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Muriaé / MG - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / RESOLUÇÃO N° 2

20 Março 2020 | Tempo de leitura: 8 minutos
Jornal do Município de Muriaé/MG

Dispõe sobre a adoção de medidas adicionais para enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19) no âmbito do município de Muriaé (MG).


Diploma Legal: Resolução n° 2
Data de emissão: 20/03/2020
Data de publicação: 20/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Muriaé/MG
Órgão Emissor: PODER LEGISLATIVO

Nota da Equipe Legnet

Sem prejuízo das medidas estabelecidas na Resolução N.º 01 do Comitê Extraordinário COVID-19, ficam definidas como ações adicionais de prevenção e contingenciamento do novo Coronavírus (COVID-19), a serem adotadas enquanto perdurar a Situação de Emergência declarada pelo Decreto Municipal n.º 9.569, de 16 de março de 2020:

Fica determinado, a partir das 00h:00min do dia 21 de março de 2020, o fechamento dos seguintes estabelecimentos comerciais:

· Casas de shows e espetáculos de qualquer natureza;

· Boates, danceterias e salões de dança;

· Casas de festa e eventos;

· Exposições, congressos e seminários;

· Cinemas e teatros;

· Clubes de serviços e lazer;

· Academias, centros de ginástica e estabelecimentos de condicionamento físico;

· Parques de diversão e temáticos;

· Bares, restaurantes, lanchonetes, quiosques e congêneres.

Fica determinado, a partir das 00h:00min do dia 23 de março de 2020, o fechamento dos seguintes estabelecimentos comerciais:

· Clínicas estéticas;

· Salões de beleza e barbearias;

· Comércio varejista;

· Petshops e estabelecimentos congêneres;

· Pontos comerciais com potencial aglomeração de pessoas.

Fica determinado a vedação de circulação, nesta Municipalidade, de veículos de transporte coletivo intramunicipal não permissionários, como vans, ônibus e congêneres fretados;

Determina-se que o serviço de transporte coletivo intramunicipal seja realizado com meia lotação da capacidade de passageiros sentados, sendo vedado também o transporte de passageiros em pé;

Determina-se, a partir de 23 de março de 2020, em todos os Hospitais e Clínicas em funcionamento no Município, a suspensão da realização de cirurgias eletivas, observadas as determinações dos Conselhos Federal e Regional de Medicina e do Ministério da Saúde, sob pena de cassação dos alvarás de funcionamento concedidos pelo Poder Público;

Determina-se a suspensão da realização dos atendimentos, procedimentos e serviços eletivos nas Unidades de Saúde da Rede Municipal, observadas as determinações dos Conselhos Federal e Regional de Medicina e do Ministério da Saúde, ressalvada a assistência pré natal;

Determina-se a suspensão das visitas domiciliares realizadas pelos médicos integrantes do programa de Estratégia da Saúde da Família – ESF, devendo cada profissional cumprir sua jornada integralmente na respectiva Unidade Básica de Saúde;

Determina-se, a partir do dia 23 de março de 2020, a suspensão, por tempo indeterminado, do exercício de todas as atividades de comércio referentes às feiras livres (Decreto 9.180/2019), centro de comércio popular (camelódromo), comércio ambulante e demais centros de comércio e galerias de lojas;

Determina-se, a partir do dia 23 de março 2020, a suspensão, por tempo indeterminado, do benefício do Passe-Livre para o transporte coletivo municipal de passageiros, destinado a idosos maiores de 65 anos e estudantes, bem como a vedação da diminuição das linhas e horários postos à disposição da municipalidade por parte da empresa concessionária e vedado também o transporte de passageiros em pé;

Determina-se a proibição da utilização das praças públicas, da Lagoa da Gávea, dos equipamentos públicos e privados em geral, de quadras e centros poliesportivos, assim como campos que são utilizados para prática desportiva;

Determina-se que as instituições bancárias, no prazo de 05 dias, regulamentem o acesso e o atendimento ao público, a fim de se evitar a aglomeração, inclusive no acesso a locais destinados a autoatendimento;

Determina-se que as instituições bancárias, para a continuidade da prestação dos serviços de autoatendimento, designe um colaborador responsável por assegurar a distância mínima de 1,5 metros entre as pessoas que aguardam atendimento em fila, inclusive na área de segurança da instituição;

Determina-se que os servidores públicos que desempenhem atividades nas áreas de segurança, saúde, limpeza urbana, saneamento básico, que exerçam atividades externas ou outras atividades consideradas essenciais pelo órgão ou entidade, assim definidas pelo titular de cada unidade gestora, ainda que maiores de 60 (sessenta anos), não se afastem de suas funções.

· No tocante ao disposto no inciso XIII deste artigo, poderão se afastar de suas funções os servidores públicos imunossuprimidos ou com doenças preexistentes crônicas ou graves, responsáveis pelo cuidado de uma ou mais pessoas com confirmação de diagnóstico de infecção por COVID-19, desde que haja coabitação, e gestantes ou lactantes.

· Os estabelecimentos abrangidos pelo disposto nos incisos I e II deste artigo poderão permanecer ativos em serviços de teleatendimento (via telefone e aplicativos), podendo efetuar a entrega em domicílio ou via retirada no local, de serviços, produtos e de alimentos prontos e embalados, exclusivamente para consumo fora do estabelecimento.

· Excetuam-se das proibições constantes nos incisos I e II, sem prejuízo das definidas pelo Decreto Estadual de Calamidade Pública:

a) Supermercados e congêneres, tais como hortifrutis, mercearias, padarias e açougues, vedado, em qualquer caso, o consumo dentro do estabelecimento;

b) Estabelecimentos de venda de gás e água potável;

c) Postos de gasolina;

d) Oficinas mecânicas;

e) Clínicas médicas e veterinárias;

f) Drogarias e farmácias;

g) Laboratórios clínicos e estabelecimentos de saúde congêneres;

h) Funerárias;

i) Serviços de apoio, diagnóstico e terapia;

j) Estabelecimentos de comercialização de material médico-hospitalar e de limpeza;

k) Serviços de táxi e transporte individual remunerado de passageiros;

l) Lavanderias e serviços de higienização; e

m) Serviços de vigilância e segurança privada.

Determina-se que o acesso aos estabelecimentos comerciais descritos no parágrafo anterior seja controlado através da adoção de medidas de restrição e controle de público, devendo o responsável legal por cada estabelecimento designar um colaborador responsável por assegurar a distância mínima de 1,5 metros entre as pessoas que aguardam atendimento em filas, a fim de se evitar o intenso fluxo interno que propicie a aglomeração de pessoas.

Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.