CONTEÚDO ESPECIALIZADO DE LEGISLAÇÃO

BUSCAR

MENU

×
.
 

Ouro Preto do Oeste / RO - CORONAVÍRUS / DECLARAÇÃO DE ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA / DECRETO Nº 13353

28 Abril 2020 | Tempo de leitura: 32 minutos
Jornal do Município de Ouro Preto do Oeste/RO

DISPÕE SOBRE O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA, REGULAMENTA QUARENTENA E RESTRIÇÃO DE SERVIÇOS E ATIVIDADES NO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE —RO EM RAZÃO DA PANDEMIA CAUSADA PELO CORONA VÍRUS (COVID-19) PARA O ENFRENTAMENTO, PREVENÇÃO DA TRANSMISSÃO E MITIGAÇÃO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE

Diploma Legal: Decreto nº 13353
Data de emissão: 28/04/2020
Data de publicação: 28/04/2020
Fonte: Jornal do Município de Ouro Preto do Oeste/RO
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Prefeito da Estância Turística de Ouro Preto do Oeste Estado de Rondônia VAGNO GONÇALVES BARROS, no uso de suas atribuições legais, o que dispõe a Lei Orgânica Municipal, artigos 30, incisos I e II, 122, 123, e artigo 196 todos da Constituição Federal, visando regulamentar, no âmbito do Município o disposto na Lei Federal nº 13.797, de 06 de fevereiro de 2020, e Decreto Estadual nº.24.979, de 26 de abril de 2020, e ainda;

CONSIDERANDO que a quarentena no âmbito do Estado de Rondônia, com restrição de vários serviços e atividades, iniciou na data de 17 de março de 2020, por meio do Decreto n° 24.871, de 16 de março de 2020;

CONSIDERANDO que o Decreto Municipal de nº. 13.317 de 10 de abril de 2020 venceu no dia 21 de abril de 2020, e esta municipalidade aguardando novo Decreto Estadual de nº. 24.979, de 26 de abril de 2020;

CONSIDERANDO o Memorando de nº.052/VISA/2020 da Coordenação de Vigilância Sanitária, manifestando positivamente na abertura das Academias obedecendo as normas de higienização e atendimento nos termos impostos pela Vigilância Sanitária Municipal;

CONSIDERANDO a Justificativa Técnica do Comitê Municipal de Enfrentamento da COVID -19, que afirma que os dados epidemiológicos de casos de COVID19 no âmbito do Município de Ouro Preto do Oeste, até o presente momento, tem se mantido estável em número de 7, sem registro de alterações crescentes nos últimos 10 dias;

CONSIDERANDO a Justificativa Técnica do Comitê Municipal de Enfrentamento da COVID -19, que afirmou conjuntamente, que o Município de Ouro Preto do Oeste reúne condições sanitárias favoráveis à reabertura gradual de estabelecimentos de acesso público, em especial as atividades religiosas de qualquer culto deverão ser realizadas, preferencialmente, por meio de aconselhamento individual, a fim de evitar aglomerações, recomendando-se a adoção de meios virtuais nos casos de reuniões coletivas, devendo ser observadas, as condições estabelecida no Decreto estadual nº. 24.979, de 26 de abril de 2020 para atividades presenciais;

CONSIDERANDO que compete ao município legislar sobre os assuntos que afetam o seu funcionamento local, conforme estabelece a Constituição do Estado de Rondônia em seu Art. 122, concomitante aos incisos II, V, VII e VIII do Art. 30 da Carta Magna;

CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal - STF, no bojo do julgamento da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF n° 672 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI n° 6.341 DF, reafirmou a competência concorrente dos municípios para legislarem sobre normas que cuidem da saúde, dirigirem o sistema único e executarem ações de vigilância sanitária e epidemiológica, nos termos dos inciso II do artigo 23, inciso I do artigo 30, inciso I do artigo 198 e inciso II do artigo 200, todos da Constituição Federal.

DECRETA:

Art. 1º - Prorroga o Estado de Calamidade Pública no âmbito do Município de Ouro Preto do Oeste, consoante o disposto no art. 1° do Decreto Municipal n° 13.283 de 30 de março de 2020, alterado pelo Decreto nº. 13301 de 06 de abril de 2020 e Decreto n2.13.317 de 10 de abril de 2020, que declarou Estado de Calamidade Pública neste Município, para fins de prevenção e enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus - COVID-19, até o dia 17 de maio de 2020.

Art. 2°- Para enfrentamento da Calamidade Pública de importância internacional decorrente do coronavírus, o Município poderá adotar as medidas estabelecidas no art. 3° da Lei Federal n° 13.979, 6 de fevereiro de 2020.

I. Para os efeitos deste Decreto, entende-se como:

a) - quarentena: limitação de circulação de indivíduos e de atividades empresariais, excepcionando a realização de necessidades imediatas de alimentação, cuidados de saúde e/ou exercício de atividades essenciais, podendo se estender pelo tempo necessário para reduzir a transmissão comunitária e garantir a manutenção dos serviços de saúde;

b) - atividades essenciais: aquelas definidas como indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, em especial as indicadas no § 1° do art. 3° do Decreto Federal n° 10.282, de 20 de março de 2020; e

c)- grupos de riscos: pessoas com 60 (sessenta) ou mais anos de idade, hipertensos, pessoa com insuficiência renal crônica, pessoas com doença respiratória crônica, doença cardiovascular, acometidas de câncer, doença autoimune ou outras afecções que deprimam o sistema imunológico e/ou gestantes e lactantes.

CAPÍTULO I

DAS MEDIDAS DE EMERGÊNCIAS GERAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO

Art. 3°- Em todo o Município, enquanto durar o estado de Calamidade Pública, ficam estabelecidas as seguintes medidas:

I - Suspensão:

a) De visitas em hospitais públicos e particulares;

b) De visitas em estabelecimentos penais estaduais e unidades socioeducativas;

c) De visitas a asilos, orfanatos, abrigos e casas de acolhimento;

d) De cirurgias eletivas em hospitais públicos e privados;

II - Proibição de:

a) Realização de eventos sociais e de reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, com mais de 5 (cinco) pessoas, exceto reuniões de governança que tenham como objetivo o enfrentamento da epidemia, pessoas da mesma família que coabitam e outras exceções deste Decreto; e

b) Permanência e trânsito de pessoas em áreas de lazer e convivência, pública ou privada, inclusive em condomínios e residenciais, com o objetivo de realizar atividade sem relevância pública, festivas e outras atividades que envolvam aglomerações;

III - Determinação que:

a) A Vigilância Sanitária municipal promova, no âmbito das respectivas competências, o controle de entrada e acesso de passageiros nas Rodoviárias localizadas no Município, devendo os passageiros informar, de forma fidedigna, o preenchimento do formulário entregue, e com todas as informações necessárias ao monitoramento, prevenção, fiscalização e enfrentamento do COVID-19;

b) O Transporte coletivo intermunicipal de passageiros, público ou privado, em toda a extensão do Município, seja realizado sem exceder à metade da capacidade de passageiros sentados;

c) Os fornecedores e comerciantes estabelecerão limites quantitativos para a aquisição de bens essenciais à saúde, à higiene e à alimentação, para evitar o esvaziamento do estoque de tais mercadorias, visando que todos os consumidores tenham acesso aos produtos;

d) Os estabelecimentos comerciais fixem horários ou setores exclusivos para atender os clientes com idade superior ou igual a 60 (sessenta) anos, mediante comprovação e aqueles de grupos de riscos, conforme auto declaração, com cadastro a ser realizado junto ao estabelecimento, evitando ao máximo a exposição ao contágio pelo COVID-19, e;

IV - Requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, nos termos do inciso XXV do art. 5° da Constituição Federal, mediante Portaria da Secretaria de Estado de Saúde - SESAU, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa, em especial de:

a) Equipamentos de proteção individual - EPI;

b) Medicamentos, insumos, leitos clínicos e de Unidade de Terapia Intensiva - UTI; e

c) Autorização excepcional e temporária para a importação de produtos sujeitos à vigilância sanitária sem registro na Anvisa, desde que registrados por autoridade sanitária estrangeira e previstos em ato do Ministério da Saúde;

V - Contratação temporária de médicos e outros profissionais da saúde.

CAPÍTULO II

DAS ATIVIDADES EDUCACIONAIS

Art. 4°- Ficam suspensas até o dia 17 de maio de 2020, as atividades educacionais presenciais na rede estadual de ensino Público, assim como em todas as instituições da rede privada de ensino, cotados seus efeitos à 16 de abril de 2020.

§1º - A Rede Municipal de Educação terá suas aulas suspensas, devendo ao setor pedagógico buscar através dos mais variados meios eletrônicos tentar demandar ações de conscientização aos alunos quanto a pandemia.

§2º - As instituições de ensino poderão fazer uso de meios e tecnologias de informação e comunicação para a oferta de aulas em meios digitais enquanto durar a situação de pandemia, nos termos da Portaria n° 343, de 17 de março de 2020, do Ministério da Educação.

§ 3°- A suspensão das aulas na rede de ensino pública do Município, deverá ser compreendida como recesso/férias escolares a ser definido pela Secretaria de Estado da Educação - SEDUC.

§4º - O Transporte Escolar terceirizado deverá ser notificado da suspensão, a fim de evitar transtornos contratuais.

§ 5°- Os ajustes necessários para o cumprimento do calendário escolar serão estabelecidos pela SEMECE, após o retorno das aulas.

CAPÍTULO III

DOS DEMAIS SERVIÇOS PÚBLICOS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA

Art. 5º - Os Secretários e os Dirigentes máximos das Entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta adotarão as providências necessárias para o gradual retorno das atividades administrativas a partir do dia 04 de maio de 2020, desde que observadas as obrigações dispostas no art. 10, adotando desde já os seguintes parâmetros:

Parágrafo único - Notificar as empresas prestadoras de serviços terceirizados quanto a responsabilidade em adotar os meios necessários para conscientizar seus empregados sobre as medidas de proteção e enfrentamento ao COVID-19, bem como sobre a necessidade de informar a ocorrência de sintomas respiratórios ou de febre, sob pena de responsabilização contratual; e

Art. 6° - A Secretária Municipal de Administração, expedirá regulamentação dispondo sobre os horários de atendimento ao público, enquanto perdurar o Estado de Calamidade Pública, ficando permitido o estabelecimento de turnos de funcionamento dos Órgãos no Complexo dos setores da administração municipal.

§1º - Fica a cargo do gestor dos Órgãos não abrangidos pelas disposições do caput regulamentar o atendimento ao público.

§2º - A administração municipal no geral poderá remanejar servidores entre secretarias ainda que sejam diversas as funções exercidas, observada a área de conhecimento, bem como a capacidade mínima e aptidão do servidor para realização do serviço para o enfrentamento ao combate a COVID-19.

§3º - Fica autorizada a convocação de servidores que estejam no gozo de férias, licenças ou em regime de cedência ao retorno de suas atividades da secretaria municipal de saúde e vigilância sanitária, atuar no atendimento à população para o combate a pandemia.

Art. 7°. Fica suspenso o deslocamento e viagens de servidores de todos os Órgãos e institutos da Administração Municipal, para fora dos limites do município, exceto as que sejam por consequência do trabalho realizado pela gestão municipal para controle da pandemia, ou tratamentos essenciais e urgentes de Saúde que não possam ser adiados, como o de saúdes crônicas.

Art.8º - Aos servidores enquadrados no grupo de risco, poderá ser adotado teletrabalho, férias individuais e coletivas, aproveitamento, antecipação de férias e licenças prêmios, e outras medidas estabelecidas no art. 3º da Medida Provisória 927, de 22 de março de 2020. de riscos:

Parágrafo único — Para os efeitos deste artigo, são considerados grupos

I — Pessoas com 60 (sessenta) ou mais anos de idade;

II-Doenças cardiovasculares;

III — Hipertensão;

IV — Diabete;

V- Doença respiratória crônica;

VI — Insuficiência renal crônica; e

VII — Câncer;

VIII-Gestantes e lactantes.

CAPÍTULO IV

DO FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS ESSENCIAIS E NÃO ESSENCIAIS

Art. 9°- As atividades essenciais indicadas no § 1° do art. 30 do Decreto Federal n° 10.282, de 20 de março de 2020 e os serviços e atividades relacionadas neste artigo, enquanto perdurar o Estado de Calamidade Pública em Rondônia, poderão funcionar desde que observadas as obrigações dispostas no art. 10 deste Decreto.

I - Fica autorizado o funcionamento das seguintes atividades comerciais:

a) açougues, panificadoras, supermercados, atacadistas, distribuidoras e lojas de produtos naturais;

b) lotéricas e caixas eletrônicos;

c) serviços funerários;

d) clínicas de atendimento na área da saúde, clínicas odontológicas, laboratórios de análises clínicas e farmácias;

e) consultórios veterinários, comércio de produtos agropecuários, pet shops e lojas de máquinas e implementos agrícolas;

f) postos de combustíveis, borracharias e lava-jatos;

g) indústrias;

h) obras e serviços de engenharia e lojas de materiais de construções;

i) oficinas mecânicas, autopeças e serviços de manutenção;

j) hotéis e hospedarias;

k) escritórios de contabilidade, advocacia e cartórios;

1) óticas e comércio de insumos na área da saúde, inclusive aquelas que vendam e/ou distribuam produtos e aparelhos auditivos;

m) restaurantes e lanchonetes, exceto self-service;

n) lojas de equipamentos de informática;

o) livrarias, papelarias e armarinhos;

p) lavanderias;

q) concessionárias e vistorias veiculares; e

r) lojas de eletrodomésticos, móveis e utensílios.

s)— Mototaxistas e motoristas de aplicativos;

t)- As feiras em lugares livres e fechados.

u) — As Academias;

v) - Templos religiosos.

II- As atividades das Academias de acesso público, deverão obedecer às seguintes condições:

a) A realização de limpeza minuciosa diária de todos os equipamentos, componentes, peças e utensílios em geral;

b)- disponibilização de todos os insumos, como álcool líquido, luvas, máscaras e demais equipamentos recomendados para a manutenção de higiene pessoal dos funcionários e demais participantes das atividades autorizadas;

c)- dispensar a presença física dos trabalhadores enquadrados no grupo de risco, adotando para os demais trabalhadores sistemas de escalas, revezamentos de turnos e alterações de jornadas, com o objetivo de reduzir fluxo, contatos e aglomerações;

d)- permitir a entrada apenas de clientes e/ou prestadores de serviços com máscaras ou, se possível, ofertá-las a todos na entrada do estabelecimento, bem como possibilitar o acesso dos clientes a higienização com álcool em gel ou líquido;

e)- controlar a entrada de clientes e/ou prestadores de serviços, a fim de evitar quaisquer tipos de aglomerações nos estabelecimentos comerciais;

f)- fixar horários e espaços exclusivos para o atendimento de clientes com idade superior ou igual a 60 (sessenta) anos, mediante comprovação e aqueles dos grupos de riscos, conforme autodeclaração, com cadastro a ser realizado junto ao estabelecimento, evitando ao máximo a exposição ao contágio pelo COVID-19;

g)- a limitação de 40% (quarenta por cento) da área de circulação interna de clientes, não computando área externa e administração, sendo no caso de filas fora do estabelecimento, os clientes deverão manter distância de, no mínimo, 2 m (dois metros) um do outro, cabendo a responsabilidade ao proprietário do estabelecimento de manter a ordem e o distanciamento deles na área externa do estabelecimento;

h)- os bebedouros deverão conter copos descartáveis para sua utilização.

III - Atividades religiosas de qualquer culto, que deverão ser realizadas, preferencialmente, por meio de aconselhamento individual, a fim de evitar aglomerações, recomendando-se a adoção de meios virtuais nos casos de reuniões coletivas, devendo ser observadas, a partir da publicação deste Decreto, além das disposições do art. 10 do Decreto municipal vigente, as seguintes condições para atividades presenciais:

a). Impedir o ingresso de pessoas do grupo de risco, crianças e pessoas que estejam convivendo com infectados ou suspeitos de estarem com Coronavírus;

b). Impedir contato físico entre as pessoas, como oração com imposição de mãos, abraços, dentre outras formas;

c). Impedir que os fiéis se deitem no chão ou qualquer outro local;

d). Impedir a entrada de fiéis sem máscara, tendo o dever de todos os presentes, permanecerem com ela durante todo o evento religioso;

e). Permitir a entrada de fiéis até 30% (trinta por cento) da capacidade máxima do estabelecimento religioso;

F)- Respeitar o afastamento mínimo de:

f.1- No caso de poltronas ou cadeiras, manter uma poltrona ou cadeira vazia em ambos os lados e fiéis em fileiras alternadas; e

f.2. No caso de bancos, manter espaçamento mínimo de 1 (um) metro entre as pessoas e utilizar bancos em fileiras alternadas.

g) organizar entrada e saída de fiéis, com vistas a evitar aglomerações, inclusive no pátio e proximidades dos templos e igrejas;

h) adotar todos os protocolos sanitários estabelecidos na prevenção do COVID-19, especialmente limpeza de todos os assentos e áreas comuns com produtos adequados e padronizados pela ANVISA, após cada reunião ou culto;

i) manter janelas e portas abertas durante todo o período de reuniões e cultos; e

j) na realização da santa ceia, deve-se fornecer pão e vinho de forma individualizada, sem contato físico.

IV- No caso dos serviços de Mototáxis, deverá atender as seguintes condições: o passageiro deve portar capacete de uso próprio e máscara, o condutor deverá utilizar máscara, adotando os devidos cuidados, com higienização, a cada viagem, com álcool líquido 70% (setenta por cento) no assento, na alça de segurança da motocicleta, no colete e capacete do condutor".

V - Os velórios, deverão ser limitados a presença de 5 (cinco) pessoas no ambiente, podendo revezar entre outras pessoas, com duração máxima de 2 (duas) horas, além do disposto no art. 10 do Decreto municipal, mantendo sempre os cuidados do distanciamento entre os visitantes; e

VI - As agências bancárias instaladas no Município deverão fiscalizar e organizar o atendimento ao cliente, respeitando as regras do art. 10 do Decreto Municipal, especialmente o espaçamento de 2 (dois) metros.

VII- Fica suspenso no âmbito do Município de Ouro Preto do Oeste-RO até o dia 17 de maio de 2020:

a) - Realização de eventos e de reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões, cursos presenciais, com mais de 5 (cinco) pessoas, exceto reuniões de governança para enfrentamento da epidemia no âmbito municipal e estadual;

b) - Permanência e trânsito de pessoas em áreas de lazer e convivência, pública ou privada, inclusive em condomínios e residenciais, com objetivo de promover atividade física, passeios, eventos esportivos, eventos de pescas e outras atividades que envolvam aglomerações, exceto quando necessário para atendimento de saúde, humanitário ou se tratar de pessoas da mesma família que coabitam;

c)- Funcionamento de cinemas, teatros, bares, clubes, banhos/balneários, casas de shows, boates, abertura de shopping, galerias e centros comerciais, e outras atividades e serviços privados não essenciais não relacionados no art. 9° deverão aguardar até o dia 17 de maio de 2020 podendo este período ser antecipado ou estendido dependendo da estabilização do vírus COVID-19.

CAPÍTULO V

DAS REGRAS DE PROTEÇÃO À SAÚDE

Art. 10- As atividades liberadas no artigo 9° do referido Decreto enquanto perdurar o Estado de Calamidade Pública em Rondônia, deverão observar o seguinte:

I - A realização de limpeza minuciosa diária de todos os equipamentos, componentes, peças e utensílios em geral;

II - Disponibilização de todos os insumos, como álcool líquido, luvas, máscaras e demais equipamentos recomendados para a manutenção de higiene pessoal dos funcionários e demais participantes das atividades autorizadas;

III - Dispensar a presença física dos trabalhadores enquadrados no grupo de risco, podendo ser adotado teletrabalho, férias individuais e coletivas, aproveitamento a antecipação de feriados e outras medidas estabelecidas no art. 3º da Medida Provisória n° 927, de 22 de março de 2020, adotando para os demais trabalhadores sistemas de escalas, revezamentos de turnos e alterações de jornadas, com o objetivo de reduzir fluxo, contatos e aglomerações;

IV - Permitir a entrada apenas de clientes com máscaras ou, se possível, ofertá-las a todos na entrada do estabelecimento, bem como possibilitar o acesso dos clientes a higienização com álcool em gel ou líquido;

V - Controlar a entrada de compradores, a fim de evitar quaisquer tipos de aglomerações nos estabelecimentos comerciais;

VI - Fixar horários ou setores exclusivos para o atendimento de clientes com idade superior ou igual a 60 (sessenta) anos, mediante comprovação e aqueles dos grupos de riscos, conforme autodeclaração, com cadastro a ser realizado junto ao estabelecimento, evitando ao máximo a exposição ao contágio pelo COVID-19;

VII - A limitação de 40% (quarenta por cento) da área de circulação interna de clientes, não computando área externa e administração, sendo no caso de filas fora do estabelecimento, os clientes deverão manter distância de, no mínimo, 2 m (dois metros) um do outro, cabendo a responsabilidade ao proprietário do comércio de manter a ordem e o distanciamento deles na área externa da loja;

VIII - No caso de hotéis e hospedarias, o serviço de café da manhã, almoço, jantar e afins deverão ser servidos de forma individualizada na própria acomodação do hóspede;

IX - No caso de supermercados e atacarejos, antes de escolherem legumes e verduras os clientes deverão lavar as mãos com sabão ou higienizar com álcool gel; e

X - Os bebedouros deverão conter copos descartáveis para sua utilização.

Art. 11- Em toda a extensão Municipal:

I - O transporte de táxi, como também motoristas de aplicativos poderá ser realizado sem exceder à capacidade de 1 (um) motorista e 2 (dois) passageiros, exceto nos casos de pessoas que coabitam. Todos os ocupantes deverão fazer o uso de máscaras; e

II - Os concessionários e permissionários do transporte coletivo e seletivo por lotação, bem como a todos os responsáveis por veículos do transporte coletivo e individual, público e privado, de passageiros, inclusive os de aplicativos, além dos cuidados esculpidos no art. 10, deverão adotar, no mínimo, as seguintes medidas:

a) A realização de limpeza minuciosa diária dos veículos com utilização de produtos que impeçam a propagação do vírus, como álcool líquido, solução de água sanitária, quaternário de amônio, biguanida ou glucoprotamina;

b) A realização de limpeza constante de superfícies e pontos de contato com as mãos dos usuários, como roleta, bancos, balaústres, corrimão e sistemas de pagamentos, com álcool líquido a cada viagem no transporte individual e, no mínimo, a cada turno no transporte coletivo;

c) A utilização dos veículos com janelas e alçapões de teto abertos, para melhor circulação do ar;

d) Constante higienização do sistema de ar-condicionado;

e) A utilização, preferencialmente, para a execução do transporte e montagem da tabela horária, veículos que possuam janelas passíveis de abertura (janelas não lacradas), utilizando os demais veículos apenas em caso de necessidade e para fins de atendimento pleno da programação de viagens;

f) Adoção de cuidados pessoais pelos motoristas e cobradores, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada viagem realizada, da utilização de produtos assépticos durante a viagem, como álcool em gel e da observância da etiqueta respiratória; e

g) Fixação, em local visível aos passageiros, de informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção do COVID-19.

CAPÍTULO VI

DAS MEDIDAS DE CONTENÇÃO E PRECAUÇÃO

Art. 12. Os munícipes residente no Município que tomar conhecimento de pessoa que se encontra de passagem ou residente, proveniente de outro países ou Estados de risco ou de alta incidência do Coronavírus, com quadro de suspeita de contaminação pelo coronavírus, deve comunicar às autoridades sanitárias municipais, através do telefone 69-9913-2885 DISK COVID-19 a fim de que possam ser realizados os diagnósticos com brevidade.

Parágrafo único: Mesmo a pessoa não apresentando os sintomas da doença, deverá permanecer em isolamento domiciliar por no mínimo 14 (quatorze) dias.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, acrescendo-se outras, a depender da fase epidemiológica do contágio e da evolução dos casos no Município.

Art. 14- Fica vedada a realização de quaisquer despesas que dependam de recursos próprios, se a anuência do chefe do Executivo Municipal, devendo eivar todos os esforços na área de saúde pública.

Art.15- Este Decreto mesmo tendo o seu caráter de urgência, respeita a independência e repartição dos poderes, passando a existir no universo jurídico a partir de sua publicação, tendo os seus efeitos aplicados após aprovação do Legislativo Municipal.

Art.16 - Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, a população deverá comunicar às autoridades competentes, mediante o telefone da Coronavirus (69)9913-2885, para apuração das eventuais práticas de infrações administrativas previstas no art. 10 da Lei Federal n° 6.437, de 20 de agosto de 1977, bem como dos crimes previstos nos arts. 267 e 268 do Código Penal.

Art. 17- Aplicar-se á, nos casos de lacuna neste instrumento normativo, as regras estabelecidas na Lei Federal 13.979 de 2020, o Decreto Estadual nº 24.887, de 20 de março de 2020, e suas posteriores alterações, Decreto Estadual nº 24.979 de 26 de abril de 2020 que tratam sobre a pandemia do COVID -19 no Estado de Rondônia. Aplica o disposto no Decreto Municipal nº 13.301 de 06 de abril de 2020, alterado pelo Decreto nº .13317 de 10 de abril de 2020, prorrogando o Estado de Calamidade no Município de Ouro Preto do Oeste-RO.

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.