h) Saída de água no bebedouro só será liberada para clientes que estiverem utilizando garrafas próprias.

i) Clientes terão restrição quanto ao tempo de permanência na academia durante horários de pico.

j) Disponibilização de álcool em gel 70% a todos os frequentadores e/ou disponibilização de pia com água e sabão para assepsia das mãos;

l) Manter os espaços de trabalhos arejados, com janelas abertas, usando minimamente aparelho de ar condicionado;

Art. 11º – Os salões de beleza, barbearias e similar poderão funcionar, respeitando a lotação máxima de 75% (setenta e cinco por cento) de sua capacidade, como forma de evitar, ao máximo, o risco de contágio.

Parágrafo único – será obrigatório:

a) operar com equipes reduzidas com agendamento e atendimento individual, sendo proibida a presença de pessoas em sala de espera;

b) uso obrigatório de máscaras;

c) promover a adequada higienização de equipamentos após cada uso;

d) ampliar ações de higienização/antissepsia de mesas, cadeiras, piso, banheiros, corrimão, maçanetas, telefones, teclados, máquinas de cartão de crédito e outros equipamentos que são manuseados de forma coletiva ou compartilhados, utilizando soluções de hipoclorito ou desinfetantes à base de álcool;

e) manter os espaços de trabalhos arejados, com janelas abertas, usando minimamente aparelho de ar-condicionado;

f) disponibilizar copos descartáveis aos clientes;

g) garantir o distanciamento de 1,5 (um metro e meio) entre cada pessoa, no caso de haver mais de um profissional atendendo no mesmo espaço.

h) disponibilização de álcool em gel 70% a todos os frequentadores e/ou disponibilização de pia com água e sabão para assepsia das mãos;

Art. 12º. – Ficam autorizados a funcionar restaurantes, lanchonetes, bares e estabelecimentos afins, respeitando a lotação máxima de 75% (setenta e cinco por cento) de sua capacidade sentada, com distanciamento de 01 (um metro) entre as mesas, para frente, atrás, lado esquerdo e lado direito, como forma de evitar, ao máximo, o risco de contágio, de acordo com o Anexo I do presente decreto.

§ 1º. – será obrigatório:

a) Aos funcionários de serviço no bufê e no restaurante ouso de luvas e máscaras;

b) Funcionários devem desinfetar mesas e cadeiras após cada uso e troca de clientes;

c) Uso obrigatório de máscaras e disponibilizar local adequado para descarte das mesmas;

e) Disponibilizar álcool em gel nas mesas;

f) Ampliar ações de higienização de piso, banheiros, corrimão, maçanetas, teclados, máquinas de cartão de crédito e outros equipamentos que são manuseados de forma coletiva ou compartilhados, utilizando soluções de hipoclorito ou desinfetantes à base de álcool;

g) Manter os espaços de trabalhos arejados, com janelas abertas, usando minimamente aparelho de ar condicionado;

h) Utilizar comandas descartáveis;

i) Fazer identificação no piso para garantir a distância de 1,5 (um metro e meio) entre os clientes;

j) Operadores dos caixas devem utilizar máscaras e não podem manipular alimentos;

l) Instalar protetores de acrílico nos caixas;

m) Desinfetar as maquininhas de cartão antes de cada uso;

n) Implantar sistema para pagamento por débito;

§ 2º. – fica proibido:

I – a venda de bebidas alcoólicas no período compreendido entre 0h (meia noite) e 06 (seis) horas somente por delivery;

II – a permanência de pessoas em pé no interior do estabelecimento; e,

III – a apresentação de músicos/artistas em número não superior a 6 (seis).

IV - Níveis de emissão de som superior à 85 (oitenta e cinco) decibéis em Via Pública.

Art. 13º. – Fica mantido, o uso obrigatório de máscaras de proteção facial não profissional, elaboradas conforme orientação do Ministério da Saúde, a serem utilizadas sempre que sair de sua residência, nos termos do que determina a Lei Estadual nº 9.051 de 14 de maio de 2020.

§ 1º. – Os estabelecimentos comerciais, e afins, bem como as empresas prestadoras de transporte público coletivo deverão fornecer e exigir o uso de máscaras de seus colaboradores e impedir a entrada e a permanência de pessoas que não estiverem utilizando máscara.

§ 2º. – Os estabelecimentos deverão afixar cartazes informativos sobre a forma de uso correto de máscaras e o número máximo de pessoas permitidas ao mesmo tempo dentro do estabelecimento.

§ 3º. – À população em geral recomenda-se o uso de máscaras artesanais, feitas em casa e não aquelas produzidas para uso hospitalar.

Art. 14º. – Os desembarques dos veículos de transporte intermunicipal, ocorrerão na feira da Alça viária.

§ 1º. – Que seja exigido o uso de máscara individual e disponibilizado álcool em gel 70º em todos os veículos e guichês de vendas de passagens.

§ 2º. – O transporte coletivo de passageiros deverá ser realizado apenas com o uso de máscara, pelos operadores e usuários, observada, além da capacidade de passageiros sentados, a lotação máxima de passageiros em pé limitados a 10 (dez) nos ônibus e a 05 (cinco) nos micro ônibus.

Art. 15º. – Ficam mantidas as determinações para que os bancos e casas lotéricas priorizem o atendimento de quem residir ou trabalhar no município de Moju, mediante apresentação de qualquer documento de comprovação.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16º. – Ficam responsáveis pela fiscalização do cumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto e da adequação dos eventos sociais conforme as normas de saúde pública estabelecidas pelo poder público, os órgãos e entidades componentes da secretaria de Segurança Pública municipal, vigilância sanitária, bem como aqueles responsáveis pela fiscalização dos serviços públicos.

Parágrafo único – Os servidores ocupantes dos cargos de chefia dos órgãos citados acima ficam responsáveis por providenciar e garantir:

a) Efetivo em número suficiente e em quantidade proporcional ao número de eventos e de participantes a serem fiscalizados;

b) À existência de meio eficaz para controle dos participantes no evento, a fim de preservar o quantitativo máximo fixado por este Decreto municipal, em se tratando de evento privado, em local fechado ou aberto;

Art. 17º. – Ficam os órgãos e entidades componentes da Secretaria de Segurança Pública Municipal, bem como aqueles responsáveis pela fiscalização dos serviços públicos, autorizados a aplicar sanções previstas em lei relativas ao descumprimento das determinações deste Decreto, independente da responsabilidade civil e criminal, tais como, de maneira progressiva:

I – Advertência;

II – Multa diária de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para pessoas jurídicas, a ser duplicada por cada reincidência; e,

III – multa diária de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para pessoas físicas, MEI, ME e EPP’s, a ser duplicada por cada reincidência;

IV – EMBARGO, INTERDIÇÃO E/OU PERDA DO ALVARÁ FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS.

§ 1º. – Os agentes de segurança devem auxiliar o cidadão à correta compreensão das normas deste Decreto.

§ 2º. – Todas as autoridades públicas estaduais, especialmente as mencionadas no caput deste artigo, que tiverem ciência do descumprimento das normas deste Decreto deverão comunicar a Polícia Civil, que adotará as medidas de investigação criminal cabíveis e aplicar as penalidades, inclusive com base em informações oriundas de denúncias.

§ 3º. – A aplicação das penalidades dos incisos II, III e IV somente deverá ocorrer a partir do 3º (terceiro) dia posterior a publicação do presente Decreto e a partir do 2º (segundo) dia serão implementadas progressivamente medidas educativas.

Art. 18º. – Ficam os órgãos e entidades componentes da Secretaria Municipal de Segurança e da vigilância sanitária, bem como aqueles responsáveis pela fiscalização dos serviços públicos, autorizados a realizar bloqueio de locais de circulação pública de pessoas e/ou veículos, conforme evolução da taxa de isolamento de cada localidade, a fim de garantir o cumprimento das medidas do presente decreto.

Art. 19º. – Este Decreto entra em vigor nesta data e poderá ser revisto a qualquer tempo, de acordo com a evolução epidemiológica do COVID-19 no âmbito do Município de Moju.

Art. 20º. – Os casos não previstos neste Decreto Municipal serão resolvidos e regulados observando as normas previstas no Decreto Estadual n.º 800, de 31/05/2020 - Projeto Retoma Pará, republicado em 14/05/2021.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE MOJU (PA), em 27 de setembro de 2021.

MARIA NILMA SILVA DE LIMA

Prefeita Municipal

ANEXO I

LISTA DE ATIVIDADES PERMITIDAS E HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO:

1. Assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares. Funcionamento 24 (vinte e quatro) horas;

2. Assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade. Funcionamento 24 (vinte e quatro) horas;

3. Atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos. Funcionamento 24 (vinte e quatro) horas;

4. Atividades de defesa nacional e de defesa civil. Funcionamento 24 (vinte e quatro) horas;

5. Telecomunicações e internet. Funcionamento 24 (vinte e quatro) horas;

6. Captação, tratamento e distribuição de água. Funcionamento 24 (vinte e quatro) horas;

7. Captação e tratamento de esgoto e lixo. Funcionamento 24 (vinte e quatro) horas;

8. Geração, transmissão, distribuição e manutenção de energia elétrica e de gás. Funcionamento 24 (vinte e quatro) horas;

9. Iluminação pública. Funcionamento 24 (vinte e quatro) horas;

10. Produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas. Funcionamento de 07 (sete) horas às 12 (doze) horas e de 15 (quinze) horas às 19 (dezenove) horas;

11. Serviços funerários. Funcionamento 24 (vinte e quatro) horas;

12. Vigilância e certificações sanitárias. Funcionamento 24 (vinte e quatro) horas;

13. Serviços postais. Funcionamento normal;

14. Transporte e entrega de cargas em geral. Funcionamento de 14 (quatorze) horas às 22h (vinde e duas) horas;

15. Transporte de numerário. Funcionamento 24 (vinte e quatro) horas;

16. Produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados. Funcionamento 24 (vinte e quatro) horas;

17. Atividades médicas – periciais inadiáveis. Funcionamento 24 (vinte e quatro) horas

18. Atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas e contábeis públicas e privadas relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos, bem como nas demais questões urgentes. Funcionamento 24 (vinte e quatro) horas;

19. Unidades lotéricas, somente quanto às atividades relativas às demais listadas neste Anexo. Funcionamento normal;

20. Serviços de comercialização, reparo e manutenção de partes e peças novas e usadas e de pneumáticos novos e remoldados, somente quanto às atividades relativas às demais listadas neste Anexo. Funcionamento de 08 (oito) horas às 12 (doze) horas e das 14 (quatorze) as 18 (dezoito) horas;

21. Serviços de radiodifusão de sons e imagens e da imprensa em geral. Funcionamento 24 (vinte e quatro) horas;

22. Atividades de processamento do benefício do seguro-desemprego e de outros benefícios relacionados, por meio de atendimento presencial ou eletrônico, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde e dos órgãos responsáveis pela segurança e pela saúde do trabalho. Funcionamento de 07 (sete) horas às 13 (treze) horas;

23. Atividades de atendimento ao público em agências bancárias, cooperativas de crédito ou estabelecimentos congêneres, referentes aos programas governamentais ou privados destinados a mitigar as consequências econômicas da emergência de saúde pública de que trata a Lei no 13.979, de 2020. Funcionamento: de 07 (sete)horas às 14 (quatorze) horas;

24. Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais. Funcionamento: de 8 (oito) horas às 12 (doze) horas e das 15 (quinze) horas até as 17 (dezessete) horas;

25. Comercialização de materiais de construção. Funcionamento até 19h;

26. Serviço de transporte de passageiros, público ou privado, para auxiliar no atendimento das atividades/serviços essenciais. Funcionamento: 24 (vinte e quatro) horas;

27. Serviços de hospedagem, com consumo de refeições pelos hóspedes exclusivamente nos quartos. Funcionamento: 24 (vinte e quatro) horas;

28. Feiras livres, no que se refere a estabelecimentos essenciais e serviços essenciais. Funcionamento: de 06 (seis) horas às 13 (treze) horas.

29. Comércio em geral, exceto, as atividades contidas no Art. 4º deste Decreto. Funcionamento até 19h;

30. Academias, boxes, centro de ginástica e similar. Funcionamento: 06:00 (seis) às 13 (treze) horas e 16:00 (dezesseis) às 21:00 (vinte e uma) horas.

31. Bares, Restaurantes, conveniências e similares. Funcionamento: De segunda a quintas-feiras até 01 hora, de sexta-feira até domingo o funcionamento será até às 00 hora;

32. Lanchonetes, trailer de lanches. Funcionamento de 08 (oito) horas às 00h;

33. Clínicas de estética, salão de beleza, barbearias e similares. Funcionamento: de 08 (oito) horas às 12 (doze) horas e das 16 (dezesseis) horas às 19 (dezenove) horas;

34. Os Balneários, praias e similares funcionarão das 09 (nove) horas às 17 (dezessete) horas, ficando proibida a utilização de (aparelhagem, som automotivo, caretinhas) ficando somente permitida música ao vivo com até 06(seis) artistas no palco e caixas amplificadas;

35. No Portal (Av. Divino Espírito Santo) fica proibida a utilização de som Automotivo e/ou caretinhas e Aparelhagens em geral. Os bares e similares poderão utilizar Música ao vivo e/ou caixas amplificadas, obedecendo aos níveis de decibéis estabelecidos na legislação atual (85 decibéis).

36. As práticas esportivas amadoras (campeonatos, torneios etc.) estão liberadas com presença de público de até 30% da capacidade desde que sejam apresentados os comprovantes de imunização completa e uso de mascaras, além de observar o distanciamento social;