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Niterói / RJ - CORONAVÍRUS / MEDIDAS DE DISTANCIAMENTO SOCIAL / LEI Nº 3494

07 Maio 2020 | Tempo de leitura: 5 minutos
Jornal do Município de Niterói/RJ

Dispõe sobre a obrigação de observância de distância mínima de 1,5m (um metro e meio) em filas de espera, em estabelecimentos comerciais autorizados a funcionar durante a pandemia decorrente da COVID-19, e dá outras providências.

Diploma Legal: Lei nº 3494
Data de emissão: 06/05/2020
Data de publicação: 07/05/2020
Fonte: Jornal do Município de Niterói/RJ
Órgão Emissor: PODER LEGISLATIVO

Nota da Equipe Legnet

A CÂMARA MUNICIPAL DE NITERÓI DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica estabelecida, como medida sanitária preventiva, a distância mínima de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas em filas de espera de estabelecimentos comerciais autorizados a funcionar durante a epidemia decorrente do novo Coronavírus (COVID-19), bem como em filas de bancos e de casas lotéricas.

§ 1º Para tanto, é obrigatório ao estabelecimento a demarcação de espaço próprio para que os consumidores aguardem atendimento, dentro e fora das suas instalações, inclusive em espaço público, bem como a fixação de informativos em local visível, como cartazes ou placas, acerca da necessidade de respeito da distância mínima.

§ 2º Considera-se de responsabilidade do fornecedor de produto ou serviço toda a área externa de seu estabelecimento que estiver alcançada pela fila de pessoas, qualquer que seja o número de pessoas presentes.

Art. 2º Além do estabelecido no artigo anterior, os estabelecimentos que tiverem atendimento ao público durante a epidemia decorrente do novo Coronavírus (COVID - 19) deverão adotar as seguintes condutas:

I - disponibilizar um funcionário para borrifar álcool líquido 70% nas mãos dos clientes que ingressarem e saírem do estabelecimento, bem como nos locais que tiverem contato com as mãos, tais como carrinhos, cestas e prendedores de sacolas;

II - zelar para o distanciamento dos clientes no interior da loja, controlando o acesso do número de clientes no estabelecimento;

III - adotar medida para que haja proteção aos colaboradores que trabalhem nos caixas no contato com os clientes, seja por meio de barreira física transparente seja por meio de sistema em que não haja proximidade entre o cliente e o caixa;

IV - manter ambientes bem limpos e ventilados;

V - manter portas e janelas abertas;

VI - utilização de máscaras faciais por todos os colaboradores;

VII - ingresso no estabelecimento e atendimento apenas para clientes que estiverem utilizando máscaras faciais.

Art. 3º A inobservância do disposto na presente lei sujeita o estabelecimento infrator, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal, às seguintes sanções:

I - Multa, no valor de 2 x M2, de acordo com a Lei Municipal 2.597/2008 (CTM);

II - Em caso de reincidência, multa de 10 x M2.

Art. 4º Verificado, em fiscalização, que as sanções do artigo anterior não bastaram à cessação da ilegalidade, fica autorizado o embargo da atividade, na forma do art. 461, incisos II e V, da Lei Municipal 2.624/2008.

Art. 5º A fiscalização da observância dessas medidas ficará a cargo da Guarda Civil Municipal e dos Fiscais de Posturas de Niterói.

Art. 6º Cópia desta lei deverá ser afixada em local visível de todos os estabelecimentos que estiverem autorizados a funcionar com atendimento ao público durante a epidemia decorrente do novo Coronavírus (COVID-19).

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurarem as medidas restritivas de isolamento social decorrentes de estado de emergência sanitária fixadas em decreto, prorrogáveis à vista do interesse público.

PREFEITURA MUNICIPAL DE NITERÓI, EM 06 DE MAIO DE 2020.

RODRIGO NEVES - PREFEITO

(PROJETO DE LEI Nº 084/2020 - AUTOR: MENSAGEM EXECUTIVA Nº 19/2020)

Publicado em 07 de maio de 2020