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Niterói / RJ - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO N° 13613

27 Maio 2020 | Tempo de leitura: 8 minutos
Jornal do Município de Niterói/RJ

Diploma Legal: Decreto n° 13613
Data de emissão: 27/05/2020
Data de publicação: 27/05/2020
Fonte: Jornal do Município de Niterói/RJ
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE NITERÓI, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela legislação vigente;

CONSIDERANDO a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do Novo Coronavírus;

CONSIDERANDO que o Decreto Municipal nº. 13.506/2020 declarou emergência em saúde pública no Município de Niterói devido à pandemia da doença infecciosa viral respiratória - COVID-19, causada pelo agente Novo Coronavírus - SARS-CoV-2;

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas efetivas para mitigar os impactos econômicos da pandemia pelo Novo Coronavírus;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação da Lei Municipal nº. 3.492, de 29 de abril de 2020, especificamente na parte que dispõe sobre medidas de compensação pelos impactos que o isolamento social gerou e vai gerar nos contratos de concessão de transporte coletivo de passageiros por ônibus no Município de Niterói;

CONSIDERANDO o princípio da continuidade da prestação do serviço público, a essencialidade do serviço público de transporte de passageiros, e a necessidade de que as concessionárias disponham de pessoal para atender à população após o período de isolamento social;

CONSIDERANDO o firme compromisso do Município na manutenção de postos de trabalho durante a crise gerada pela pandemia, conforme pode ser observado no Programa Empresa Cidadã, constante das Leis nº. s 3482/2020 e 3496/2020, em que o Município fez aporte de valores para empresas e entidades situadas na cidade, condicionado a manutenção de empregos;

CONSIDERANDO que os contratos de concessão nº. 106/2012 e nº. 107/2012 foram firmados com consórcios de empresas, as quais apresentam realidades financeiras próprias, e para áreas operacionais distintas, as quais apresentam demandas próprias, DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta os arts. 7º a 10 da Lei Municipal nº. 3.492, de 29 de abril de 2020, inserido nas medidas necessárias para mitigação dos impactos econômicos decorrentes da epidemia do Coronavírus (COVID-19) no Município de Niterói.

Art. 2º A concessionária de transporte público interessada no benefício mencionado na Lei nº. 3.492/2020 deverá enviar formalmente o pedido à Secretaria Municipal de Urbanismo e Mobilidade (SMU), o qual deverá conter:

I - indicação do período em que deseja obter a antecipação do pagamento das receitas decorrentes das gratuidades de transporte concedidas pelo Município - de 1 (um) até 6 (seis) meses;

II - apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e de Informações à Previdência Social (GFIP) referentes ao mês de março de 2020;

III - compromisso de que as empresas consorciadas não irão reduzir o número total de empregados contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) durante o exato período de meses em que for concedida a antecipação de pagamento, a contar de março de 2020;

IV - Assinatura do representante legal da empresa líder e/ou dos representantes legais das empresas consorciadas interessadas no benefício.

Art. 3º Considerando o momento de incertezas em relação ao avanço ou redução do contágio da COVID19, à necessidade ou não de prorrogação das medidas de isolamento social pelo Poder Público, bem como às perspectivas de mudança de comportamento da sociedade, inclusive em relação à forma de circulação de pessoas, o que pode gerar a redução do número de passageiros no transporte coletivo por mais tempo do que o previsto, as concessionárias poderão formular seus pedidos de concessão do benefício a que alude a Lei nº. 3.492/2020 de forma parcial.

Parágrafo único. Caso opte por período parcial - inferior ao limite de 06 meses expresso no inciso I - o concessionário somente poderá manifestar interesse em prorrogar o benefício de que trata o caput, até o limite de 06 meses, no caso de manutenção do compromisso de não redução do número total de empregados contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) por todo o período de seis meses, a contar de março de 2020.

Art. 4º O pagamento da antecipação pelo período manifestado se dará em parcela única.

Parágrafo único. O pagamento será efetuado em nome e no CNPJ do Consórcio contratado, cabendo à empresa líder, internamente, efetuar a divisão de acordo com as regras pactuadas no contrato de constituição do consórcio ou outro documento privado e de acordo com as necessidades manifestadas por cada empresa.

Art. 5º Compete à Secretaria Municipal de Urbanismo e Mobilidade (SMU) a coordenação e operacionalização do pagamento do benefício às concessionárias, considerado o art. 6º do Decreto nº. 11.268/2012.

Art. 6º A concessionária que optar pelo recebimento do benefício deverá encaminhar à SMU a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e de Informações à Previdência Social (GFIP) referente ao mês subsequente ao pagamento da última parcela do adiantamento, para fins de fiscalização da manutenção dos requisitos legais e regulamentares para a adesão ao benefício de que trata este Decreto.

Art. 7º Tendo em vista que o benefício previsto na Lei nº. 3.492/2020 tem caráter excepcional e temporário, dispensa-se a formalização de termos aditivos aos contratos de concessão em vigor, mantidos os seus termos em sua integralidade.

Art. 8º Para os fins da compensação a que aludem os §§ 2º a 5º do Art. 7º da Lei nº. 3.492/2020, a concessionária beneficiada deverá encaminhar os relatórios mensais das gratuidades concedidas ao Fundo Municipal de Educação (FME), à Secretaria de Assistência Social e Direitos Humanos (SASDH) e à Secretaria de Urbanismo e Mobilidade (SMU), até que todo o valor adiantado seja revertido aos cofres municipais.

Art. 9º O descumprimento dos requisitos previstos neste Decreto ensejará a perda do benefício concedido e o vencimento antecipado dos valores adiantados pelo Município, na forma dos §§ 6º e 7º do Art. 7º da Lei nº. 3.492/2020, sem prejuízo das sanções previstas no contrato de concessão respectivo, garantido o exercício da ampla defesa e do contraditório.

Art. 10. O adiantamento a que se refere a Lei nº. 3.492/2020, uma vez compensado, não exclui o direito das partes a eventual revisão contratual, a qual será objeto de processo administrativo próprio, considerada a cláusula décima primeira do contrato de concessão (equilíbrio econômico-financeiro).

Art. 11. Os créditos orçamentários serão executados na Unidade Orçamentária do Fundo Municipal de Transportes, criado pela Lei nº. 2.851, de 19 de julho de 2011, e regulamentado pelo Decreto nº. 11.268, de 30 de novembro de 2012.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE NITERÓI, EM 27 DE MAIO DE 2020.

RODRIGO NEVES - PREFEITO

Publicado em 28 de maio de 2020