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Mojuí dos Campos / PA - CORONAVÍRUS / ATIVIDADES RELIGIOSAS / DECRETO Nº 652

18 Junho 2020 | Tempo de leitura: 6 minutos
Jornal do Município de Mojuí dos Campos/PA

Dispõe sobre outras medidas temporárias para enfrentamento da situação de emergência pública, no âmbito do Município de Mojuí dos Campos, Estado do Pará, decorrente da pandemia do novo coronavirus (COVID-19).

Diploma Legal:  Decreto nº 652
Data de emissão: 18/06/2020
Data de publicação: 18/06/2020
Fonte: Jornal do Município de Mojuí dos Campos/PA
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOJUÍ DOS CAMPOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 112, inciso IV, da Lei Orgânica do Município e demais legislações na espécie.

CONSIDERANDO o estado de emergência em saúde pública decretado pelo Ministério da Saúde em todo território nacional, considerando a disseminação mundial da infecção humana pelo Coronavírus (Covid-19).

CONSIDERANDO a previsão da Lei Federal nº 13.979 de 06 de fevereiro de 2020, que dispõem sobre as medidas para enfretamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus, alterada pela medida Provisória nº 926 de 20 de março de 2020, para dispor sobre procedimentos para aquisição de bens, serviços e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavirus.

CONSIDERANDO o decreto nº 608/2020 que "Declara SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em Saúde Pública no Município de Mojuí dos Campos/PA, em razão do surto decorrente do coronavirus e dispõe sobre as medidas para seu enfrentamento, previstas na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020".

CONSIDERANDO a necessidade de retomada gradual das atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas às determinações do Ministério da Saúde, nos termos do Decreto Federal nº. 10.292, de 25 de março de 2020.

DECRETA:

Art. 1º - Fica autorizada a realização de cultos, missas e celebrações religiosas de qualquer natureza, observadas as seguintes normas:

I - A lotação máxima autorizada será de 40% (quarenta por cento) da capacidade do templo ou igreja, desde que não ultrapasse o quantitativo de 100 (cem) pessoas;

II - Disponibilização na entrada de produtos para higienização de mãos, preferencialmente álcool em gel de 70%;

III - Afastamento mínimo de 2 metros de uma pessoa para outra, com demarcação específica nas cadeiras dos locais para acomodação dos fiéis;

IV - Estabelecimento de uma fileira de assentos ou cadeiras ocupada e outra desocupada;

V - Proibição de acesso de idosos com idade superior a sessenta anos, exceto o líder religioso, crianças com idade inferior a doze anos e pessoas do grupo de risco;

VI - Recomendação para que se evite o contato físico entre as pessoas;

VII - Proibição de entrada e a permanência de pessoas que não estiverem utilizando máscaras de proteção facial;

VIII - Medição de temperatura, mediante termômetro infravermelho sem contato, dos frequentadores na entrada do estabelecimento religioso, ficando vedado o acesso daqueles que apresentarem temperatura igual ou superiora 37,8° C;

IX - Adoção de todos os protocolos sanitários estabelecidos na prevenção da COVID-19, observando horários alternados nas celebrações presenciais e intervalos entre eles de no mínimo duas horas, de modo que não haja aglomerações internas e nas proximidades dos estabelecimentos religiosos;

X - Afixação, em local visível e de fácil acesso, de placa com as informações quanto à capacidade total do estabelecimento, metragem quadrada e quantidade máxima de frequentadores permitida.

Parágrafo único - Na falta de termômetro infravermelho de que fala o inciso VIII acima, o participante poderá comprovar sua temperatura corporal fazendo uso de termômetro de uso pessoal, desde que não haja compartilhamento ou contato pessoal com terceiros.

Art. 2º - As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, acrescendo-se outras, a depender da fase epidemiológica do contágio e da evolução dos casos no Município.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor no dia 21 de junho de 2020.

Mojuí dos Campos, em 18 de junho de 2020.

JAILSON DA COSTA ALVES

Prefeito do Município de Mojuí dos Campos

Documento publicado aos dezoito dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte no site da Prefeitura Municipal de Mojuí dos Campos www.mojuidoscampos.pa.gov.br e no Mural Externo do prédio da Secretaria Municipal de Gestão Administrativa - SEMGA.

RAIMUNDO EDMTLSON SANTOS FILHO

Secretário Município de Gestão Administrativa Decreto nº 001/2017