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MT - CORONAVÍRUS / FUNCIONAMENTO DE ÓRGÃO PÚBLICO / PORTARIA N° 40

06 Abril 2020 | Tempo de leitura: 4 minutos
Diário Oficial do Estado do Mato Grosso

Dispõe sobre as medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo COVID-19 e enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (2019-NCOV) a serem adotados pelo Instituto de Terras de Mato Grosso- INTERMAT.


Diploma Legal: Portaria n° 40
Data de emissão: 03/04/2020
Data de publicação: 06/04/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado do Mato Grosso
Órgão Emissor: INTERMAT - INSTITUTO DE TERRAS DO ESTADO DE MATO GROSSO

Nota da Equipe Legnet

O art. 1º tem como objetivo instituir e estabelecer, em caráter temporário, medidas de prevenção ao contágio pelo coronavírus (2019-nCoV), COVID-19 – Novo Coronavírus -, no âmbito do Instituto de Terras de Mato Grosso - INTERMAT, em observância às disposições previstas na Lei n. 13.979, de fevereiro de 2020, e orientações do Ministério da Saúde do Governo Federal.

De acordo com o art. 2º. Fica (m) suspenso (as):

I - as atividades de capacitação, de treinamento, reuniões ou de eventos coletivos realizados pelo Instituto de Terras de Mato Grosso que impliquem a aglomeração de pessoas; incluindo as capacitações oferecidas pelo Programa Terra a Limpo;

II - a participação de servidores em eventos internacionais e interestaduais, salvo com autorização expressa do Gabinete de Situação.

De acordo com o art. 3º, o atendimento ao público pelo INTERMAT ficará suspenso pelo prazo de 15 (quinze) dias, em virtude do alto risco de contaminação, a partir da data de publicação desta portaria, podendo ser prorrogado, sucessivamente, caso haja necessidade:

- Parágrafo único. O atendimento pelas diretorias e demais setores administrativos serão realizados por telefone e e-mail institucional; não se aplica o disposto nesta Portaria os atos relativos ao expediente interno e a realização de atos processuais administrativos.

De acordo com o art. 4º, ficam suspensos, no âmbito do Instituto de Terras de Mato Grosso, os prazos processuais dos procedimentos administrativos, pelo tempo de vigência da portaria, salvo quanto às medidas urgentes e processos que apresentem conflito com risco eminente.

O Art. 5º tem como objetivo estabelecer que o servidor com suspeita de contaminação pelo novo coronavírus, que apresente sintomas similares a resfriado, febre, dores no corpo, dor atrás dos olhos, falta de ar, conforme protocolo estabelecido pela autoridade sanitária devem comunicar a chefia imediata e a gerência de gestão de pessoas que tomará as providências cabíveis.

De acordo com o art. 6º, o servidor que não apresentar sintomas (assintomático) e tiver retornado de viagens de localidades com casos comprovados de coronavírus, bem como aquele que tenha tido contato direto com casos confirmados, deverão comunicar a chefia imediata que remeterá à gerência de gestão e pessoas, para que seja autorizado a desempenhar suas atividades por meio de teletrabalho durante 14 (quatorze) dias, contados da data de retorno da viagem ou do contato:

- Parágrafo único. Os documentos a serem apresentados são:

I - relatório do histórico, com a descrição da possível exposição ao COVID-19 (novo coronavírus), com detalhamento do itinerário da viagem;

II - os que comprovem situação de exposição ao risco, tais como passagem aérea/terrestre em nome do servidor e, se for o caso, de familiar que se deslocou de áreas de risco reconhecida pelo Ministério da Saúde ou das Secretarias de Saúde dos Estados.

De acordo com o art. 11, os gestores dos contratos de prestação de serviço deverão notificar as empresas contratadas para adotarem as medidas necessária à conscientização de seus colaboradores quanto aos riscos do COVID-19 e quanto à necessidade de reportarem a ocorrência de sintonias, sob pena de responsabilização contratual.