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Niterói / RJ - CORONAVÍRUS / MEDIDAS DE MITIGAÇÃO / LEI N° 3492

29 Abril 2020 | Tempo de leitura: 9 minutos
Jornal do Município de Niterói/RJ

Dispõe sobre medidas de mitigação dos impactos gerados pela Pandemia do Coronavírus (Covid-19) e dá outras providências.

Diploma Legal: Lei n° 3492
Data de emissão: 29/04/2020
Data de publicação: 29/04/2020
Fonte: Jornal do Município de Niterói/RJ
Órgão Emissor: PODER LEGISLATIVO

Nota da Equipe Legnet

A Câmara Municipal de Niterói Decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei institui o Programa Escola Parceira, bem como dispõe sobre a obrigação de integração do sistema de pagamento de gratuidades ao sistema de bilhetagem eletrônica operacional no Município de Niterói referentes ao transporte público coletivo de Niterói e sobre medidas de compensação pelos impactos gerados pelo isolamento social determinado para conter a disseminação do Coronavírus (COVID-19), que impactam nos contratos de concessão de transporte coletivo de passageiros por ônibus no Município de Niterói.

Art. 2º O Programa Escola Parceira consiste no oferecimento, subvencionado pelo Governo Municipal, de bolsas de estudos em instituições particulares de educação situadas no Município para crianças indicadas pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 3º As bolsas de estudos serão destinadas a crianças com idade de 02 (dois) e 03 (três) anos selecionadas pela Secretaria Municipal de Educação com prioridade, para as crianças inscritas em lista de espera de pré-matrícula na Rede Pública Municipal.

§ 1º Os critérios de seleção dos beneficiados para as bolsas de estudos serão estabelecidos em decreto, observado os objetivos fundamentais de redução da desigualdade social local e a promoção do acesso universal ao ensino infantil.

§ 2º As bolsas de estudos serão concedidas para as modalidades de tempo integral e tempo parcial e terão o valor máximo de R$ 1.000,00 (mil reais) mensais por aluno.

§ 3º Cada bolsa de estudos será paga pelo período de 18 (dezoito) meses.

§ 4º O Município antecipará o pagamento dos 06 (seis) primeiros meses das bolsas de estudos concedidas pelas instituições privadas de ensino que matricularem as crianças indicadas pela Secretaria Municipal de Educação.

§ 5º As despesas relativas a compra de material escolar e uniforme para as crianças beneficiadas pelo programa serão reembolsadas pelo Poder Público, no montante máximo anual correspondente ao valor mensal de uma bolsa de estudos.

Art. 4º A instituição privada de ensino, com fins lucrativos ou sem fins lucrativos, poderá aderir ao Programa Escola Parceira mediante assinatura de Termo de Adesão.

§ 1º O Programa é direcionado à instituição privada de ensino que obedeça cumulativamente aos seguintes requisitos:

I - ter suas atividades suspensas, ainda que parcialmente, por determinação de ato do Poder Público em virtude do período de isolamento social para evitar a disseminação do COVID-19;

II - ter ato autorizativo de funcionamento ativo por meio de alvará da Secretaria Municipal de Fazenda, assim como também, ato autorizativo de funcionamento escolar, por meio do Conselho Municipal de Educação;

III - ter toda a documentação para funcionamento atualizada, incluída a referente a normas de segurança; e

IV - comprometer-se a não reduzir o número de empregados durante os 18 (dezoito) meses de pagamento das bolsas.

§ 2º As entidades que aderirem ao programa deverão realizar prestações de contas mensais da utilização das vagas, que poderão ser auditadas pelo órgão central de controle interno do Município.

§ 3º A Secretaria Municipal de Educação realizará acompanhamento pedagógico junto às unidades escolares que aderirem ao Programa Escola Parceira.

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a promover as modificações necessárias no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento para o exercício de 2020, para implantação do Programa Escola Parceira previsto nesta Lei, tendo por fontes as decorrentes de superávit financeiro do exercício de 2019 de royalties, fontes 108 e 138, até o montante de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

Art. 6º Fica permitido o repasse às entidades aderentes ao Programa Criança na Creche da Fundação Municipal de Educação, desde que a entidade se comprometa a não demitir colaboradores no período que vigorarem as restrições relacionadas à epidemia do Coronavírus com paralisação das atividades da unidade.

Parágrafo único. Ato da Fundação Municipal de Educação regulamentará o disposto no caput do presente artigo.

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a antecipar as receitas decorrentes das gratuidades custeadas pelo Município, devidas às concessionárias de transporte público coletivo de Niterói, correspondentes ao valor equivalente ao período de até 06 (seis) meses subsequentes à publicação desta lei. (Regulamentado pelo Decreto nº 13613, de 27/05/2020)

§ 1º A concessionária que optar por aderir ao benefício instituído pela presente lei se compromete a não reduzir o número total de empregados contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, durante o exato período de meses em que lhe foi concedida a antecipação a que se refere o caput deste artigo. (Regulamentado pelo Decreto nº 13613, de 27/05/2020)

§ 2º A receita antecipada será compensada em 36 (trinta e seis) meses, corrigidos pela taxa SELIC, no montante que será repassado à título de gratuidade, a partir do fim do período de carência. (Regulamentado pelo Decreto nº 13613, de 27/05/2020)

§ 3º O montante será compensado mensalmente de maneira proporcional, em valor correspondente a 1/36 (um trinta e seis avos) do valor antecipado, ressalvado o período de carência. (Regulamentado pelo Decreto nº 13613, de 27/05/2020)

§ 4º O período de carência será de 08 (oito) meses, contados do deferimento do pedido de antecipação, previsto no caput desta Lei. (Regulamentado pelo Decreto nº 13613, de 27/05/2020)

§ 5º O valor mensal das gratuidades antecipadas será calculado com base no valor médio das gratuidades concedidas nos meses de abril e maio de 2019, atualizado, fixando-se o valor total dos adiantamentos no montante de até R$ 5.500.000,00 (cinco milhões e quinhentos mil reais). (Regulamentado pelo Decreto nº 13613, de 27/05/2020)

§ 6º O não cumprimento da condição prevista no §1º ensejará a perda do benefício e o vencimento antecipado dos valores adiantados pelo Município, na forma do caput do presente artigo. (Regulamentado pelo Decreto nº 13613, de 27/05/2020)

§ 7º O montante devido pelas concessionárias que descumprirem a condição prevista no §1º deste artigo será abatido do valor integral de pagamentos mensais a título de ressarcimento de gratuidades a que fizerem jus até que todo o valor adiantado seja revertido aos cofres municipais, a partir do mês seguinte ao que se verificar o descumprimento da condição. (Regulamentado pelo Decreto nº 13613, de 27/05/2020)

§ 8º O valor de ressarcimento das gratuidades não antecipadas deverá ser objeto de rigoroso controle da Fundação Municipal de Educação e da Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos na seara de suas atribuições. (Regulamentado pelo Decreto nº 13613, de 27/05/2020)

Art. 8º Fica instituída a obrigação de integração do sistema de pagamento de gratuidades ao sistema de bilhetagem eletrônica operacional no Município de Niterói, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias. (Regulamentado pelo Decreto nº 13613, de 27/05/2020)

Art. 9º O benefício previsto nesta lei será concedido à concessionária que manifestar seu interesse, por escrito, em até 30 (trinta) dias após a publicação desta lei. (Regulamentado pelo Decreto nº 13613, de 27/05/2020)

§ 1º O pedido previsto no caput deste artigo deverá ser encaminhado à Secretaria Municipal de Urbanismo e Mobilidade (SMU). (Regulamentado pelo Decreto nº 13613, de 27/05/2020)

§ 2º O número total de empregados deverá ser comprovado junto com o pedido de adesão previsto neste artigo, através da apresentação da Guia de Recolhimento do FGTS, do mês de abril. (Regulamentado pelo Decreto nº 13613, de 27/05/2020)

Art. 10. A Secretaria Municipal de Urbanismo verificará o cumprimento da condição prevista no §1º do artigo 7º da presente lei, de não redução do número de empregados contratados, podendo ser aplicada a medidas decorrentes de seu descumprimento constante nos §§ 6º e 7º do art. 7º. (Regulamentado pelo Decreto nº 13613, de 27/05/2020)

Art. 11. A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE NITERÓI, EM 29 DE ABRIL DE 2020.

RODRIGO NEVES - PREFEITO

Publicado em 30 de abril de 2020

PROJETO DE LEI Nº. 078/2020 - AUTOR: MENSAGEM EXECUTIVA Nº. 17/2020