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Natal / RN - CORONAVÍRUS / DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA / LEI N° 614

10 Agosto 2020 | Tempo de leitura: 2 minutos
Jornal do Município de Natal/RN

Dispõe sobre a suspensão de corte de fornecimento de água e energia elétrica durante 120 (cento e vinte) dias no âmbito do Município do Natal, e dá outras providências.

Diploma Legal: Lei n° 614
Data de emissão: 10/08/2020
Data de publicação: 10/08/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado do Espírito Santo
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL; no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 22, Inciso XVI, da Lei Orgânica do Município do Natal, e pelo Artigo 201, § 6º da Resolução nº 337/05 – Regimento Interno – PROMULGA a seguinte Lei:

Art. 1º Fica vedada a suspensão do fornecimento de água por inadimplemento no Município de Natal, durante o período de 120 (cento e vinte) dias, em razão da pandemia do COVID-19 (Coronavírus), para usuários beneficiados com a tarifa social.

Art. 2º Fica vedada a suspensão do fornecimento de energia elétrica por inadimplemento no Município de Natal, durante o período de 120 (cento e vinte) dias em razão da pandemia do COVID-19 (Coronavírus), para os usuários do Município de Natal beneficiados com a tarifa social.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentara esta Lei através de Decreto.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, em Natal, 25 de agosto de 2020.

Paulinho Freire - Presidente

Felipe Alves - Primeiro Secretário

Dickson Nasser Júnior - Segundo Secretário