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Niterói / RJ - CORONAVÍRUS / MEDIDAS DE DISTANCIAMENTO SOCIAL / DECRETO Nº 13588

08 Maio 2020 | Tempo de leitura: 9 minutos
Jornal do Município de Niterói/RJ

REGULAMENTA O PROCEDIMENTO PARA APLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 3495, QUE VEDA A PERMANÊNCIA E O TRÂNSITO EM VIAS, PRAIAS, EQUIPAMENTOS, LOCAIS E PRAÇAS PÚBLICAS, DENTRO DO MUNICÍPIO DE NITERÓI, A PARTIR DE 11 DE MAIO ATÉ O DIA 15 DE MAIO DE 2020, EM DESCOMPASSO COM AS MEDIDAS TEMPORÁRIAS DE ISOLAMENTO SOCIAL ESTABELECIDAS PELO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL EM RAZÃO DA EPIDEMIA DE COVID-19.

Diploma Legal: Decreto nº 13588
Data de emissão: 08/05/2020
Data de publicação: 08/05/2020
Fonte: Jornal do Município de Niterói/RJ
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NITERÓI, no uso de suas atribuições e;

CONSIDERANDO a classificação como pandemia pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, da COVID-19;

CONSIDERANDO a possibilidade de decretação de medidas excepcionais para controle da pandemia de COVID-19, conforme o artigo 3º da Lei Federal nº 13.979/2020;

CONSIDERANDO o firme compromisso do Município de Niterói em atuar preventivamente em todas as áreas capazes de minimizar os impactos da pandemia de COVID-19 a fim de resguardar os direitos constitucionais à vida e à saúde da população, conforme artigos 5º, caput, 6º caput da Constituição da República Federativa do Brasil;

CONSIDERANDO o disposto nas Lei Municipal nº 2.624 de 2008, que institui, o Código de Posturas do Município de Niterói;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 3495, que veda a permanência e o trânsito em vias, praias, equipamentos, locais e praças públicas, dentro do Município de Niterói, a partir de 11 de maio até o dia 15 de maio de 2020, em descompasso com as medidas temporárias de isolamento social estabelecidas pelo poder executivo municipal em razão da epidemia de COVID-19, DECRETA:

Art. 1º A Guarda Municipal poderá abordar os indivíduos em circulação em vias, praias, equipamentos, locais e praças públicas, dentro do Município de Niterói, a fim de verificar o cumprimento das normas da Lei Municipal nº 3.495 de 7 de maio de 2020, que veda a permanência e o trânsito nos referidos locais, a partir de 11 de maio até o dia 15 de maio de 2020, em descompasso com as medidas temporárias de isolamento social estabelecidas pelo Poder Executivo Municipal em razão da epidemia de COVID-19.

Art. 2º Ficam excetuadas da vedação prevista no art. 1º as hipóteses de deslocamento por força de trabalho, para ida a serviços de saúde ou farmácias, para compra de insumos alimentícios e congêneres essenciais à subsistência, bem como para ida a estabelecimentos autorizados a funcionar.

§ 1º Os indivíduos comprovarão por meio de carteira de trabalho, funcional, contrato de trabalho ou qualquer outro documento idôneo o deslocamento em razão de trabalho, podendo ser utilizado o modelo constante no Anexo I.

§ 2º Eventual deslocamento para aquisição de insumos essenciais ou ida a serviços de saúde ou farmácias e demais estabelecimentos autorizados a funcionar deverão ser esclarecidos à autoridade pública em caso de abordagem.

Art. 3º No caso de descumprimento da vedação à permanência e ao trânsito nos locais de que trata o artigo 1º, será indicada verbalmente a infração cometida e lavrado Auto de Infração (modelo - Anexo II), que conterá as seguintes informações:

I - dia, mês, ano, hora e local de sua lavratura;

II - o nome do infrator;

III - o número da inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF);

IV - indicação de violação à Lei Municipal nº 3.495/2020;

VI - o valor da multa a ser paga pelo infrator;

VII - o prazo de que dispõe o infrator para efetuar o pagamento da multa ou apresentar sua defesa e suas provas;

VIII - nome, matrícula e assinatura do agente fiscal que lavrou o auto de multa.

§ 1º As omissões ou incorreções do Auto de Infração não acarretarão sua nulidade quando constarem elementos suficientes para a determinação do infrator e da infração.

§ 2º Caso o autuado não esteja portando nenhum documento de identificação, será requerido que informe nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), cuja autenticidade será verificada pelo agente caso possua meios para tanto.

§ 3º Na hipótese de o infrator se negar a fornecer as informações, será informado que está sujeito, sem prejuízo das demais sanções civis e administrativas, às penas previstas para os crimes elencados no artigo 68 - recusa de apresentar identificação - da Lei de Contravenções Penais e artigo 268 - infração de medida sanitária preventiva - e artigo 330 - crime de desobediência - do Código Penal.

§ 4º O auto de infração será expedido ainda que o infrator se recuse a assiná-lo, cabendo ao agente da fiscalização da Guarda Municipal certificar a ocorrência, valendo tal certificação como intimação do infrator para todos os fins.

§ 5º A multa será no valor de R$ 180,00(cento e oitenta reais), que poderá ser dobrada, na hipótese de reincidência.

Art. 4º A guia de recolhimento municipal para pagamento da multa poderá ser extraído no site da Secretaria Municipal de Fazenda (http://grm.fazenda.niteroi.rj.gov.br) e terá vencimento para 10 (dez) dias após a lavratura do auto de infração.

Parágrafo único. Findo o prazo previsto para o pagamento da multa ou para oferecimento da defesa, sem que ocorra qualquer providência ou manifestação do infrator, será efetivada a cobrança compulsória do débito, com a inscrição do nome do infrator na Dívida Ativa Municipal e protesto do débito nos termos da Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997.

Art. 5º O infrator poderá apresentar recurso contra a multa interposta até a sua data limite para pagamento, por escrito e dirigida ao Secretário de Ordem Pública, observado os demais requisitos formais indicados no art.502 e seguintes da Lei nº 2.624 de 2008 (Código de Posturas Municipal).

§ 1º A petição será indeferida, de plano, quando manifestamente inepta ou quando a parte for ilegítima, sendo, contudo, vedado, a qualquer servidor, recusar seu recebimento.

§ 2º O Secretário de Ordem Pública poderá instituir comissão com ao menos 3 (três) servidores públicos efetivos e estáveis para análise específica dos recursos referentes às infrações disciplinadas neste decreto.

§ 3º O oferecimento tempestivo do recurso suspenderá a exigibilidade da multa até o julgamento pela autoridade competente.

§ 4º A comunicação da decisão ocorrerá por meio de publicação em diário oficial ou jornal local, sem prejuízo de encaminhamento do resultado ao endereço físico e eletrônico do infrator indicados na peça de defesa.

§ 5º Em caso de indeferimento da defesa, a nova guia de recolhimento municipal para pagamento da multa poderá ser extraída no site da Secretaria Municipal de Fazenda (http://grm.fazenda.niteroi.rj.gov.br) e terá vencimento no prazo de 3 (três) dias a contar da data de publicação da decisão em diário oficial ou jornal local.

§ 6º Findo o prazo previsto para o pagamento da multa previsto no §5º, sem que ocorra qualquer providência ou manifestação do infrator, será efetivada a cobrança compulsória do débito, com a inscrição do nome do infrator na Dívida Ativa Municipal e protesto do débito nos termos da Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997.

Art. 6º As medidas restritivas elencadas na Lei nº 3495/2020, regulamentada por este decreto, inserem-se no conjunto de ações de isolamento social necessárias ao combate da pandemia de coronavírus (COVID-19), no âmbito do Município de Niterói, não configurando, contudo, espécie de lockdown.

Art. 7º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Niterói, 08 de maio de 2020.

Rodrigo Neves - Prefeito

Publicado em 09 de maio de 2020