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Nioaque / MS - CORONAVÍRUS / DECLARAÇÃO DE ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA / decreto nº 110

20 Julho 2021 | Tempo de leitura: 44 minutos
Jornal do Município de Nioaque/MS

Declara situação de emergência e calamidade pública no Município de Nioaque/MS, e define medidas de prevenção e enfrentamento à COVID-19.

Diploma Legal: Decreto nº 110
Data de emissão: 20/07/2021
Data de publicação: 20/07/2021
Fonte: Jornal do Município de Nioaque/MS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Prefeito Municipal de Nioaque/MS, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 96,1 da Lei Orgânica do Município, e;

CONSIDERANDO a situação de emergência causada pela pandemia mundial do coronavírus (COVID-19) e as projeções de contaminação realizadas por especialistas para os próximos dias;

CONSIDERANDO a declaração pública de situação de pandemia em relação ao novo coronavírus pela Organização Mundial da Saúde - OMS em 11 de março de 2020, a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN, veiculada pela Portaria no 188/GM/MS, em 4 de fevereiro de 2020, e o previsto na Lei n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos e regras para fins de prevenção à infecção e à propagação do novo coronavírus particularmente em espaços de confinamento, de modo a reduzir os riscos epidemiológicos de transmissão do vírus e preservar a saúde de agentes públicos, pessoas privadas de liberdade e visitantes, evitando-se contaminações de grande escala que possam sobrecarregar o sistema público de saúde;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual n^ 15.393, de 17 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas temporárias a serem adotadas, no âmbito da Administração Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, para a prevenção do contágio da doença COVID-19, que suspendeu as aulas presenciais nas unidades escolares e nos centros da Rede Estadual de Ensino até o dia 6 de abril de 2020.

CONSIDERANDO, ainda, a confirmação de número alarmante de pessoas infectadas pelo Covid-19 em Mato Grosso do Sul, afetando praticamente todas as regiões do Estado;

CONSIDERANDO, a divulgação da bandeira preta para o Município de Nioaque/MS, em 16 de julho de 2020, pelo Programa Prosseguir, vinculada na mídia durante transmissão ao vivo do boletim epidemiológico pelo titular da SEMAGRO, Jaime Verruck.

DECRETA:

Art. 1 º - Fica decretado estado de calamidade pública e emergência, no Município de Nioaque/MS, em razão da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico de coronavírus (COVID-19), de forma excepcional e temporária, a fim de resguardar o interesse da coletividade.

Art. 2 º - Enquanto perdurar o estado de calamidade pública, tornam-se obrigatórias as medidas excepcionais previstas neste Decreto.

§ l º Determina-se o isolamento social de todos os habitantes do Município, só podendo haver circulação de pessoas para providências relativas ao deslocamento ao trabalho e para subsistência própria e de suas famílias, para consumo de bens ou serviços autorizados a funcionamento na forma deste Decreto. (Revogado pelo Decreto 123, de 16/07/2021)

§ 2 º Ficam interditadas, no território do Município praças e parques públicos, exceto para quando realização de alguma ação de Saúde Pública, desde autorizado pelo Poder Público. (Revogado pelo Decreto 123, de 16/07/2021)

CAPÍTULO I

DOS EMPREENDIMENTOS PRIVADOS

Art. 39 - Os comerciantes e empresários deverão reforçar as medidas de higienização de superfície, devendo ainda realizar desinfecção na entrada dos estabelecimentos e rígido controle de fluxo, limitando a entrada no máximo de 04 (quatro) clientes por vez, nos serviços essenciais previstos no Único, 02 (dois) clientes por atendimento nos salões de beleza, barbearias e lojas de móveis e 02 (dois) clientes por hora/aula nas academias, sob pena de multa e cassação do Alvará.

§ 1 º - As lojas de venda de produtos agropecuários, lojas de vestuário, materiais de construção e similares, deverão funcionar sem o atendimento presencial interno, somente com uma das portas abertas ou metade dela aberta, com obstáculo na entrada para impedir acesso de pessoas no interior do mesmo, sem prejuízo de outras formas de atendimento já adotados como: sistema drive-thru, delivery, ou retirada no local.

§ 2 º - As oficinas e borracharias deverão funcionar sem atendimento presencial interno.

§ 3 º - Fica determinado que os estabelecimentos adotem sistemas de escalas, de revezamento de turnos e alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de trabalhadores, bem como implementem medidas de prevenção ao contágio pelo COVID 19 (novo Coronavírus), disponibilizando material de higiene e orientando seus empregados de modo a reforçar a importância e a necessidade:

a) da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos, da utilização de produtos assépticos durante o trabalho, como álcool em gel setenta por cento, e da observância da etiqueta respiratória;

b) da manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho.

§ 4 º - Todos os estabelecimentos que mantiverem suas atividades, na forma prevista neste artigo, deverão manter modalidade excepcional de trabalho remoto para os seguintes casos:

I - Pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, exceto nos servidores vinculados aos serviços essenciais de saúde;

II - Gestantes;

III - doentes crônicos, como cardíacos, diabéticos, doentes renais crônicos, doentes respiratórios crônicos, transplantados, portadores de doenças tratados com medicamentos imunodepressores e quimioterápicos, etc.;

IV - Nos casos em que não for possível o trabalho domiciliar dos funcionários, os mesmos deverão ser afastados das atividades, dispensados do comparecimento no trabalho, sem prejuízo da remuneração.

§ 5 º Os clientes ou consumidores das referidas atividades deverão ser orientados a privilegiar 0 delivery, caso não seja possível, só poderão permanecer no estabelecimento:

a) o tempo necessário para escolha e retirada dos produtos desejados;

b) o tempo necessário ao abastecimento;

Seção I

Do Comércio e dos Serviços

Art. 4 º - Os estabelecimentos do comércio e serviços, deverão adotar as seguintes medidas, cumulativas:

I - Higienizar, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (portas, trinco das portas de acesso de pessoas, carrinhos, etc.), preferencialmente com álcool 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária;

II - Higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes e banheiro, preferencialmente com álcool 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária;

III - manter à disposição e em locais estratégicos, álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local; e

IV - Manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar-condicionado limpos (filtros e dutos) e, quando possível, manter pelo menos uma janela externa aberta, contribuindo para a renovação de ar, em especial ventilação natural dos locais.

Seção II Dos Restaurantes, Bares e Lanchonetes.

Art. 6 º - Os serviços de alimentação, tais como restaurantes, lanchonetes e bares, deverão adotar as seguintes medidas de prevenção para conter a disseminação do COVID-19, sob pena de multa de cassação do Alvará:

I - Observar na organização de seus meses a distância mínima de um metro e meio à, dois metros entre elas, sendo autorizado somente duas cadeiras por cada mesa, não podendo juntar as mesas ainda que façam parte do mesmo grupo de consumidores, ficando vedado o consumo no próprio estabelecimento sem observância destas regras.

II - Manter à disposição, na entrada no estabelecimento e em lugar estratégico, álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local;

III - dispor de máscara eficiente nos serviços que trabalham com buffet;

IV - Manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar-condicionado limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;

V - Manter os talheres higienizados e devidamente individualizados de forma a evitar a contaminação cruzada;

X - Fazer a utilização do delivery ou outro sistema eficaz, a fim de evitar a aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento, aguardando mesa.

Parágrafo Único - a venda de bebidas alcóolicas, será permitida somente na modalidade de delivery.

CAPÍTULO II

DAS RESTRIÇÕES A EVENTOS E ATIVIDADESEM LOCAIS PÚBLICOS OU DE USO PÚBLICO

Seção I

Dos Eventos

Art. 7 º - Fica cancelado todo e qualquer evento realizado em local fechado, independentemente da sua característica, condições ambientais, tipo do público, duração, tipo e modalidade do evento.

Art. 8 º - Ficam cancelados os eventos realizados em local aberto que tenham aglomeração de pessoas, de forma independentemente da sua característica, condições ambientais, tipo do público, duração e tipo do evento, ressalvados os casos de prevenção da saúde pública.

Art. 9 º - Fica vedada a expedição de novos alvarás de autorização para eventos temporários, durante o período de duração do estado de calamidade pública.

Art. 10 - Os eventos em vias e logradouros públicos ficam cancelados.

Seção II

Dos Velórios

Art. 11 - Fica vedada a aglomeração de pessoas em velórios, restringindo-se a participação apenas de familiares, limitando-se o tempo máximo em 2 (duas) horas de visitação.

Parágrafo único. É obrigatória a disponibilização de álcool (70%) para uso das de pessoas.

Seção III

Das Igrejas, Templos e Celebrações Religiosas

Art. 12 - Ficam suspensas os encontros presenciais em Igrejas, templos e demais estabelecimentos religiosos, de qualquer doutrina, fé ou credo, independentemente da aglomeração de pessoas, somente autorizada a transmissão por meio de mídias.

CAPÍTULO III

DA MOBILIDADE URBANA

Art. 13 - Fica determinado que o transporte de passageiros público e privado, urbano e rural, em todo o território do Município, seja realizado sem exceder à capacidade de passageiros sentados, limitando-se a 50% da capacidade dos assentos, orientado aos usuários manter a distância entre os mesmos.

Art. 14 - O sistema de transporte de passageiros público e privado, urbano e rural, em todo o território do Município, deve adotar medidas de higienização e ventilação nos veículos por intermédio da abertura de janelas, conforme segue:

I - Higienizar superfícies de contato (direção, bancos, maçanetas, painel de controle, portas, catraca, corrimão, barras de apoio, etc.) com álcool líquido 70% (setenta por cento) a cada viagem;

II - Manter à disposição, se possível, na entrada e saída do veículo, álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos usuários e funcionários do local;

§ l º Para manter o ambiente arejado, o transporte deverá circular com janelas abertas.

§ 2 º No caso da impossibilidade de abrir janelas, deve manter o sistema de ar-condicionado higienizado e em perfeito funcionamento;

Art. 15. Fica determinada a fixação de informações sanitárias visíveis sobre higienização e cuidados com a prevenção do COVID-19.

Art. 16 - Fica determinado aos usuários de todas as modalidades de transporte de passageiros, antes e durante a utilização dos veículos, a adoção das medidas de higienização e de etiqueta respiratória recomendadas pelos órgãos de saúde, em especial:

I - Higienizar as mãos antes e após a realização de viagem nos veículos transporte remunerado de passageiros;

II - Evitar o contato desnecessário com as diversas partes do veículo; e

III - proteger boca e nariz ao tossir e espirrar, utilizando lenço ou a dobra do cotovelo, em respeito à tripulação e aos demais usuários e de modo a evitar a disseminação de enfermidades.

Seção I

Do Transporte Coletivo Urbano e Rural

Art. 17 - Os veículos do transporte coletivo urbano e rural deverão adotar as seguintes medidas:

I - Circulação dos veículos com as janelas e alçapões de teto abertos;

II - Instrução e orientação de seus motoristas e cobradores, de modo a reforçar a importância e a necessidade:

a) da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem as mãos ao fim de cada viagem realizada, da utilização de produtos assépticos durante a viagem - álcool 70% (setenta por cento) - e da observância da etiqueta respiratória;

b) da manutenção da limpeza dos veículos, e

c) do modo correto de relacionamento com os usuários no período de emergência de saúde pública decorrente do COVID-19.

IV - Realização de limpeza minuciosa diária no retorno do veículo para a garagem, com utilização de produtos determinados pelo Ministério da Saúde que impeçam a propagação do vírus - álcool líquido 70% (setenta por cento) e solução de água sanitária;

V - Realização de manutenção e limpeza dos equipamentos de ar-condicionado e de ar renovável dos veículos, com a substituição dos respectivos filtros;

VI - Orientação dos usuários, mediante a divulgação de informativos na parte interna dos veículos, abordando a etiqueta respiratória, e na parte externa, abordando instruções gerais sobre condutas certas e erradas para reduzir o contágio do COVID-19.

Seção II

Do Transporte Individual Público ou Privado

Art. 18 - Os veículos do transporte individual público ou privado de passageiros, executado no território do Município, deverão observar:

I - A higienização das mãos ao fim de cada viagem realizada, mediante a lavagem ou a utilização de produtos assépticos - álcool em gel 70% (setenta por cento);

II - A higienização dos equipamentos de pagamento eletrônico (máquinas de cartão de crédito e débito), após cada utilização;

III - a realização de limpeza rápida dos pontos de contato com as mãos dos usuários, como painel, maçanetas, bancos, pega-mão, puxadores, cinto de segurança e fivelas;

IV - A circulação dos veículos apenas com as janelas abertas;

V - A disponibilização de produtos assépticos aos usuários - álcool em gel 70% (setenta por cento).

Art. 19 - Fica recomendado aos motoristas, cobradores, fiscais e usuários de serviços de transporte coletivo ou individual de passageiros, antes e durante a utilização dos Pelos veículos, a adoção das medidas de higienização e de etiqueta respiratória recomendada órgãos de saúde, em especial:

I - Higienizar as mãos antes e após a realização de viagem nos veículos transporte remunerado de passageiros;

II - Evitar o contato desnecessário com as diversas partes do veículo; e

III - proteger boca e nariz ao tossir e espirrar, utilizando lenço ou a dobra do cotovelo, em respeito à tripulação e aos demais usuários e de modo a evitar a disseminação de enfermidades.

Seção III

Do Transporte Escolar

Art. 20 - Fica suspensa a execução da atividade de transporte escolar, no território do Município, pelo mesmo período de suspensão das aulas.

CAPÍTULO III

DAS MEDIDAS DE HIGIENIZAÇÃO EM GERAL

Art. 21 - Os órgãos e repartições públicas, os locais privados com fluxo superior a 10 (dez) pessoas de forma simultânea, deverão adotar as seguintes medidas ao público em geral:

I - Disponibilizar álcool 70% (setenta por cento), nas suas entradas e acessos de pessoas; e

II - Disponibilizar toalhas de papel descartável.

Parágrafo único. Os locais com acesso disponibilizarão informações sanitárias visíveis sobre higienização de mãos e indicarão onde é possível realizá-la.

Art. 22 - Os banheiros públicos e os privados de uso comum, deverão disponibilizar sabão, sabonete detergente ou similar, e toalhas de papel descartável.

§ l º Os banheiros deverão ser higienizados em intervalos de 3 (três) horas, com uso diuturnamente de materiais de limpeza que evitem a propagação do COVID-19 sendo obrigatoriamente higienizados no início e ao final do expediente ou horários de funcionamento do órgão, repartição ou estabelecimento.

§ 2 º Durante o período em que o órgão, repartição ou estabelecimento não estiver em funcionamento, fica suspensa a periodicidade prevista no § 1 º deste artigo.

Art. 23 - Ficam fechados os banheiros públicos que não disponibilizarem sabonete líquido ou outra forma de higienização.

CAPÍTULO IV

DOS SERVIÇOS PÚBLICOS E DE INTERESSE PÚBLICO

Art. 24 - Para fins do disposto neste Decreto consideram-se serviços essenciais, públicos e de interesse público:

I - Saúde pública, serviços médicos, hospitalares e assistenciais;

II - Captação, tratamento e abastecimento de água;

III - captação e tratamento de esgoto e lixo;

IV - Abastecimento de energia elétrica;

V - Serviços de telefonia e internet;

VI - Serviços relacionados à política pública assistência social;

VII - serviços funerários e administração de necrópoles;

VIII - construção, conservação, sinalização e iluminação de vias públicas;

IX - Vigilância e segurança pública;

X - Transporte e uso de veículos oficiais;

XI - fiscalização;

XIII - transporte coletivo;

XIV - processamento de dados ligados a serviços essenciais;

XV - Postos avançados;

XVI - veículos de comunicação;

XVII - atividades relativas à produção rural, inclusive plantio, colheita, armazenamento de safras, funcionamento dos estabelecimentos suinocultores, aviários, abatedouros, frigoríficos e de piscicultura, bem como serviços de transporte relacionados a essas atividades;

XVIII - agropecuários e veterinários.

Art. 25 - Os titulares dos órgãos da Administração Municipal Direta e Indireta deverão avaliar a possibilidade de suspensão, redução, alteração ou implementação de novas condições temporárias na prestação e acesso, bem como, outras medidas, considerando a natureza do serviço no período de calamidade pública, o fluxo e aglomeração de pessoas nos locais de trabalho, emitindo os regramentos internos necessários.

§ l º Nos termos deste artigo, os servidores, efetivos ou comissionados, empregados públicos ou contratados poderão desempenhar suas atribuições por meio de trabalho remoto, ou por sistema de revezamento de jornada de trabalho, no intuito de evitar aglomerações em locais de circulação comum, como salas, corredores, dentre outros, sem prejuízo ao serviço público.

§ 2 º Fica recomendado que as reuniões sejam realizadas, sempre que possível, sem presença física.

Art. 26 - A modalidade excepcional de trabalho remoto será obrigatória para os seguintes servidores:

I - Com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, exceto nos servidores vinculados aos serviços essenciais de saúde pública;

II - Gestantes;

III - doentes crônicos, como cardíacos, diabéticos, doentes renais crônicos, doentes respiratórios crônicos, transplantados, portadores de doenças tratados com medicamentos imunodepressores e quimioterápicos, etc.

Parágrafo único. Todos os casos do inciso III necessitam de autorização expressa da secretaria de recursos humanos, mediante apresentação de laudo médico, nos termos da Organização Mundial de Saúde.

Seção I

 Dos Serviços de Saúde Pública

Art. 27 - Fica determinado à Secretaria Municipal da Saúde que determine as medidas temporárias a serem adotadas pela pasta.

Art. 28 - Ficam imediatamente convocados todos os profissionais da saúde, servidores ou empregados da Administração Pública Municipal, bem como os prestadores de serviços de saúde, em especial aqueles com atuação nas áreas vitais de atendimento à população, para o cumprimento das escalas estabelecidas pelas respectivas chefias.

Art. 29 - A Secretaria Municipal da Saúde deve orientar a população e minimizar os impactos da doença no Município, devendo:

a) Prestar esclarecimento em relação ao Coronavírus - Covid 19;

b) Identificar os casos que necessitam de encaminhamento a um Pronto Socorro ou Emergência de Hospitais;

c) Detectar, identificar e notificar todos os casos suspeitos de coronavirus (COVID-19), em especial os casos graves;

d) deliberar junto ao Comitê Municipal de Enfrentamento e Prevenção à COVID-19 (COE SAÚDE), todas as ações de prevenção e combate à Pandemia, realizadas no âmbito da Administração Municipal.

Art. 30 - A Secretaria Municipal da Saúde fará ampla divulgação, para fins de orientação social, dos riscos e medidas de higiene necessárias para evitar o contágio, bem como dos sintomas da doença e o momento de buscar atendimento hospitalar.

§ l º As ações de que tratam este artigo poderão ser realizadas por campanhas publicitárias, em meio eletrônico, radiofônico ou televisivo, bem como por meio de orientações virtuais e remotas à população.

§ 2 º Os órgãos e entidades públicos do Município difundirão, no âmbito das suas competências, o aplicativo para celular, do Ministério da Saúde, chamado "CORONAVÍRUS - SUS", para utilização pela população.

Art. 31 - É obrigatória de uso de equipamentos de proteção individual pelos agentes de saúde, bem como a ampliação das medidas de higiene e limpeza nas unidades de saúde, com ampla disponibilização de álcool (70%) para uso público

Art. 32 - Cabe à Secretaria Municipal de Saúde estabelecer escalas de trabalho e horários de atendimento nas unidades de saúde do Município, com fins de evitar aglomeração de pessoas e viabilizar o cumprimento dos fluxos e protocolos clínicos de atendimento aos pacientes.

Seção II

 Do Atendimento ao Público

Art. 33 - Ficam reduzidas as atividades de atendimento presencial dos serviços, resguardada a manutenção integral dos serviços essenciais previstos no art. 26 deste Decreto.

Parágrafo único. Os referidos atendimentos deverão ser realizados, preferencialmente, por meio eletrônico, ou telefone, quando couber, podendo, excepcionalmente, se realizar através de agendamento individual, mediante prévia análise da necessidade pela equipe de servidores competente.

Seção III

Dos Serviços Terceirizados e das Parcerias

Art. 34 - Os titulares dos órgãos da Administração Municipal Direta e Indireta que possuem termos de parceria, bem como contratos de terceirização deverão avaliar, de forma permanente, a possibilidade de suspensão, redução, alteração ou implementação de novas condições temporárias na prestação e acesso ao serviço, em especial para atendimento na área da saúde, bem como outras medidas, considerando sua natureza no período emergencial, o fluxo e aglomeração de pessoas nos locais de atendimento, emitindo os regramentos internos, sem prejuízo dos serviços públicos.

Seção IV

Dos Serviços de Educação

Art. 35 - Fica determinado à Secretaria Municipal de Educação que determine as medidas temporárias a serem adotadas pela pasta, em especial sobre a suspensão das aulas.

Seção V

Dos Serviços Públicos de Assistência Social

Art. 36 - A Secretaria Municipal de Assistência Social, organizará o atendimento de pessoas e famílias em situação de risco ou de vulnerabilidade social decorrentes de perdas ou danos causados pela ameaça de sérios padecimentos, privação de bens e de segurança material e de agravos sociais, decorrentes da epidemia de Coronavírus (COVID-19).

§ l º Os indivíduos e famílias que acessarem a assistência social deverão ser avaliados pelas equipes de referência, de forma individual e com agendamento prévio por telefone.

§ 2 º Mediante avaliação realizada na forma do § 1.2 deste artigo, serão atendidos, por meio da concessão de benefícios eventuais, os usuários e famílias que apresentarem riscos, perdas ou danos decorrentes de:

I - Falta de condições de suprir a manutenção cotidiana, em especial alimentação; e

II -Programas a serem desenvolvidos para minimizar os impactos da doença no Município de Nioaque/MS

§ 3 º Os benefícios previstos no § 2.2 deste artigo poderão ser concedidos cumulativamente, mediante expressa manifestação das equipes de referência.

§ 4º a concessão dos benefícios previstos nos incisos I e II do § 2? deste artigo será feita, preferencialmente, por meio de entregas domiciliares.

Art. 37 - A atuação da política de Assistência Social no período da calamidade pública visa às ações de resposta imediata até 0 retorno progressivo das atividades de rotina da comunidade, de forma a preservar a referência e continuidade do atendimento e acompanhamento dos usuários e suas famílias que se encontrem em situação de vulnerabilidade social nos respectivos serviços.

Art. 38-0 Conselho Tutelar manterá plantão permanente para atendimento de crianças e adolescentes, visando resguardar os seus direitos, pelo telefone 98472-3371.

Parágrafo único. O plantão de que trata este artigo poderá ser feito em regime domiciliar.

Art. 39 - O Conselho Tutelar manterá os atendimentos de acordo com os protocolos da OMS.

Seção VI

Da Antecipação de Férias dos Servidores

Art. 40 - Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. I5, fica a critério do Prefeito antecipar as férias dos servidores.

§ 1º As férias:

I - Não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos; e

II - Poderão ser concedidas por ato do Prefeito, ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido.

§ 2 º Os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do coronavírus (covid-19) serão priorizados para o gozo de férias individuais.

Art. 41 - O pagamento do 1/3 constitucional de férias concedidas em razão do estado de calamidade poderá ser efetuado até o prazo do pagamento do décimo terceiro.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 42 - As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.

Art. 43 - Para enfrentamento da situação de emergência declarada no art. 1º deste Decreto, ficam estabelecidas as seguintes medidas:

I -Em razão do número reduzido de servidores públicos para policiamento, poderão ser requisitados bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa;

II - Nos termos do art. 24, da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, fica autorizada a dispensa de licitação para aquisição de bens e serviços destinados ao enfrentamento da emergência (Coronavírus - Covid 19).

III - possibilidade de aquisição de bens, serviços e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, nos termos da Medida Provisória n. 926, de 20 de março de 2020.

IV-O disposto no artigo 65 da Lei n. 101/2000.

Art. 44 - Fica determinado o Toque de Recolher das 20hs às 5hs do dia seguinte, de segunda a sexta-feira e, feriados e fins de semana das 20hs às 05hs, sendo obrigatório o confinamento domiciliar em todo o território do Município, ficando proibido a circulação de pessoas, exceto a circulação quando necessária para acesso aos serviços essenciais e sua prestação (Defesa Civil, Saúde e Segurança Pública), comprovando-se a necessidade ou urgência.

§ l º - Os estabelecimentos comerciais de gêneros alimentícios poderão funcionar das 20 hs até as 22 hs, excepcional e exclusivamente com os serviços de delivery.

§ 2 º - Fica determinado que o funcionamento das atividades comerciais aos sábados deverá ocorrer até as 13 hs, e aos domingos fica determinado o fechamento de todas as atividades, com exceção aos serviços delivery de gêneros alimentícios, GLP (gás) e medicamentos que poderão funcionar em ambos os dias até as 22 hs.

Art. 45 - Fica proibida aglomerações mesmo em ambiente domiciliar, assim como festas, comemorações e afins.

Art. 46 - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, sendo encaminhado à Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul para homologação, revogando todas as disposições em contrário.

Nioaque/MS, 20 de julho de 2020.

VALDIR COUTO DE SOUZA JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

ANEXO - DISTRIBUIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS POR FAIXA DE RISCO

1. ESSENCIAIS

I - Assistência à saúde, incluídos serviços médicos, odontológicos (somente urgência e emergência), fisioterapêuticos e terapeutas ocupacionais e hospitalares;

II - Assistência social a vulneráveis

III - Segurança pública e privada

IV- Defesa civil;

V-Transporte e entrega de cargas;

VI - Transporte coletivo intermunicipal de passageiros;

VII - Transporte de passageiros por táxi ou aplicativo;

VIII - Coleta de lixo

IX-Transporte coletivo;

X - Telecomunicações e internet;

XI - Serviço de call center;

XII - Abastecimento de água;

XIII - Esgoto e resíduos;

XIV-Geração, transmissão e distribuição energia elétrica;

XV- Produção, transporte e distribuição de gás natural;

XVI - Iluminação pública;

XVII - Indústria e comércio de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;

XVIII - Serviços funerários;

XIX - Atividades com substâncias radioativas e materiais nucleares;

XX — Vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

XXI - Prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

XXII - Inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;

XXIII - Vigilância agropecuária;

XXIV - Controle e fiscalização de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;

XXV - Serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados

XXVI - Tecnologia da informação e data center para suporte das atividades essenciais;

XXVII - Fiscalização tributária e aduaneira;

XXVIII - Transporte de numerários;

XXIX - Mercado de capitais e seguros;

XXX - Fiscalização ambiental;

XXXI - Produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;

XXXII - Monitoramento de construções e barragens;

XXXIII - Geologia (alerta de riscos naturais e de cheias e inundações);

XXXIV - Atividades agropecuárias, incluindo serviços de produção pecuária e cultivos lavouras temporárias e permanentes;

XXXV - Serviços mecânicos em geral;

XXXVI - Comércio de peças para veículos de toda natureza;

XXXVII - Serviços editoriais, jornalísticos, publicitários e de comunicação em geral;

XXXVIII - Centrais de abastecimentos de alimentos;

IXL- Manutenção, instalação e reparos de máquinas, equipamentos, aparelhos e objetos de atividades essenciais e de baixo risco;

XL - Serviços de entrega de alimentos, produtos de higiene e medicamentos;

XLI - Construção civil, montagens metálicas e serviços de infraestrutura em geral XLII - Serviços delivery em geral;

XLIII - Drive Thru para alimentos e medicamentos.

XLIV- Frigoríficos, curtumes, produção de artefatos de couro;

XLV - Extração mineral;

XLVI - Industria têxtil e confecções;

XLVII - Serrarias, marcenarias, produção de papel e celulose;

XLIII - Industrialização e distribuição de produtos à base de petróleo;

IL- Indústrias do segmento de plástico e embalagens;

L- Produção de cimento, cerâmica, artefatos de concreto;

LI - Indústria metalúrgica;

LLL - Indústria química;

LLLL - Consultorias, serviços contábeis e advocatícios, imobiliária e corretagem em geral;

LIV-Serviços de engenharia, agronomia e atividades científicas e técnicas;

LV - Construção civil, montagens metálicas e serviços de infraestrutura em geral; LVI - Usinas e destilarias de álcool e açúcar;

LVII - Serviços cartoriais.

2. NÃO-ESSENCIAIS DE BAIXO RISCO

I - Representação comercial de todos os tipos;

II - Serviços de ambulantes;

III - Profissionais liberais não especificados em outras classificações;

IV- Hotéis, motéis, albergues, hostel, apart-hotel e outros alojamentos;

3. NÃO-ESSENCIAIS MÉDIO RISCO

I - Comércios atacadistas não especificados nas demais classificações;

II - Comércios varejistas não especificados nas demais classificações;

III - Bares, conveniências, restaurantes, cantinas e afins;

V-Atividades religiosas presenciais;

VI - Prestação de serviços não especificadas nas demais classificações;

VII - Pesquisa e desenvolvimento;

VIII - Marketing direto;

IX- Decoração e design de interiores;

X - Pet shop e alojamento de animais;

XI - Cinemas em espaço aberto;

XII - Prática individuais de atividade ao ar livre

4. NÃO-ESSENCIAIS DE ALTO RISCO

I - Academias;

II - Clubes sociais;