CONTEÚDO ESPECIALIZADO DE LEGISLAÇÃO

BUSCAR

MENU

×
.
 

Oiapoque / AP - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 339

12 Junho 2020 | Tempo de leitura: 13 minutos
Jornal do Município de Oiapoque/AP

Diploma Legal: Decreto nº 339
Data de emissão: 12/06/2020
Data de publicação: 12/06/2020
Fonte: Jornal do Município de Oiapoque/AP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE OIAPOQUE, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 71 inciso VI da Lei Orgânica do Município de Oiapoque-AP.

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar as medidas para o enfrentamento da COVID-19;

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma dos artigos 196 e 197 da Constituição da República; e

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação, no Município de Oiapoque, da Lei Federal nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da COVID-19;

CONSIDERANDO o último boletim epidemiológico produzido pela Secretaria Municipal de Saúde publicado apresentando que ultimo óbito confirmados de COVID-19 ocorreu em 09/06/2020, além disso, nos últimos boletins epidemiológico foi  constatado que não existe pessoas internas ou hospitalizadas por COVID-19.

DECRETA:

Art. 1.º – Fica mantida a quarentena instituída pelo Decreto Municipal nº 237 de 8 de abril de 2020 e suas alterações cujos efeitos passam a ser por tempo INDETERMINADO, e cuja evolução estará adstrita à observância e evolução do vírus.

Art. 2.º – Fica autorizada a abertura dos seguintes segmentos da economia a partir de 13 de junho de 2020, sem prejuízo dos já expressamente previstos e autorizados como essenciais no Decreto Municipal nº 237 de 8 de abril de 2020 e suas alterações:

I.     Atividades Imobiliárias;

II.   Escritórios de contabilidade e afins;

III.  Serviços de construção civil;

IV.   As atividades desportivas individuais ao ar livre, tais como ciclismo, caminhadas, montanhismo, preferencialmente próximo a sua residência.

V.     Comércio varejista de artigos de armarinho;

VI.   Salão de beleza e barbearia;

VII.  Restaurantes;

VIII.          Lojas de eletrodomésticos e importados;

IX.   Comércio em geral, exceto disposto no art. 3º.

Art. 3.º – A permissão prevista no inciso IX do art. 2º não compreende as atividades comerciais que envolvam:

I.     Bares, comercio ambulante, camelódromos, clubes de recreações, Buffet, Boates e casas de shows, Motéis, Balneários e clubes de lazer e similares, Academias de ginásticas e similares, Estádios e campos de futebol, ginásios e quadras poliesportivas e/ou qualquer local esportivo que tenha aglomeração de pessoas, mantidas as disposições previstas no Decreto Municipal 237 de 8 de abril de 2020.e suas alterações.

II.   O comercio varejista de roupas e calçados; (Revogado pelo Decreto n°346, de 22/06/2020)

III.  Fica proibido a permanência de pessoas nas praças, espaços públicos ou comunitários de lazer e nas quadras poliesportiva público ou privada e o acesso de pessoas às cachoeiras, balneários situados no município de Oiapoque, exceto para pratica de exercícios físico.

Art. 4.º – Aos segmentos elencados no art. 2º, bem como os demais estabelecimentos previstos no Municipal 237 de 8 de abril de 2020, e suas alterações, ficam estabelecidas as seguintes diretrizes:

I.     Concentrar na parte interna do estabelecimento o equivalente a 1 (um) cliente ou usuário a cada 12m² ou a 30% da capacidade atual estabelecida no alvará de funcionamento, o que proporcionar menor concentração de pessoas.

II.   Manter apenas uma entrada e saída para os clientes, com todos os controles sanitários por conta do estabelecimento.

III.  Manter disponível para os clientes e usuários álcool em gel 70% na entrada dos estabelecimentos.

IV.   Horário de funcionamento de no máximo 5 horas diárias contínuas aos estabelecimentos classificados como “ABERTURA RESTRITA E LIMITADA A 05H AO PÚBLICO” no Anexo ao presente Decreto, vetado aos domingos, ficando o horário de funcionamento a critério de cada estabelecimento, desde que compreendido entre as 7h00 até as 18h00 e informando em local visível e fixo na entrada do estabelecimento, o horário de funcionamento, conforme disposto no anexo I..

V.     Ficam mantidos os horários dos decretos municipais anteriores desde que não conflitam com horário estabelecido no Anexo I ao presente Decreto, devendo ser observadas as determinações dos decretos anteriormente publicados, notadamente a exclusividade para venda de alimentos e gêneros de primeira necessidade, e observando-se o disposto no inciso I.

VI.   Manter a organização das pessoas na parte externa, orientando sobre a distância segura de 2 metros de outra pessoa.

VII.  Fornecer EPI’s aos funcionários, consistentes em mascaras de proteção facial, e luvas.

VIII.          Não autorizar a entrada e permanência de clientes e usuários no estabelecimento sem máscara facial.

IX.   Providenciar constante higienização com antissépticos nas dependências dos estabelecimentos.

X.     Fica vetado o uso de promoções, liquidações ou qualquer ação que estimule a concentração de pessoas no estabelecimento.

XI.   Incentivo ao uso da modalidade de entrega a domicílio e aplicativos para estabelecer horário agendado.

Parágrafo único. A disposição do inciso I não é aplicável aos segmentos de atividades imobiliárias, escritórios e salões de beleza, que deverão manter apenas um cliente no interior do estabelecimento por atendimento, ou um cliente por sala, desde que isolada dos demais locais de atendimento, e com permanência máxima de 01 (uma) hora do cliente no local.

Art. 5.º – O controle de acesso poderá ser feito através de senhas.

Art. 6.º – Será permitido apenas uma pessoa por senha, exceto para idosos e gestantes que poderão ter um acompanhante, desde que maior de idade e que não pertença ao grupo de risco.

Art. 7.º – Os estabelecimentos pertencentes aos grupos previstos no art. 2º recomenda-se ter na entrada o controle de temperatura de clientes e usuários.

Parágrafo único. Caso a temperatura seja superior ou igual à 38º, o cliente ou usuário não poderá adentrar ao estabelecimento e deverá ser encaminhado à Unidade de Saúde Básica Sentinela.

Art. 8.º - FICAM AUTORIZADAS as atividades de organizações religiosas, a partir de  13 de junho de 2020, que deverão observar os protocolos sanitários, e também observar o seguinte:

I.     as pessoas que acessarem e saírem da igreja ou do templo religioso  deverão realizar a higienização das mãos com álcool-gel 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, colocadas em dispensadores e disponibilizadas em pontos estratégicos como na entrada, na secretaria, confessionários, corredores, para uso dos fiéis, religiosos e colaboradores;

II.   manter todas as áreas ventiladas, incluindo, caso exista, os locais de alimentação;

III.  o responsável pela igreja ou templo deve orientar aos frequentadores que não poderão participar de celebrações ou eventos religiosos, caso apresentem sintomas de resfriado/gripe.

IV.   manter regramento do uso obrigatório e adequado de máscaras faciais e distanciamento social de 1,5 metro entre as pessoas, desde que não ultrapasse 30% da capacidade reservada ao público da igreja ou templo religioso.

Art. 9.º - O horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais, autorizados por este decreto, ficaram disposto no anexo Anexos I deste Decreto, a partir do dia 13 de junho de 2020.

Art. 10.º – Através das avaliações periódicas de indicadores o município poderá flexibilizar as atividades comerciais ou tornar as restrições mais rigorosas, não implicando necessariamente o agravamento em maior rigor, desde que detectado que a capacidade hospitalar poderá absorver os impactos do agravamento.

Art. 11.º – Em qualquer situação de flexibilização prevista no presente decreto, ou na hipótese de avanço de fase, deverá ser observada a absoluta impossibilidade de aglomeração de pessoas em qualquer evento ou atividade, pública ou privada.

Art. 12.º – Os protocolos de observância de atendimento e trânsito de idosos, gestantes e pessoas com doenças crônicas ou imunodeprimidas, dados pelos Decretos Municipais, deverão continuar a ser observados.

Art. 13.º – As medidas de fiscalização deverão continuar a ser realizadas pelos órgãos municipais, mantidas as penalidades previstas em decretos anteriores.

Art. 14.º – Fica estipulado o prazo de 10 (dez) dias para a reanalise deste decreto, referente a flexibilização ou não do comércio local. (Prorrogado por 10 (dez) dias, conforme art. 3° do Decreto n°346, de 22/06/2020)

Art. 15.º – Ficam revogadas as disposições ao contrário a este Decreto.

Art. 16.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar do dia 13 de junho de 2020.

Gabinete da Prefeita do Município de Oiapoque.

ANEXOS I

ABERTO COM RESTRIÇÕES = Pode funcionar por períodos acima de 5h, porém com limitações de número de pessoas e demais recomendações sanitárias (exceto aos domingos).

ABERTURA RESTRITA E LIMITADA A 5H = Pode funcionar com abertura de até  5h por dia e com limitações de número de pessoas e demais recomendações sanitárias (exceto aos domingos).

PERMANECE FECHADO = Não pode abrir ao público. Aos que puderem, de acordo com o tipo de atividade que exerciam, somente com encomendas e entrega a domicílio tipo delivery.

ANEXOS I

ABERTO COM RESTRIÇÕES = Pode funcionar por períodos acima de 5h, porém com limitações de número de pessoas e demais recomendações sanitárias (exceto aos domingos).

ABERTURA RESTRITA E LIMITADA A 5H = Pode funcionar com abertura de até 5h por dia e com limitações de número de pessoas e demais recomendações sanitárias (exceto aos domingos).

PERMANECE FECHADO = Não pode abrir ao público. Aos que puderem, de acordo com o tipo de atividade que exerciam, somente com encomendas e entrega a domicílio tipo delivery.

(Anexo I, Nova Redação dada pelo Decreto n°346, de 22/06/2020)