CONTEÚDO ESPECIALIZADO DE LEGISLAÇÃO

BUSCAR

MENU

×
.
 

MT - CORONAVÍRUS / OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS / DECRETO Nº 454

15 Abril 2020 | Tempo de leitura: 3 minutos
Diário Oficial do Estado do Mato Grosso

Em caráter excepcional, suspende o vencimento dos débitos do IPVA relativos ao exercício de 2020, vencíveis no mês de maio e de junho de 2020, e dá outras providências.

Diploma Legal: Norma Complementar nº 3
Data de emissão: 14/04/2020
Data de publicação: 15/04/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado do Mato Grosso
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO que se alastram no Estado os efeitos e consequências da pandemia que assola o planeta com o surto da COVID-19, inclusive acarretando relevantes dificuldades para a economia brasileira, mundial e, por conseguinte, do nosso Estado;

CONSIDERANDO ser imperativo e premente que o Governo do Estado adote medidas urgentes e extraordinárias para minimizar os efeitos que comprometem as finanças privadas e, em decorrência, as finanças públicas;

DECRETA:

Art. 1° Em caráter excepcional, o vencimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativo ao exercício de 2020, referente aos veículos identificados por placa com finais 8, 9 e 0, ficam postergados para o mês de julho de 2020.

Parágrafo único Ao pagamento do IPVA nas hipóteses de que trata o caput deste artigo, para fins de determinação das datas limites para desconto e parcelamento, aplicam-se as seguintes disposições:

https://lh6.googleusercontent.com/aP_NOK607yqO83mQzElIHzOmyJKuNpk8FxEeySVOmY36_NNud8iatJjLNLVCSaO5xfDhAM0K917KGSnNZlKojJsTDUoEDClR8meElLZHOv-l5niJEVRw9ec-QcVl0hYc9afkCSE

Art. 2° Também em caráter excepcional, em relação aos acordos de parcelamento do IPVA em andamento na data da publicação do presente, inclusive aos celebrados no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado, ficam suspensos os vencimentos das parcelas previstos para os meses de maio e junho de 2020, os quais ficam postergados, para a mesma data do mês de julho de 2020, acrescentando-se, respectivamente, dois meses-calendário e um mês-calendário ao termo final do prazo para encerramento do acordo celebrado.

Art. 3° O disposto neste decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 14 de abril de 2020, 199° da Independência e 132° da República.

https://lh5.googleusercontent.com/M5Hzto3qb8aMaXjNQxh8MeBN-vsSX4lHO06HSn4-_C-9bgp5t2FjjlWuM02nSKCfZz8l_0WTdkZlMS2VGIPeIzrzAQlQOii7_6LbyBS94djSinkjlJ1hDcrCPSexpdKd8wcyshc