CONTEÚDO ESPECIALIZADO DE LEGISLAÇÃO

BUSCAR

MENU

×
.
 

NITERÓI / RJ - CORONAVÍRUS / ATIVIDADES ESSENCIAIS / LEI Nº 3479

24 Março 2020 | Tempo de leitura: ~1 minuto
Jornal do Município de Niterói/RJ

Dispõe sobre a proibição de corte no serviço de fornecimento de água no município de Niterói, em virtude da Pandemia COVID-19 (Coronavírus).

Diploma Legal: Lei nº 3479
Data de emissão: 24/03/2020
Data de publicação: 24/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Niterói/RJ
Órgão Emissor: PODER LEGISLATIVO

Nota da Equipe Legnet 

O art. 1º proíbe a suspenção do serviço de água no município de Niterói, durante o período de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei, devido o surto da pandemia do COVID-19 (Coronavírus).

O parágrafo único do art 1º determina a isenção da cobrança do serviço por igual período, todos os beneficiados com a tarifa social.

O art. 2º esclarece que as contas vencidas durante a vigência desta Lei poderão ser parceladas em até 06 (seis) vezes, sem cobrança de juros e correção monetária.