CONTEÚDO ESPECIALIZADO DE LEGISLAÇÃO

BUSCAR

MENU

×
.
 

Natal / RN - CORONAVÍRUS / RETORNO GRADUAL DAS ATIVIDADES COMERCIAIS / DECRETO Nº 12008

24 Julho 2020 | Tempo de leitura: 21 minutos
Jornal do Município de Natal/RN

Dispõe sobre a Fase 3 da reabertura gradual e responsável do comércio, e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 12008
Data de emissão: 24/07/2020
Data de publicação: 24/07/2020
Fonte: Jornal do Município de Natal/RN
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO NATAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 55, incisos IV e VIII, da Lei Orgânica do Município de Natal,

CONSIDERANDO que o Comitê Científico de Enfrentamento da COVID-19, instituído pelo Município do Natal, opinou favoravelmente à abertura gradual do comércio local;

CONSIDERANDO que compete aos Municípios disciplinar o funcionamento do comércio local;

CONSIDERANDO que após o início da Fase 2 da reabertura gradual e responsável do comércio e serviços no âmbito do Município do Natal, não houve diminuição da disponibilidade de leitos de estado crítico e de UTI na rede Municipal de Saúde;

CONSIDERANDO a diminuição do número de atendimentos de casos com COVID-19 nas unidades de saúde deste Município;

DECRETA:

Art. 1º. Permanece mantido o cronograma da reabertura gradual e responsável do comércio e serviços no âmbito do Município do Natal.

Art. 2º. A Fase 3 está dividida em 2 (duas) frações, nas quais alguns setores de serviços e do comércio local poderão retomar suas atividades, desde que atendidas as regras estabelecidas neste Decreto, seus anexos, e nas demais normas sanitárias municipais que tratam do enfrentamento à COVID-19, e que foram editadas nos Decretos anteriores, sob pena de interdição.

Art. 3º. Na Fração 1 da Fase 3, com início em 28 de julho de 2020, fica autorizada a reabertura dos bares e dos serviços de alimentação (restaurantes, pizzarias, lanchonetes, food parks, buffets, casas de recepções e similares) com espaço físico superior a 300m² (trezentos metros quadrados).

§1º. Os estabelecimentos referidos no caput deste artigo poderão funcionar das 11h00min às 23h00min, todos dias da semana, para as vendas de salão, com atendimento presencial ao consumidor e possibilidade de consumação no local.

§2º. Para fins de aferição da capacidade de acomodação, deve ser utilizada a razão de 1 (uma) pessoa para cada 5m² (cinco metros quadrados) de área do local.

§3º. Para o serviço de entrega domiciliar e takeaway, sem consumação no local, os estabelecimentos referidos no caput deste artigo poderão atender aos seus clientes sem qualquer limitação de horário.

Art. 4º. Na Fração 2 da Fase 3, com início previsto em 04 de agosto de 2020, fica autorizada a reabertura das academias, clubes, associações, box, studios e similares com sistema de ventilação por ar-condicionado, bem como dos shopping centers com sistema de ventilação por ar-condicionado.

§1º. As academias, clubes, associações, box, studios e similares poderão funcionar das 05h00min até as 22h00min, de segunda-feira a sábado.

§2º. Os shopping centers poderão funcionar das 12h00min até as 20h00min, todos os dias da semana, com 30% (trinta por cento) da capacidade de ocupação, e desde que atendidas as regras estabelecidas neste Decreto, seus anexos, e nas demais normas sanitárias municipais que tratam do enfrentamento à COVID-19, e que foram editadas nos Decretos anteriores, sob pena de interdição.

§3º. Nos shopping centers, até que haja ulterior deliberação, permanece proibido o funcionamento dos serviços de alimentação das praças de alimentação, os quais poderão atender exclusivamente pelos sistemas de takeaway e delivery, sem possibilidade de consumação no local.

§4º. Os serviços de alimentação situados nas áreas internas dos shopping centers e que possuam área privativa para acomodação de seus consumidores poderão funcionar das 12h00min até as 20h00min, todos os dias da semana, desde que atendidas as regras estabelecidas neste Decreto, seus anexos, e nas demais normas sanitárias municipais que tratam do enfrentamento à COVID-19, que foram editadas nos Decretos anteriores, sob pena de interdição.

Art. 5º. Fica também autorizado o funcionamento do trabalho administrativo das casas de festas, recepções, buffets e eventos, nos quais também será permitida a abertura para comercialização de pacotes de serviços para eventos futuros, com atendimento de clientes e oferecimento de degustação individual.

Art. 6º. As normas sanitárias municipais que tratam do enfrentamento à COVID-19 e que foram editadas nos Decretos anteriores permanecem vigentes.

Art. 7º. A fiscalização caberá à SEMDES, PROCON, SEMURB, SEMSUR e SMS, que poderão inclusive interditar o estabelecimento que descumprir as regras estabelecidas pela Administração Pública Municipal.

Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Felipe Camarão, em Natal/RN, 24 de julho de 2020.

ÁLVARO COSTA DIAS

Prefeito

ANEXO I

RETOMADA GRADUAL E RESPONSÁVEL – PROTOCOLO GERAL

ALIMENTAÇÃO

1. Recomenda-se fazer aferição de temperatura de clientes e fornecedores, antes de qualquer contato com os colaboradores.

2. O uso de máscara de proteção deve ser obrigatório para fornecedores, colaboradores e clientes, os quais poderão retirá-la somente para suas refeições.

3. Readequar os salões, preservando o distanciamento de 2 metros entre mesas e 1 metro entre cadeiras. Preferencialmente retirar mesas e cadeiras que não poderão ser utilizadas, caso não seja possível, orientar de forma clara clientes e colaboradores.

4. Reforçar higienização de mesas e cadeiras, repetindo o procedimento para cada mesa encerrada e antes de receber novos clientes.

5. Áreas de lavabo, pias e banheiros devem ter suas higienizações reforçadas e intensificadas. Dispor álcool 70º INPM nesses pontos e afixar instruções de lavagens de mal e uso de álcool para conscientização dos clientes.

6. Organizar turnos específicos para limpeza, sem contato com as demais atividades do estabelecimento, realizando limpezas antes do início dos turnos, nos intervalos e no fechamento.

7. Manter portas e janelas abertas em tempo integral, nos estabelecimentos em que isso seja possível.

8. Limitar mesas ao número máximo de 4 pessoas, mantendo os distanciamentos recomendados (família e companheiros de trabalho, que naturalmente já tem contato).

9. Cobrir a maquininha de pagamento em cartão com filme plástico, para facilitar a higienização após o uso.

10. Proibir cumprimentos com contato físico entre os profissionais com clientes, como cumprimentos com aperto de mão, abraços etc.

11. Utilizar o Diálogo Diário de Segurança (DDS) para promover reuniões diárias e reforçar as medidas para os colaboradores. Designar um colaborador diariamente para repassar informações aos colegas, reforçando assim, o espírito de equipe.

12. As mesas e cadeiras dos clientes devem ser higienizadas após cada refeição.

13. Os banheiros devem ser limpos de hora em hora.

14. Será permitido apenas a permanência de clientes no interior do ambiente que estejam sentados em mesas, ficando vedada o uso de venda em balcão para consumo no local.

15. Para os clientes sentados, seguir as linhas gerais e distanciamento estabelecido.

16. Música só deve ser utilizada, mediante a NÃO interação do público, vedados os shows, ou música ao vivo promovida por mais de uma pessoa.

17. Pratos, talheres e galheteiros não devem ficar expostos na mesa, devendo somente serem levados ao cliente, junto com a refeição diminuindo o tempo de contato.

18. Galheteiros devem ter sachês individuais e passar por processo de higienização a cada novo cliente.

19. Priorizar alternativas digitais para leitura do cardápio (p. ex. QR Code) e caso não seja possível, plastificar ou tornar a higienização do menu a mais prática e simples possível.

20. Orientar o cliente a pagar em cartões e de preferência por métodos de aproximação. Quando usar dinheiro, higienizar as mãos depois de receber e caso haja troco, entregar em saquinho para o cliente.

21. Promover o distanciamento de 1m entre pessoas nas filas na entrada ou para o pagamento, com marcações no chão com essa distância.

22. Estabelecer o distanciamento também para o pessoal da cozinha e, se possível, dividir em turno.

SELF SERVICE

1. As comandas individuais em cartão devem ser higienizadas a cada uso.

2. Colocar um dispenser com álcool 70º INPM na entrada do buffet.

3. Dispor de luvas de plástico descartáveis na entrada do buffet, para que os clientes possam se servir e/ou ter colaboradores para servir os clientes, equipados com luvas e máscara.

4. Os alimentos no buffet devem ser cobertos com protetores salivares com fechamento frontal e lateral.

5. Na fila do buffet, fazer marcações no chão com a distância de 1m (um) metro entre as pessoas.

6. Oferecer talheres higienizados em embalagens individuais (ou talheres descartáveis), além de manter os demais pratos, copos e utensílios protegidos.

BARES

1. Além dos protocolos dos Restaurantes, Pizzarias, Lanchonetes e Food Parks, devem ser observados os seguintes:

2. Não devem promover shows, festas e afins.

3. É possível o som ambiente com música ao vivo que envolva no máximo um cantor e um músico, com uso de máscara de proteção, vedada a interação com o público, em estrita observância às disposições do artigo 2º, §4º, inciso V, alínea “t” do Decreto Municipal nº. 11.988, de 29 de junho de 2020.

4. Deve-se resguardar uma distância de 2m (dois metros) entre músico e mesas do estabelecimento.

ANEXO II

RETOMADA GRADUAL E RESPONSÁVEL – PROTOCOLO GERAL

ACADEMIAS, CLUBES, ASSOCIAÇÕES, BOX, STUDIOS E SIMILARES

1. Abertura em horários específicos, para que o tráfego de clientes e profissionais não coincida com o pico de movimento do transporte público.

2. Limitar a quantidade de clientes que entram na academia, respeitando a regra da ocupação de um cliente para cada 6,25 m² (áreas de treino, piscina e vestiário).

3. Manter as portas internas abertas em tempo integral (circulação natural do ar).

4. Posicionar kits de limpeza em pontos estratégicos das áreas com equipamentos, com produto específico de higienização para que os clientes possam usar nos equipamentos de treino, como colchonetes, halteres e máquinas no mesmo local.

5. Reforçar a higienização do material de trabalho.

6. Funcionamento do estabelecimento com capacidade operacional reduzida.

7. Uso obrigatório ou disponibilização de limpa sapato tapete ou toalha umidificada de Hipoclorito de sódio a 2% ou outro dispositivo equivalente, para higienização e desinfecção de sapatos na entrada do estabelecimento.

8. Dispor de comunicados que instruam os clientes/usuários e funcionários sobre as normas de proteção que estão em vigência no estabelecimento.

9. Disponibilizar recipientes com álcool 70º INPM para uso por clientes e colaboradores em todas as áreas da academia (musculação, peso livre, salas de coletivas, piscina, vestiários, kids room etc).

10. Durante o horário de funcionamento do estabelecimento, fechar cada área de 2 a 3 vezes ao dia, por pelo menos 30 minutos, para limpeza geral e desinfecção dos ambientes.

11. Uso obrigatório de máscaras para funcionários, personal trainers e terceiros.

12. Recomenda-se medir com termômetro do tipo eletrônico à distância a temperatura de todos os entrantes. Caso seja apontada uma temperatura superior a 37,8ºC, recomenda-se não autorizar a entrada da pessoa no estabelecimento, incluindo clientes, colaboradores e terceirizados.

13. Se algum colaborador apresentar febre alta junto com algum outro sintoma de COVID-19, informar imediatamente à gerência local.

14. Deve-se disponibilizar um recipiente de álcool 70º INPM ao lado da catraca. Além disso, o cliente deve ter a opção de acessar a academia comunicando à recepcionista seu número de matrícula ou seu CPF.

15. Ocupação simultânea de um cliente para cada 6,25 m² (áreas de treino, piscina e vestiário).

16. Delimitar com fita o espaço em que cada cliente deve se exercitar nas áreas de peso livre e nas salas de atividades coletivas. Cada cliente deve ficar a 2m de distância do outro.

17. Utilizar apenas 50% (cinquenta por cento) dos aparelhos de cárdio, ou seja, deixar o espaçamento de um equipamento sem uso para o outro. Fazer o mesmo com os armários.

18. Liberar a saída de água no bebedouro somente para uso de garrafas próprias.

19. Realizar o congelamento dos planos de clientes acima de 60 anos de idade, quando solicitado.

20. Renovar todo o ar do ambiente, de acordo com a exigência da legislação.

21. Comunicar para os clientes trazerem as suas próprias toalhas para ajudar na manutenção da higiene dos equipamentos. Caso a academia forneça toalhas, elas devem ser descartadas pelo cliente em um recipiente com tampa e acionamento por pedal.

22. Expor aos clientes todos os manuais de orientação sobre as orientações sobre à COVID 19.

23. Capacitar todos os colaboradores em como orientar os clientes sobre as medidas de prevenção.

24. Disponibilizar, próximo à entrada da piscina, recipiente de álcool 70º INPM para que os clientes usem antes de tocar na escada ou nas bordas da piscina.

25. Exigir o uso de chinelos no ambiente de práticas aquáticas.

26. Disponibilizar, na área da piscina, suportes para que cada cliente possa pendurar sua toalha de forma individual.

27. Após o término de cada aula, higienizar as escadas, balizas e bordas da piscina.

28. Disponibilizar diariamente o gráfico de frequência por horário.

29. Desativar as áreas de convivência da academia, como por exemplo estar, lanchonete, etc.

30. Sem funcionamento aos domingos e feriados.

31. Permitir apenas um acesso por cliente por dia com o tempo de permanência do cliente será limitado em uma hora.

ANEXO III

RETOMADA GRADUAL E RESPONSÁVEL – PROTOCOLO GERAL

SHOPPING CENTERS

1. Reforçar a importância da higiene pessoal aos colaboradores (lavagem de mãos e uso de álcool 70º INPM), além do uso protetivo de máscaras faciais (possibilidade de oferecer jogos de máscaras reutilizáveis para trocas diárias).

2. Funcionários devem manter entre si o distanciamento físico de, pelo menos, 1 metro de distância

3. Disponibilizar pontos com dispensers de álcool 70º INPM.

4. Divulgar circular entre lojistas, com orientações para que implementem distanciamento social dentro dos estabelecimentos entre clientes e tomar medidas recomendadas para prevenção à COVID 19.

5. Liberar todos os funcionários com sintomas gripais e pertencentes aos grupos de risco, refazendo escalas, se necessário.

6. Fomentar e avaliar a continuidade de quem possa manter o trabalho em home office e prorrogar ou antecipar férias.

7. Distribuir regularmente álcool 70º INPM entre os colaboradores na administração.

8. Priorizar a condução das reuniões por videoconferência.

9. Considerar a limitação de acessos, reduzindo o número de entradas, para melhor controle e fluxo, sem deixar de estar atento à possível aglomeração de pessoas.

10. Avaliar produtos e tecnologias para a higienização e desinfecção dos sapatos na entrada dos empreendimentos.

11. Desinfetar áreas públicas, interior e painel de elevadores, corrimãos de escadas e escadas rolantes, balcões de informação, sanitários, áreas de descarte de lixo etc com mais frequência (mínimo de 4 vezes ao dia).

12. Aplicar comunicados de prevenção à COVID 19 em elevadores de carga e sociais.

13. Garantir a limpeza e desinfecção de escritórios da administração.

14. Manter distanciamento físico mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre cada cliente e/ ou funcionários em filas de estacionamento, bancos, lotéricas e caixas eletrônicos, entre outros, demarcando o chão com adesivos.

15. Delimitar mesas e bancos que podem ser usados, respeitando o distanciamento, inclusive em elevadores.

16. Respeitar a renovação de ar condicionado exigida pela legislação realizando a troca dos filtros de ar, no mínimo, uma vez por mês e usar pastilhas bactericidas nas bandejas, mantendo uma temperatura confortável.

17. Desativar todos os bebedouros.

18. Ter controle de quantidade de pessoas, respeitando as regras de saúde.

19. Manter diligência para o uso dos equipamentos eletrônicos handsfree e, onde não for possível, priorizar a utilização de papeleiras e álcool 70º INPM.

20. Manter as portas dos sanitários prioritariamente abertas para beneficiar a ventilação e reforçar a limpeza nas maçanetas e puxadores.

PORTARIA Nº. 1587/2020-A.P., DE 24 DE JULHO