CONTEÚDO ESPECIALIZADO DE LEGISLAÇÃO

BUSCAR

MENU

×
.
 

Niterói / RJ - CORONAVÍRUS / IMPACTO ECONÔMICOS E SOCIAIS / LEI Nº 3485

10 Abril 2020 | Tempo de leitura: 7 minutos
Jornal do Município de Niterói/RJ

Institui o Programa Busca Ativa como medida para a mitigação dos impactos econômicos e sociais decorrentes da epidemia do Coronavírus (covid-19) no município de Niterói.

Diploma Legal: Lei nº 3485
Data de emissão: 09/04/2020
Data de publicação: 10/04/2020
Fonte: Jornal do Município de Niterói/RJ
Órgão Emissor: PODER LEGISLATIVO

Nota da Equipe Legnet

A Câmara Municipal de Niterói Decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Capítulo I

NORMAS GERAIS DO PROGRAMA BUSCA ATIVA

Art. 1º Esta Lei institui o Programa Busca Ativa, inserido nas medidas necessárias para mitigação dos impactos econômicos e sociais decorrentes da epidemia do Coronavírus (COVID-19) no Município de Niterói.

Art. 2º O Programa Busca Ativa consiste no programa financeiro temporário de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao mês, pelo período de três meses, para determinados grupos de pessoas que exercem atividades produtivas específicas que possuem cadastro no Município, excetuando a atividade pesqueira, que possui cadastro em Órgão Federal nos termos da Lei Federal nº. 11.959/2009.

Parágrafo único. Os Microempreendedores Individuais beneficiados pela Lei nº. 3.477/2020 estão excluídos deste Programa.

Capítulo II

CATEGORIAS CONTEMPLADAS PELO PROGRAMA BUSCA ATIVA

Art. 3º São categorias específicas beneficiadas pelo Programa Busca Ativa previsto nesta Lei:

I - o vendedor ambulante, incluindo aquele que trabalha nas praias, e o seu auxiliar inscritos no cadastro da Secretaria Municipal de Ordem Pública, até 31 de março de 2020;

II - o artesão que exerce atividade fixa em feiras inscrito no cadastro da Secretaria Municipal de Cultura, até 31 de março de 2020;

III - o trabalhador da economia solidária inscrito no cadastro da Secretaria de Assistência Social e Direitos Humanos, até 31 de março de 2020;

IV - o catador inscrito no cadastro municipal, até 31 de março de 2020;

V - o quiosqueiro que atua com permissão ou autorização concedida para o uso do solo urbano na orla da cidade, na forma do artigo 538 do Código Tributário Municipal e do artigo 23, inciso XV do Plano Diretor de Niterói, até 31 de março de 2020;

VI - o permissionário da banca de jornal inscrita no cadastro da Secretaria Municipal de Urbanismo e Mobilidade, até 31 de março de 2020.

V - os quiosqueiros que atuam com autorização estatal, na forma da Lei Municipal 925/1991, do artigo 538 do Código de Posturas (Lei Municipal 2624/2008) e do artigo 23, inciso XV do Plano Diretor de Niterói, assim como os demais trabalhadores que tenham o quiosque como sua única fonte de renda e que comprovem sua atuação por documentação idônea; (Nova Redação dada pela Lei nº 3500, de 22/05/2020)

VI - os permissionários das bancas de jornais autorizado pela Secretária Municipal de Fazenda, assim como os demais trabalhadores que tenham as bancas de jornais como sua única fonte de renda e que comprovem sua atuação por documentação idônea; (Nova Redação dada pela Lei nº 3500, de 22/05/2020)

VII - o pescador artesanal inscrito ou não na Secretaria de Aquicultura e Pesca, órgão federal competente pela regulação da pesca no âmbito nacional, com residência e domicílio no Município de Niterói e que atenda adicionalmente os pressupostos estabelecidos no art. 2º da Lei Municipal nº. 2.874/2011.

VIII - os produtores agroecológicos urbanos que possuem inscrição em alguma entidade de classe, com residência e domicílio no Município de Niterói, e que comprovem que a atividade produtora agroecológica urbana seja sua uma fonte de renda essencial à sua subsistência. (Nova Redação dada pela Lei nº 3500, de 22/05/2020)

Parágrafo único. O beneficiário de que trata o inciso VII deve possuir o Número de Identificação do Trabalhador (NIT) de segurado especial do benefício de seguro desemprego, que é concedido em decorrência de período de defeso, nos termos da Lei Federal nº. 10.779/2003.

Art. 4º Estão excluídos do Programa os profissionais que:

I - sejam servidores públicos, ainda que aposentados;

II - sejam pensionistas de servidores públicos;

III - sejam sócios de sociedades empresárias ativas;

IV - sejam politicamente expostas, nos termos da definição prevista no art. 4º da Circular nº. 3.461, de 24 de julho de 2009, na redação dada pela Circular nº. 3.654, de 27 de março de 2013; V - sejam Microempreendedores Individuais beneficiados pela Lei nº. 3.477/2020.

Capítulo III

DISPOSIÇOES FINAIS

Art. 4º Cabe ao Poder Executivo regulamentar a operacionalização da concessão do benefício de que trata esta Lei.

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a promover as modificações necessárias no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento para o exercício de 2020, para implantação do programa previsto nesta Lei, tendo por fontes as decorrentes de superávit financeiro do exercício de 2019 de royalties, fontes 108 e 138, até o montante de R$ 3.000.000,00 (três milhões de Reais).

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE NITERÓI, EM 09 DE ABRIL DE 2020.

RODRIGO NEVES - PREFEITO

Publicado em 10 de abril de 2020

PROJETO DE LEI Nº. 058/2020 - AUTOR: MENSAGEM EXECUTIVA Nº. 10/2020