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Novo Horizonte / SP- CORONAVÍRUS / LICITAÇÃO PÚBLICA E CONTRATOS COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA / DECRETO N° 6916

26 Março 2020 | Tempo de leitura: 2 minutos
Jornal do Município de Novo Horizonte/SP

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DE COMPRAS DE INSUMOS, PRODUTOS, MERCADORIAS E CONTRATAÇÕES DE SERVIÇOS EM REGIME ESPECIAL PARA O ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS.


Diploma Legal: Decreto n° 6916
Data de emissão: 26/03/2020
Data de publicação: 26/03/2020
Fonte:  Jornal do Município de Novo Horizonte/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Art. 1º deste Decreto fixa o procedimento de compras por dispensa em decorrente do enfrentamento da emergência de Saúde Pública de importância internacional decorrente do Coronavírus, em observância ao disposto na Lei nº 13797, de 06 de fevereiro de 2020.

Já o Art. 2º diz que é dispensável a licitação para aquisição de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus na forma prevista no art. 4º da Lei nº 13.797, de 06 de fevereiro de 2020.

Por sua vez, o Art. 3º diz que a aquisição de bens e a contratação de serviços a que se refere o caput do art. 2º não se restringe a equipamentos novos, desde que o fornecedor se responsabilize pelas plenas condições de uso e funcionamento do bem adquirido.

Por fim, o Art. 12º alterado o art. 3º do Decreto Municipal nº 6907 de 23 de março de 2020, para alteração do valor para suprimentos de fundo passando para o valor previsto no art. 6º-A da Lei nº13.979/20,

que passa a ter a seguinte redação “Art. 3º. Poderá ser concedido suprimento de fundos para realização de despesas pertinentes ao combate a pandemia de

coronavírus, nas seguintes situações:

I - para atender despesas eventuais, inclusive em viagens e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento;

II – para atendimento de despesas de pequeno vulto;

III – para atender despesas urgentes e inadiáveis, desde que, mediante justificativa do responsável pela requisição, com concordância do ordenador de despesas, seja caracterizada a inviabilidade de sua realização pelo processo normal de despesa pública;