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Niterói / RJ - CORONAVÍRUS / MEDIDAS DE MITIGAÇÃO / LEI N° 3507

05 Junho 2020 | Tempo de leitura: 7 minutos
Jornal do Município de Niterói/RJ

Cria o Programa Supera Mais no contexto das medidas para o enfrentamento econômico da epidemia da COVID-19, para possibilitar contratação de empresa operadora de crédito, para gerir e administrar a concessão de empréstimos à empresas no Município de Niterói.

Diploma Legal: Lei n° 3507
Data de emissão: 04/06/2020
Data de publicação: 05/06/2020
Fonte: Jornal do Município de Niterói/RJ
Órgão Emissor: PODER LEGISLATIVO

Nota da Equipe Legnet

A CÂMARA MUNICIPAL DE NITERÓI DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Esta Lei cria o Programa Supera Mais no contexto das medidas para o enfrentamento econômico da epidemia da COVID-19, para possibilitar contratação de empresa operadora de crédito, para gerir e administrar a concessão de empréstimos às empresas no Município de Niterói.

Art. 2º O Programa Supera Mais, custeado pelo Fundo de Crédito Emergencial do Município de Niterói, instituído pela Lei nº. 3.481 de 02 de abril de 2020, tem por objetivo garantir o acesso de crédito às:

I - microempresas e empresas de pequeno porte, assim classificados nos termos da Lei Complementar Federal nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, com faturamento inferior à R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); II - profissionais autônomos e liberais;

§ 1º O Fundo restringe os seus financiamentos ao período em que estiverem em vigor às medidas de restrição de contato social e até quatro meses após o seu final, no limite dos créditos orçamentários.

§ 2º É condição para acessar os recursos do Fundo, o beneficiário ter alvará e registro de funcionamento ativo no Município de Niterói.

Art. 3º O Fundo tem os seguintes limites para financiamento de Capital de Giro:

I - até R$ 20 mil para profissionais autônomos e liberais;

II - até R$ 50 mil para microempresas;

III - até R$ 80 mil para empresa de pequeno porte, sociedade de advogados e sociedades unipessoais de advocacia com faturamento de até R$ 1,0 milhão de reais.

Art. 4º São condições gerais de financiamento no âmbito do Programa:

I - prazo de pagamento de até 36 meses;

II - carência de até 10 meses;

III - Taxa de juros de 0% ao tomador final;

IV - Aceitar aval e fiança como modalidades de garantia.

§ 1º O agente financeiro contratado nos termos do Art. 5º deve cobrar encargos moratórios pelo atraso do principal e pode dispensar o pagamento pelos beneficiários das taxas de abertura de crédito e das demais tarifas bancárias.

Art. 5º Para atender os beneficiários definidos nos art. 2º, fica o Município autorizado a contratar mediante credenciamento ou pregão empresa operadora de crédito (agente financeiro), para gerir e administrar a concessão dos empréstimos nas condições do art.4º, nos termos do art. 3º desta Lei, usando como fonte recursos do Fundo de Crédito Emergencial, instituído pela Lei nº. 3.481, de 02 de abril de 2020, com os aportes constantes da Lei nº. 3497, de 14 de maio de 2020, no limite do art. 10 da presente Lei.

Art. 6º O processo de análise do crédito deve ser simplificado e alinhado às melhores práticas utilizadas no sistema financeiro e às diretrizes do Fundo de Crédito Emergencial.

§ 1º Devem ser aceitos, preferencialmente as certidões e documentos que possam ser expedidas e regularizadas por meio eletrônico.

§ 2º No que tange à regularidade fiscal, conforme disposto nos artigos 205 e 206 da Lei nº. 5.172, de 25 de outubro de 1966, pode o Poder Executivo prorrogar suas certidões por 90 (noventa) dias a contar da sua validade.

§ 3º A análise de crédito deve obedecer aos critérios técnicos definidos pelo município e pela empresa contratada nos termos do Art. 5º § 4º A análise dos processos de concessão de crédito deve ser o da ordem cronológica de sua inscrição no programa.

Art. 7º Nos contratos de repasse entre o Fundo de Crédito Emergencial do Município de Niterói e o agente financeiro, este obriga-se a:

I - liquidar antecipadamente, utilizando critérios objetivos tanto do agente financeiro quanto do Fundo, as Operações que, em consequência de inadimplemento da Beneficiaria final, deixem de atender as exigências fixadas para a concessão do crédito;

II - não cobrar encargos adicionais àqueles estabelecidos no Contrato, nem estabelecer obrigações para o Tomador final que, a título de reciprocidade, constituam, direta ou indiretamente, elevação da remuneração estabelecida pelo Fundo.

Art. 8º O Programa Supera Mais terá os mesmos mecanismos de gestão, contabilidade e governança do Fundo de Crédito Emergencial do Município de Niterói instituído pela Lei nº. 3.481 de 02 de abril de 2020, nos seus arts. 6º ao 12º

Art. 9º Pode o Poder Executivo utilizar-se do cadastro já existente autorizado pela Lei nº. 3.481 de 02 de abril de 2020, instituidora do Fundo de Crédito Emergencial, para dar prosseguimento na análise de crédito pela empresa operadora de crédito, que ficará responsável por gerir e administrar a concessão dos empréstimos.

Parágrafo único. A análise dos processos de concessão de crédito deve ser o da ordem cronológica de sua inscrição no Programa.

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a promover as modificações necessárias no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento para o exercício de 2020, para implantação do programa previsto nesta Lei, tendo por fontes os recursos anteriormente aprovados nas Leis nº. 3.481, de 02 de abril de 2020, e nº. 3497, de 14 de maio de 2020, até o montante de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais).

Parágrafo único. Fica autorizado a utilização de até 3% do montante previsto no caput para custear as despesas administrativas do programa.

Art. 11. O reembolso dos recursos ao Fundo se dará de forma anual, 30 dias pós o encerramento do exercício financeiro, no montante corrigido das parcelas depositadas pelos tomadores finais ao agente financeiro, após terminado o período de aplicação dos recursos, nos termos estabelecidos no Art. 2º.

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE NITERÓI, EM 04 DE JUNHO DE 2020.

Rodrigo Neves - Prefeito

Publicado em 05 de junho de 2020