Diploma Legal: Lei nº 3528
Data de emissão: 10/07/2020
Data de publicação: 10/07/2020
Fonte: Jornal do Município de Niterói/RJ
Órgão Emissor: PODER LEGISLATIVO
Nota da Equipe Legnet
A CÂMARA MUNICIPAL DE NITERÓI DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam os condomínios obrigados a afixarem cartazes com informações sobre os serviços de atendimento às mulheres em funcionamento durante o período de isolamento social.
Parágrafo único. Os cartazes a que se refere o caput deverão ter as medidas mínimas do formato A4 (210mm de largura e 297mm de altura), com texto impresso com letras proporcionais às dimensões da área do local e do cartaz, e de fácil visualização, contendo os seguintes termos:
Nós estamos em quarentena, os serviços de atendimento às mulheres NÃO!
Ouviu ou sofreu uma violência?
Ligue 180 (24 horas)
A violência está ocorrendo agora
Ligue 190
Em caso de estupro, lesão corporal, tentativa de feminicídio e ameaça, as delegacias de atendimento às mulheres seguem em funcionamento.
Para outros casos, registre a ocorrência pelo site: www.policiacivilrj.net.br/dpam.php A Defensoria Pública está atendendo casos de violência contra a mulher através do e-mail: nudem.defensoriarj@gmail.com ou telefone (21) 972268267 (capital).
Para outros municípios consulte www.coronavirus.rj.def.br
Art. 2º O Poder Executivo disponibilizará o conteúdo dos cartazes através de meios digitais para o acesso dos condomínios.
Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º VETADO
Art. 5º VETADO
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE NITERÓI, EM 10 DE JULHO DE 2020.
RODRIGO NEVES - PREFEITO
Publicado em 11 de julho de 2020