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Ouro Preto do Oeste / RO - CORONAVÍRUS / DECLARAÇÃO DE ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA / DECRETO Nº 13516

15 Julho 2020 | Tempo de leitura: 39 minutos
Jornal do Município de Ouro Preto do Oeste/RO

INSTITUI O SISTEMA DE DISTANCIAMENTO SOCIAL CONTROLADO PARA FINS DE PREVENÇÃO E DE ENFRENTAMENTO A EPIDEMIA CAUSADA PELO NOVO CORONAVÍRUS - COVID 19, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE -RO, REITERA A DECLARAÇÃO DE ESTADO DE CALAMIDADE PUBLICA EM TODO TERRITÓRIO MUNICIPAL E REVOGA O DECRETO N° 13.353 DE 28 DE ABRIL DE 2020 E SUAS POSTERIORES ALTERAÇÕES.

Diploma Legal: Decreto nº 13516
Data de emissão: 15/07/2020
Data de publicação: 15/07/2020
Fonte: Jornal do Município de Ouro Preto do Oeste/RO
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Prefeito da Estância Turística de Ouro Preto do Oeste Estado de Rondônia VAGNO GONÇALVES BARROS, no uso de suas atribuições legais, o que dispõe o inciso XIX do artigo 58 da Lei Orgânica do Município, e artigo 196 da Constituição Federal.

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, Decreto Estadual ne 25.049, de 14 de maio de 2020, com as alterações: pelo Decreto n° 25.138, de 15/6/2020, Decreto n°25.177, de 25/6/2020, Decreto n° 25.195, de 6/7/2020 e Decreto n° 25.220, de 10/7/2020;

CONSIDERANDO a Portaria Conjunta n° 14 de 13 de julho de 2020, que dispõe sobre o "Enquadramento dos Municípios do Estado de Rondônia nas fases 1, 2, 3 e 4, conforme critérios estabelecidos no Decreto Estadual n° 25.049, de 14 de maio de 2020, com alterações: pelos Decretos n° 25.138, de 15/6/2020, pelo Decreto n°25.177, de 25/6/2020, pelo Decreto n°25.195, de 6/7/2020 e pelo Decreto n° 25.220, de 10/7/2020;

CONSIDERANDO que a Portaria Conjunta n° 14 de 13 de julho de 2020, que dispõe sobre o "Enquadramento os Municípios do Estado de Rondônia nas fases 1, 2, 3 e 4", que reclassificou o Município de Ouro Preto do Oeste na fase 3;

CONSIDERANDO que os Municípios legislarão sobre assuntos de interesse local, conforme estabelece o artigo 122 da Constituição do Estado de Rondônia, observado o disposto no art. 30, incisos I a IX da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal - STF, no bojo do julgamento da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF n° 672 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI n° 6.341, reafirmou a competência concorrente dos municípios para legislarem sobre normas que cuidem da saúde, dirigirem o sistema único e executarem ações de vigilância sanitária e epidemiológica, nos termos dos inciso II do artigo 23, inciso I do artigo 30, inciso I do artigo 198 e inciso II do artigo 200, todos da Constituição Federal.

CONSIDERANDO a necessidade de atuação integrada e coordenada com os órgãos municipais de saúde, vigilância sanitária e epidemiológica para monitoramento, prevenção, fiscalização ao enfrentamento do COVID-19;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer regras de distanciamento social de forma responsável pelo município, permitindo a retomada da economia de forma gradual e observando o impacto no sistema de saúde pública;

DECRETA:

Art. 1°. Mantém o estado de Calamidade Pública no âmbito do Município de Ouro Preto do Oeste, consoante o disposto no art. 1° do Decreto Municipal n° 13.283 de 30 de março de 2020, que declarou Estado de Calamidade Pública neste Município, para fins de prevenção e enfrentamento a pandemia causada pelo novo Coronavírus - COVI D-19.

Art. 2°. Para enfrentamento da Calamidade Pública de importância internacional decorrente do coronavírus, o Município poderá adotar as medidas estabelecidas no art. 3° da Lei Federal n° 13.979 de 6 de fevereiro de 2020.

§ 1° Para os efeitos deste Decreto, entende-se como:

I - quarentena: limitação de circulação de indivíduos e de atividades empresariais, excepcionando a realização de necessidades imediatas de alimentação, cuidados de saúde e/ou exercício de atividades essenciais, podendo se estender pelo tempo necessário para reduzir a transmissão comunitária e garantir a manutenção dos serviços de saúde;

II- distanciamento controlado: monitoramento constante, por meio do uso de metodologias e tecnologias, da evolução da epidemia causada pelo novo Coronavírus -COVID-19 e das suas consequências sanitárias, sociais e econômicas, com base em evidências científicas e em análise estratégica das informações, com emprego de um conjunto de medidas destinadas a preveni-las e enfrentá-las de modo gradual e proporcional, observando segmentações regionais do sistema de saúde e segmentações setorizadas das atividades econômicas, tendo por objetivo a preservação da vida e a promoção da saúde pública e da dignidade da pessoa humana, em equilíbrio com os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

III - atividades essenciais: aquelas definidas como indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim consideradas aquelas que, se não atendidas, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde, a segurança ou a dignidade da pessoa humana; e

IV- grupos de riscos: profissionais com 60 (sessenta) anos ou mais; cardiopatas graves ou descompensados (insuficiência cardíaca, infartados, revascularizados, portadores de arritmias); pneumopatas graves ou descompensados (dependentes de oxigênio, portadores de asma moderada/grave, DPOC); lmunodeprimidos; doenças renais crônicas em estágio avançado (graus 3, 4 e 5); diabéticos, conforme juízo clínico; gestantes de alto risco.

§2° O Município de Ouro Preto do oeste, conforme disposto na Portaria Conjunta n°14 de 13 de julho de 2020, que dispõe sobre o "Enquadramento os Municípios do Estado de Rondônia nas fases 1, 2, 3 e 4, reclassificou o Município de Ouro Preto do Oeste na fase 3, na macrorregião de saúde II .

CAPITULO I

DAS MEDIDAS DE EMERGÊNCIAS NO ÂMBITO DO MUNICIPIO

Art. 3°. Em todo o Município, enquanto durar o estado de Calamidade Pública, ficam estabelecidas as seguintes medidas:

I - Suspensão:

a) de visitas em hospitais públicos e particulares;

b) de visitas em estabelecimentos penais estaduais e unidades socioeducativas;

c)de visitas a asilos, orfanatos, abrigos e casas de acolhimento;

d)de procedimentos e cirurgias eletivas em hospitais, sendo permitidas a realização em hospitais privados na e terceira e quarta fase;

II - Proibição de:

a)realização de eventos sociais e de reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, com mais de 10(dez) pessoas, exceto reunites de governança que tenham como objetivo o enfrentamento da epidemia, pessoas da mesma família que coabitam e outras exceções deste Decreto; e

b) permanência e trânsito de pessoas em áreas de lazer e convivência, pública ou privada, inclusive em condomínios e residenciais, com o objetivo de realizar atividade físicas, festivas e outras atividades sociais sem relevância pública que envolvam aglomerações de pessoas; e

c) as atividades esportivas/físicas ficam proibidas por prazo indeterminado nos espaços públicos ou área pública no âmbito do Município de Ouro Preto do Oeste:

c) as atividades esportivas/físicas ficam proibidas por prazo indeterminado em determinados espaços públicos ou área pública no âmbito do Município de Ouro Preto do Oeste: (Nova Redação dada pelo Decreto n° 13544, de 21/07/2020)

c.1.Avenida Capitão Silvio Gonçalves de Farias e demais avenidas e ruas que venham ter aglomerações de pessoas; (Revogado pelo Decreto n° 13544, de 21/07/2020)

c.2.Praças e Bosque Municipal;

c.3.Morro Chico Mendes; (Revogado pelo Decreto n° 13544, de 21/07/2020)

c.4 Ginásio de Esporte Agmar de Souza Gomes;

c.5.Campo do INCRA e da Madersan;

III - Determinação que:

a) a Vigilância Sanitária municipal promova, no âmbito das respectivas competências, o controle de entrada e acesso de passageiros nas Rodoviárias localizadas no Município, devendo os passageiros informal, de forma fidedigna, o preenchimento do formulário entregue, e com todas as informações necessárias ao monitoramento, prevenção, fiscalização e enfrentamento do COVID-19;

b) o transporte coletivo intermunicipal de passageiros, público ou privado, em toda a extensão do Município, seja realizado sem exceder a metade da capacidade de passageiros sentados;

c) os fornecedores e comerciantes estabelecerão limites quantitativos para a aquisição de bens essenciais a saúde, a higiene e à alimentação, para evitar o esvaziamento do estoque de tais mercadorias, visando que todos os consumidores tenham acesso aos produtos;

d) os estabelecimentos comerciais fixem horários ou setores exclusivos para atender os clientes com idade superior ou igual a 60 (sessenta) anos, mediante comprovação e aqueles de grupos de riscos, conforme auto declaração, com cadastro a ser realizado junto ao estabelecimento, evitando-se o máximo a exposição ao contágio pelo COVID-19, e;

IV - Requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, nos termos do inciso XXV do art. 5° da Constituição Federal, mediante Portaria do Poder Executivo Municipal, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa, em especial de:

a) equipamentos de proteção individual - EPI;

b) medicamentos, insumos, leitos clínicos e de Unidade de Terapia Intensiva - UTI; e

c) autorização excepcional e temporária para a importação de produtos sujeitos à vigilância sanitária sem registro na Agencia Nacional de Vigilância —ANVISA, desde que registrado por autoridade sanitária estrangeira e previstos em ato do Ministério da Saúde;

V - Fica autorizado as atividades esportivas/físicas em determinados espaços públicos ou área pública no âmbito do Município de Ouro Preto do Oeste, da seguinte forma: (Nova Redação dada pelo Decreto n° 13544, de 21/07/2020)

a) Avenida Capitão Silvio Gonçalves de Farias e demais avenidas e ruas, desde que não venham ter aglomerações de pessoas; (Nova Redação dada pelo Decreto n° 13544, de 21/07/2020)

b) Morro Chico Mendes, sendo aberto ao público, com limitação de dia e horário, sendo autorizado o horário das 06:00 horas às 18:00 horas, de segunda-feira a sexta-feira. (Nova Redação dada pelo Decreto n° 13544, de 21/07/2020)

Seção 1

Das Atividades Educacionais

Art. 4°. As atividades educacionais presenciais na rede de ensino público municipal e privado, ficam suspensos até 31 de julho do ano corrente, ressalvada a existência de estudos apontando a viabilidade de retomada em prazo anterior ou por decisão do Poder Executivo Municipal.

§ 1°As instituições de ensino poderão fazer o uso de meios e tecnologias de informação e comunicação para a oferta de aulas não presenciais, por intermédio de plataformas digitais, radiodifusão ou outro meio admitido na legislação pertinente vigente.

§2°As instituições de ensino poderão desenvolver atividades administrativas internas, indispensáveis para a oferta de aulas por intermédio de plataformas digitais, desde que observados os cuidados mencionados no art. 10 deste Decreto.

§ 3°A Secretaria Municipal de Educação, através da Portaria Municipal n° 09 de 28 de maio de 2020, estabeleceu estratégias educacionais para o cumprimento do calendário escolar e realização das atividades não presenciais.

Seção II

Dos Demais Serviços Públicos no Âmbito da Administração Pública Direta e Indireta

Art. 5° O Poder Executivo Municipal através da Secretaria Municipal de Administração, expedirá regulamentação dispondo sobre os horários de atendimento ao público, enquanto perdurar o Estado de Calamidade Pública, ficando permitido o funcionamento dos órgãos públicos que compõem o Poder Executivo Municipal.

§1° Fica permitido aos responsáveis das demais Secretarias o estabelecimento de horários diferenciados, caso necessários de turnos de funcionamento, de acordo com a necessidade para o atendimento ao público.

§2° A administração municipal no geral poderá remanejar servidores entre secretarias ainda que sejam diversas as funções exercidas, observada a área de conhecimento, bem como a capacidade mínima e aptidão do servidor para realização do serviço para o enfrentamento ao combate a COVID-19.

§3° Fica autorizada a convocação de servidores públicos que estejam no gozo de férias, licenças ou em regime de cedência, ao retorno de suas atividades da secretaria municipal de saúde e vigilância sanitária, atuar no atendimento a população para o combate a pandemia do Coronavírus.

§ 4° Os profissionais de saúde enquadrados nos Grupos de Riscos poderão trabalhar presencialmente, desde que sejam fornecidos os Equipamentos de Proteção Individual - EPI's, nos seguintes casos:

I - voluntariamente mediante assinatura de Termo de Responsabilidade; e

II - compulsoriamente mediante decisão fundamentada com demonstração da indispensabilidade do servidor.

Art. 6°. Fica suspenso o deslocamento e viagens de servidores públicos dos órgãos que compõem o Poder Executivo Municipal, para fora dos limites do município, exceto as que sejam por consequência do trabalho realizado pela gestão municipal para controle da pandemia, ou tratamentos essenciais e urgentes de saúde que não possam ser adiados, como o de saúde crônica.

Art.7°. Para os efeitos deste artigo, são considerados grupos de riscos:

I- profissionais com 60 (sessenta) anos ou mais;

II- cardiopatas graves ou descompensados (insuficiência cardíaca, infartados, revascularizados, portadores de arritmias);

III- pneumopatas graves ou descompensados (dependentes de oxigênio, portadores de asma moderada/grave, DPOC);

IV- Imunodeprimidos; doenças renais crônicas em estágio avançado (graus 3, 4 e 5);

V- diabéticos, conforme juízo clínico;

VI- gestantes de alto risco.

Parágrafo único: Aos servidores enquadrados no grupo de risco, será adotado teletrabalho, férias individuais e coletivas, aproveitamento, antecipação de férias, concessão de licenças prêmios e outras medidas estabelecidas no art. 3° da Medida Provisória 927, de 22 de março de 2020.

CAPITULO II

DO FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS ESSENCIAIS E NAO ESSENCIAIS

Art. 8°. As atividades essenciais indicadas no § 1° do art. 3° do Decreto Federal n° 10.282, de 20 de março de 2020, alterado pelo Decreto Federal n° 10.292 de 25 de março de 2020, e os serviços e atividades relacionadas neste artigo, enquanto perdurar o Estado de Calamidade Pública, poderão funcionar desde que observadas as obrigações dispostas no art. 10 deste Decreto.

1-Fica autorizado o funcionamento das seguintes atividades comerciais:

1) açougues, panificadoras, supermercados, atacadistas, distribuidoras e lojas de produtos naturais;

2) lotéricas e caixas eletrônicos;

3) serviços funerários;

4) clínicas de atendimento na área da saúde, clínicas odontológicas, laboratórios de análises clínicas e farmácias;

5) consultórios veterinários, comércio de produtos agropecuários, petshops

e lojas de máquinas e implementos agrícolas;

6) postos de combustíveis, borracharias e lava-jatos;

7) indústrias;

8) obras e serviços de engenharia e lojas de materiais de construções;

9) oficinas mecânicas, autopeças e serviços de manutenção;

10) hotéis e hospedarias;

11) escritórios de contabilidade, advocacia e cartórios;

12) óticas e comércio de insumos na área da saúde, inclusive aquelas que vendam e/ou distribuam produtos e aparelhos auditivos;

m) restaurantes, lanchonetes, bares, sorveterias e afins para consumo no local; devendo atender as normas estabelecidas na Nota Técnica n° 41/2020/AGEVISA-SCI;

13) lojas de equipamentos de informática;

14) livrarias, papelarias e armarinhos;

15) lavanderias;

16) concessionárias e vistorias veiculares; e

17) lojas de eletrodomésticos, móveis e utensílios.

18) taxistas e motoristas de aplicativos;

19) As feiras em lugares livres e fechados.

20) As academias;

21 Templos religiosos.

22) Clínicas de Psicologias;

23) Estampadora de Placas;

24) Postos Municipais de Saúde;

25) Centros de Formação de Condutores - CFC (Auto-Escolas), Sistema "S", e demais Instituições e Entidades de ensino credenciada pelo DETRAN/RO;

26) Clínicas médicas e psicológicas credenciadas ao Departamento de Trânsito de Rondônia — DETRAN-RO;

27) Empresa prestadora de Serviço de Biometria e Captura de Imagens;

28) Despachantes, e as Concessionária de Vistoria Veicular".

II — As Igrejas/Templos de qualquer denominação e crença é obrigatório para retomar suas atividades, adequação das medidas de segurança constante no artigo 10 do Decreto Estadual n° 25.049 de 14 de maio de 2020 e suas posteriores alterações, que prevê a limitação de 40% da área de circulação interna, com as medidas sanitária permanentes, e ainda:

a) Impedir o ingresso de pessoas do grupo de risco, crianças e pessoas que estejam convivendo com infectados ou suspeitos de estarem com Coronavírus;

b)Impedir contato físico entre as pessoas, como oração com imposição de mãos, abraços, dentre outras formas;

c)Impedir que os fiéis se deitem no chão ou qualquer outro local;

d)Impedir a entrada de fiéis sem máscara, tendo o dever de todos os presentes, permanecerem com ela durante todo o evento religioso;

e)- Respeitar o afastamento mínimo de:

e.1- No caso de poltronas ou cadeiras, manter uma poltrona ou cadeira vazia em ambos os lados e fiéis em fileiras alternadas; e

e.2. No caso de bancos, manter espaçamento mínimo de 2 (dois metros entre as pessoas e utilizar bancos em fileiras alternadas.

f) organizar entrada e saída de fiéis, com vistas a evitar aglomerações, inclusive no pátio e proximidades dos templos e igrejas;

g) adotar todos os protocolos sanitários estabelecidos na prevenção do COVID-19, especialmente limpeza de todos os assentos e áreas comuns com produtos adequados e padronizados pela ANVISA, após cada reunião ou culto;

h) manter janelas e portas abertas durante todo o período de reuniões, missas e cultos; e

i) na realização da santa ceia, deve-se fornecer pão e vinho de forma individualizada, sem contato físico.

CAPITULO III

DAS REGRAS DE PROTEÇÃO À SAÚDE

Art. 9°. As medidas de prevenção e de enfrentamento à epidemia de COVID-19, definidas neste Decreto classificam-se em:

I - permanentes: de aplicação obrigatória em todo o município; e

II - segmentadas: de aplicação obrigatória no município conforme a respectiva fase 3, com intensidades e amplitudes variáveis, definidas em protocolos específicos para cada setor.

Parágrafo único. Sempre que necessário, diante de evidências científicas ou análises sobre as informações estratégicas em saúde, poderão ser estabelecidas medidas extraordinárias para fins de prevenção ou enfrentamento à epidemia de COVID-19, bem como alterar o período e o âmbito de abrangência das determinações estabelecidas neste Decreto.

Seção I

Das Medidas Sanitárias Permanentes

Art. 10. Os estabelecimentos comerciais liberados, no Município de Ouro Preto do Oeste (que foi enquadrado na fase 3), enquanto perdurar o Estado de Calamidade Pública em Rondônia, deverão observar o seguinte:

I - a realização de limpeza minuciosa, diária, de todos os equipamentos, componentes, peças e utensílios em geral;

II - disponibilização de todos os insumos, como álcool 70% (setenta por cento), luvas, máscaras e demais equipamentos recomendados para a manutenção de higiene pessoal dos funcionários e demais participantes das atividades autorizadas;

III - dispensar a presença física dos trabalhadores enquadrados no grupo de risco, podendo ser adotado teletrabalho, férias individuais e coletivas, aproveitamento à antecipação de feriados e outras medidas estabelecidas no art. 30 da Medida Provisória n° 927, de 22 de março de 2020, adotando para os demais trabalhadores sistemas de escalas, revezamentos de turnos e alterações de jornadas, com o objetivo de reduzir fluxo, contatos e aglomerações;

IV - permitir a entrada apenas de clientes com máscaras ou, se possível, ofertá-las a todos na entrada do estabelecimento, assim como possibilitar o acesso dos clientes à higienização com álcool 70% (setenta por cento) ou lavatórios com água e sabão e/ou sabonete para fazerem a devida assepsia das mãos;

V - impedir a entrada de crianças e controlar a entrada de compradores, a fim de evitar quaisquer tipos de aglomerações nos estabelecimentos comerciais;

VI - fixar horários ou setores exclusivos para o atendimento de clientes com idade superior ou igual a 60 (sessenta) anos de idade, mediante comprovação e àqueles dos grupos de riscos, conforme autodeclaração, evitando ao máximo a exposição ao contágio pelo COVID-19;

VII - a limitação de 40% (quarenta por cento) da área de circulação interna de clientes, não computando área externa e administração, sendo no caso de filas fora do estabelecimento, os clientes deverão manter distância de, no mínimo, 2m (dois metros) um do outro, cabendo a responsabilidade ao proprietário do comércio de manter a ordem e o distanciamento deles na área externa da loja; e

VIII - a limitação de 50% (cinquenta por cento) da área de estacionamento privativo dos estabelecimentos comerciais, com alternância das vagas, ficando a cargo da administração do estabelecimento a organização das mencionadas vagas.

IX-Controlar a entrada de compradores, afim de evitar quaisquer tipos de aglomerações nos estabelecimentos comerciais;

X- Fixar horários ou setores exclusivos para o atendimento de clientes com idade superior ou igual a 60 (sessenta) anos, mediante comprovação e aqueles dos grupos de riscos, conforme autodeclaração, com cadastro a ser realizado junto ao estabelecimento, evitando ao máximo a exposição ao contagio pelo COVID-19;

XI- No caso de supermercados e atacarejos, antes de escolherem legumes e verduras os clientes deverão lavar as mãos com sabão ou higienizar com álcool em gel; e

XII- Os bebedouros deverão conter copos descartáveis para sua utilização.

§ 1°0s velórios de cadáveres de óbitos não relacionados a COVID-19 deverão ser limitados a presença de 5 (cinco) pessoas no ambiente, podendo revezar entre outras pessoas, com duração máxima de 2h (duas horas), com urna funerária fechada, mantendo sempre os cuidados do distanciamento entre os visitantes.

§ 2° Em caso de morte confirmada ou suspeita de COVID-19 os velórios estarão suspensos, devendo o corpo ser colocado em urna funerária lacrada e ser levado diretamente para sepultamento.

§ 3° No caso de hotéis e hospedarias, o serviço de café da manhã, almoço, jantar e afins deverão ser servidos de forma individualizada na própria acomodação do hóspede;

§ 4° Os estabelecimentos comerciais, bancários, lotéricas e escritórios deverão afixar cartazes, em locais visíveis, contendo a quantidade máxima permitida de clientes e frequentadores, considerando a limitação descrita no inciso VII;

§ 5° Caso ocorra descumprimento das regras estabelecidas neste dispositivo, haverá aplicação de multa e demais penalidades cabíveis, conforme legislação pertinente.

Art. 11. No âmbito do Município, fica determinado:

I - o transporte de táxi, como também motoristas de aplicativos poderá ser realizado sem exceder à capacidade de 1 (um) motorista e 2 (dois) passageiros, exceto nos casos de pessoas que coabitam, devendo todos os ocupantes fazer o uso de máscaras; e

II - os concessionários e permissionários do transporte coletivo e seletivo por lotação, bem como a todos os responsáveis por veículos do transporte coletivo e individual, público e privado, de passageiros, inclusive os de aplicativos, além dos cuidados mencionados no art. 11, estes deverão adotar, no mínimo, as seguintes medidas:

a) a realização de limpeza minuciosa, diária, dos veículos com utilização de produtos que impeçam a propagação do vírus, como álcool líquido, solução de água sanitária, quaternário de amônio, biguanida ou glucoprotamina;

b) a realização de limpeza constante de superfícies e pontos de contato com as mãos dos usuários, como roleta, bancos, balaústres, corrimão e sistemas de pagamentos, com álcool líquido a cada viagem no transporte individual e, no mínimo, a cada turno no transporte coletivo;

c) a utilização dos veículos com janelas e alçapões de teto abertos, para melhor circulação do ar;

d) constante higienização do sistema de ar-condicionado;

e) a utilização, preferencialmente, para a execução do transporte e montagem da tabela horária, veículos que possuam janelas passíveis de abertura (janelas não lacradas), utilizando os demais veículos apenas em caso de necessidade e para fins de atendimento pleno da programação de viagens;

f) adoção de cuidados pessoais pelos motoristas e cobradores, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada viagem realizada, da utilização de produtos assépticos durante a viagem, como álcool em gel e da observância da etiqueta respiratória; e

g) fixação, em local visível aos passageiros, de informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção do COVID-19.

Parágrafo único. Caso ocorra descumprimento das regras estabelecidas neste dispositivo, haverá aplicação de multa e demais penalidades cabíveis, conforme legislação pertinente.

Seção II

Das Medidas Sanitárias Segmentadas

Art. 12. As medidas sanitárias segmentadas, destinadas a prevenir e enfrentar a evolução da epidemia de COVID-19, respeitando o equilíbrio entre o necessário para a promoção da saúde pública e a manutenção do desempenho das atividades econômicas, serão definidas em protocolos específicos, conforme o setor ou grupos de setores econômicos e têm aplicação cogente nos Municípios inseridos nas respectivas fases.

Art. 13. As medidas sanitárias segmentadas são de aplicação cumulativa com aquelas definidas neste Decreto como medidas sanitárias permanentes, bem como com aquelas fixadas nas Portarias estaduais e com as normas municipais vigentes.

Art. 14. Os protocolos que definirem as medidas sanitárias segmentadas poderão estabelecer, dentre outros critérios de funcionamento para os estabelecimentos, públicos ou privados, comerciais ou industriais:

I - teto de operação, compreendido como o percentual máximo de pessoas, trabalhadores ou não, que podem estar presentes, ao mesmo tempo, em um mesmo ambiente de trabalho, fixado a partir do limite máximo de pessoas por espaço físico livre, conforme estabelecido no teto de ocupação;

II - modo de operação;

III - horário de funcionamento;

IV - restrições específicas por atividades;

V - obrigatoriedade de monitoramento de temperatura; e

VI - obrigatoriedade de testagem dos trabalhadores.

Art. 15. Os protocolos serão disponibilizados na rede mundial de computadores, no sítio eletrônico oficial.

CAPITULO IV

DA FISCALIZAÇÃO

Artigo 16. A Administração Pública Municipal Direta e Indireta atuará de forma enérgica no combate à contenção/erradicação do COVID-19 e na fiscalização do presente Decreto, compreendendo os seguintes órgãos:

I - a Polícia Militar fica responsável por orientar, fiscalizar e desfazer/dispersar aglomerações de pessoas, sendo permitido o uso da força necessária e proporcional para o cumprimento do disposto neste Decreto, conforme disposto no Decreto Estadual n°25.138, de 15/06/2020);

II - o Corpo de Bombeiro Militar fica responsável pela fiscalização de estabelecimentos comerciais, conquanto a sua ocupação interna máxima autorizada; cabendo a interdição de clubes e congêneres, além de áreas comuns em condomínios; conforme disposto no Decreto Estadual n°25.138, de 15/06/2020)

III - a Agência Estadual de Vigilância em Saúde do Estado de Rondônia - AGEVISA, com apoio das vigilâncias sanitárias municipais, fica responsável pelo controle de entrada e acesso de passageiros nos aeroportos e rodoviárias localizadas no Estado de Rondônia e outras atribuições inerentes, conforme disposto no Decreto n° 25.138, de 15/06/2020;

IV - o Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, no âmbito de sua competência, para fiscalização dos estabelecimentos que estão previstos neste Ato Normativo e, principalmente àqueles que descumprirem suas disposições, sob pena de interdição;

V- a Agência de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Estado de Rondônia - AGERO, no âmbito de sua competência, para fiscalização dos transportes de passageiros, conforme disposto no Decreto n°25.138, de 15/06/2020)

VI - os órgãos municipais no âmbito das respectivas competências.

Parágrafo único - Os órgãos estabelecidos neste Capítulo deverão atuar na aplicação de multa e demais penalidades cabíveis, conforme legislação pertinente.

CAPITULO V

DEVERES E RECOMENDAÇÕES

Art. 17. É obrigatório o uso de máscara de proteção facial em qualquer local, principalmente em recintos coletivos, compreendido como local destinado à permanente utilização simultânea por várias pessoas, fechado ou aberto, privado ou público, como também nas áreas de circulação, nas vias públicas e nos meios de transporte; ocorrendo o seu descumprimento, acarretará a aplicação de multa, conforme legislação correspondente.

Parágrafo único. A máscara deverá ser vestida no rosto, de forma a proteger nariz e boca.

Art. 18. Todo cidadão tem o dever de cumprir e fiscalizar as restrições e condições do presente Decreto, conscientizando-se da higienização necessária, do distanciamento social, além de outras medidas que são fundamentais para a contenção/erradicação do COVID-19, no âmbito do Município de Ouro Preto do Oeste Estado de Rondônia.

§ 1° Fica proibida a circulação desnecessária, especialmente às pessoas pertencentes aos grupos de riscos.

§ 2° Fica recomendado:

I - higienizar frequentemente as mãos com água e sabão e/ou com álcool em gel ou líquido;

II - ampliar a frequência de limpeza de pisos, maçanetas e banheiros com álcool líquido, solução de água sanitária, quaternário de amônio, biguanida ou glucoprotamina;

III - manter distância mínima de 2m (dois metros) entre as pessoas;

IV - obstar a realização de festas, jantares, aniversários, confraternizações e afins;

V - quando possível, realizar atividades laborais de forma remota mediante o uso de ferramentas tecnológicas;

VI - evitar consultas e exames que não sejam de urgência;

VII - locomover-se em automóveis de transporte individual, se possível, com vidros abertos; e

VIII - evitar atividades em grupo, ainda que ao ar livre e no convívio familiar, exceto para a execução das atividades essenciais.

§ 3°No caso de convívio com pessoas dos grupos de riscos, além das recomendações acima, as pessoas que estejam trabalhando deverão adotar as seguintes cautelas ao chegarem nas suas respectivas residências:

I - colocar pano com água sanitária na entrada da residência, para que todos possam esfregar a sola dos calçados;

II - retirar os sapatos e deixar fora da residência;

III - retirar as roupas e lavar imediatamente; e

IV - tomar banho, escovar os dentes e assoar o nariz antes de qualquer contato com pessoas dos grupos riscos.

§4° Em caso de descumprimento das regras e obrigações previstas neste Decreto, a população deverá comunicar às autoridades competentes, mediante o telefone da Ouvidoria-Geral do Estado 0800 647 7071, telefone 69-9913-2885 DISK COVID-19, ou ainda ao número 190 (cento e noventa), para apuração das eventuais práticas de infrações administrativas previstas no art. 10 da Lei Federal n° 6.437, de 20 de agosto de 1977, bem como dos crimes previstos nos arts. 267 e 268 do Código Penal

CAPITULO VI

DISPOSIÇOES FINAIS

Art. 19. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, acrescendo-se outras, a depender da fase epidemiológica do contagio e da evolução dos casos no âmbito do Município.

Art. 20. Aplicar-se a, nos casos de lacuna neste instrumento normativo, as regras estabelecidas na Lei Federal 13.979 de 2020, o Decreto Estadual n° 25.049, de 14 de maio de 2020, com alterações pelos Decretos n° 25.138, de 15/6/2020, Decreto n° 25.177, de 25/6/2020, Decreto n° 25.195, de 6/7/2020 e Decreto n° 25.220, de 10/7/2020;

Art. 21. Fica revogado Decreto Municipal n° 13.353/2020, e suas posteriores alterações, Decreto n° 13.361/2020, Decreto n° 13.381/2020, Decreto n° 13.394/2020, Decreto 13.443/2020, Decreto n° 13.454/2020 e Decreto n°.13479/2020.

Art. 22. Este Decreto  entra em vigor na data de sua publicação.

VAGNO GONÇALVES BARROS

PREFEITO