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Nova Santa Rita / RS - CORONAVÍRUS / DECLARAÇÃO DE ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA / DECRETO Nº 70

09 Julho 2020 | Tempo de leitura: 6 minutos
Jornal do Município de Nova Santa Rita/RS

ALTERA O DECRETO Nº 62 DE 21 DE JUNHO DE 2020 QUE RATIFICA A DECLARAÇÃO DE ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA DECLARADA ATRAVÉS DO DECRETO Nº 25 DE 23 DE MARÇO DE 2020 ALTERA E CONSOLIDA AS MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DA INFECÇÃO HUMANA PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) E REVOGA DECRETO 45/2020.

Diploma Legal: Decreto nº 70
Data de emissão: 09/07/2020
Data de publicação: 09/07/2020
Fonte: Jornal do Município de Nova Santa Rita/RS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

A PREFEITA MUNICIPAL DE NOVA SANTA RITA, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 62, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, DECRETA:

Art. 1º Fica incluído o parágrafo único ao art. 6º do Decreto nº 62 de 21 de junho de 2020, que ratifica a declaração de estado de calamidade pública declarada através do Decreto nº 25 de 23 de março de 2020 altera e consolida as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da infecção humana pelo novo coronavírus (covid-19) e revoga Decreto nº 45/2020, que passa a vigorar como segue:

"Art. 6º . .

Parágrafo único. Não se enquadra na proibição prevista no caput, as sessões legislativas da Câmara Municipal."

Art. 2º Fica alterado o inciso XXIV do art. 9º Decreto nº 62 de 21 de junho de 2020, que ratifica a declaração de estado de calamidade pública declarada através do Decreto nº 25 de 23 de março de 2020 altera e consolida as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da infecção humana pelo novo coronavírus (covid-19) e revoga Decreto nº 45/2020, que passa a vigorar como segue:

"Art. 9º . .

. . .

XXIV - lancherias e restaurantes poderão abrir sem a utilização do auto serviço (self-service) disponibilizando somente os serviços ala carte, prato feito e buffet sem auto serviço (servido por funcionários do restaurante);"

Art. 3º Ficam alteradas, a alínea b do inciso I e alínea c do inciso II, revoga o parágrafo único e incluí os §1º, §2º e §3º do art. 36 do Decreto nº 62 de 21 de junho de 2020, que ratifica a declaração de estado de calamidade pública declarada através do Decreto nº 25 de 23 de março de 2020 altera e consolida as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da infecção humana pelo novo coronavírus (covid-19) e revoga Decreto nº 45/2020, que passam a vigorar como segue:

"Art. 36. . . .

I - . . .

. . . .

b) multa no valor de 34 UFM - Unidade Fiscal do Município;

II - . . .

. . . .

c) multa no valor de 2 UFM - Unidade Fiscal do Município.

§ 1º Em caso de reincidência, será aplicada o dobro da penalidade prevista nos incisos I e II deste artigo.

§ 2º Imposta a multa, o infrator será notificado para que proceda ao pagamento no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da lavratura do auto de infração, cabendo recurso diretamente ao setor de fiscalização que o autuou, no mesmo prazo.

§ 3º Na falta de recolhimento no prazo estabelecido, o valor da multa será inscrito em dívida ativa e encaminhado para execução fiscal."

Art. 4º Fica alterado o caput do art. 37 e incluído o parágrafo único ao mesmo artigo do Decreto nº 62 de 21 de junho de 2020, que ratifica a declaração de estado de calamidade pública declarada através do Decreto nº 25 de 23 de março de 2020 altera e consolida as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da infecção humana pelo novo coronavírus (covid-19) e revoga Decreto nº 45/2020, que passa a vigorar como segue:

"Art. 37. A fiscalização das medidas restritivas e suspensivas, a autuação e a aplicação das penalidades, o pronunciamento quanto à procedência ou improcedência de autos de infração, a interdição de estabelecimentos previstas neste Decreto e das demais normas Municipais de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus (COVID-19), e, no que couber ao Município quanto à fiscalização e implementação das medidas legais estabelecidas pelo Estado do Rio Grande do Sul e pela União, serão, prioritariamente de competência e com poder de polícia administrativa:

. . .

Parágrafo único. Para fiscalização e execução das sanções de que trata este Decreto, fica autorizado o acompanhamento de guarda municipal e o uso de força policial, sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis."

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA SANTA RITA, aos nove dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte (09.07.2020)

MARGARETE SIMON FERRETTI

Prefeita Municipal

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE

Mário Demétrio da Silveira Ramos

Secretário Municipal de Administração e Planejamento