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Nova Santa Rita / RS - CORONAVÍRUS / DECLARAÇÃO DE ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA / decreto nº 137

08 Dezembro 2020 | Tempo de leitura: 5 minutos
Jornal do Município de Nova Santa Rita/RS

ALTERA O DECRETO Nº 62 DE 21 DE JUNHO DE 2020 QUE RATIFICA A DECLARAÇÃO DE ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA DECLARADA ATRAVÉS DO DECRETO Nº 25 DE 23 DE MARÇO DE 2020 ALTERA E CONSOLIDA AS MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DA INFECÇÃO HUMANA PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) E REVOGA DECRETO 45/2020.

Diploma Legal: Decreto nº 137
Data de emissão: 08/12/2020
Data de publicação: 08/12/2020
Fonte: Jornal do Município de Nova Santa Rita/RS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

A PREFEITA MUNICIPAL DE NOVA SANTA RITA, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 62, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, DECRETA:

Art. 1º Fica alterado o § 2º do art. 6º do Decreto nº 62 de 21 de junho de 2020, que ratifica a declaração de estado de calamidade pública declarada através do Decreto nº 25 de 23 de março de 2020, altera e consolida as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da infecção humana pelo novo coronavírus (covid-19) e revoga Decreto nº 45/2020, que passa a vigorar como segue:

"Art. 6º ...

...

§ 2º Fica permitida a abertura de igrejas, templos e demais centros religiosos e a realização cultos, desde que respeitada a ocupação máxima de até 10% (dez por cento) da capacidade fixada no PPCI e que não exceda ao total de 30 (trinta) pessoas, observado nos casos permitidos, um distanciamento interpessoal mínimo de dois metros entre os participantes, bem como o disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VII, VIII, IX, X, XII, XIII, XIV, XV e XVI do art. 10 deste decreto.

Art. 2º Ficam alterados os incisos VII, IX, XXII, XXV, XXVI, XXVII e XXVIII do art. 9º do Decreto nº 62 de 21 de junho de 2020, que ratifica a declaração de estado de calamidade pública declarada através do Decreto nº 25 de 23 de março de 2020 altera e consolida as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da infecção humana pelo novo coronavírus (covid-19) e revoga Decreto nº 45/2020, que passa a vigorar como segue:

"Art. 9º ...

Parágrafo único. ...

...

XX - hotéis e similares em beira de estrada e rodovias poderá funcionar com 75% (setenta e cinco por cento) da sua capacidade e atender protocolo da Portaria SES 319.

XXIV - lancherias e restaurantes poderão abrir com 50% (cinquenta por cento) dos trabalhadores e 25% (vinte e cinco por cento) de lotação exceto os de beira de estradas e rodovias que poderá ser com 50% (cinquenta por cento) dos trabalhadores e 50% (cinquenta por cento) de lotação, sem a utilização do auto serviço (self-service) disponibilizando somente os serviços ala carte, prato feito e buffet sem auto serviço (servido por funcionários do restaurante), assim como as seguintes regras;

a) proibido música ao vivo permitido apenas música ambiente;

b) grupos de no máximo 06 (seis) pessoas por mesa;

c) distanciamento de 2m (dois metros) entre as mesas;

d) apenas clientes sentados em mesas, sem permanência em pé;

e) presencial até no máximo 22:00 horas e comércio eletrônico tele entrega e pegue e leve até no máximo até 23:00 horas;

f) proibido partilhamento de bebidas;

g) demais protocolos da Portaria SES nº 319.

XXVII - academias centros de treinamentos e similares, com 25% (vinte e cinco por cento) dos trabalhadores e 25% (vinte e cinco por cento) de lotação, presencial restrito, sem contato físico material individual e mínimo de 16m² por pessoa;

XXVIII - comércio varejista não essencial, que poderá funcionar com 50% (cinquenta por cento) dos trabalhadores e com atendimento presencial restrito e por meio de comércio eletrônico, teleentrega, pegue e leve e drive-thru com atendimento no máximo até as 20:00h ."

Art. 3º Fica revogado o Decreto 120 de 03 de novembro de 2020.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA SANTA RITA, aos oito dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte (08.12.2020).

MARGARETE SIMON FERRETTI

Prefeita Municipal

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE

Mário Demétrio da Silveira Ramos

Secretário Municipal de Administração e Planejamento