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Pacajus / CE - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 52

09 Agosto 2020 | Tempo de leitura: 14 minutos
Jornal do Município de Pacajus/CE

PRORROGA MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO À DISSEMINAÇÃO DO NOVO CORONAVÍRUS NO ESTADO DO CEARÁ E NO MUNICÍPIO DE PACAJUS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Diploma Legal: Decreto nº 52
Data de emissão: 09/08/2020
Data de publicação: 09/08/2020
Fonte: Jornal do Município de Pacajus/CE
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, no uso de suas atribuições legais, constitucionais e das prerrogativas que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, e:

CONSIDERANDO a atual e sabida situação de pandemia, causada com o alastramento da COVID-19, cujo agente é o recém descoberto vírus SARS-COV-2, com base em declarações amplamente divulgadas pela Organização Mundial da Saúde, tornadas de conhecimento público, e com óbvio comprometimento à saúde, direito de todos e dever do Estado em todas as suas esferas federativas, que deve ser garantido por políticas públicas que contemplem tanto o aspecto econômico quanto os sociais;

CONSIDERANDO ser dever do Estado, especificamente, deste Município, a proteção, a promoção e a recuperação deste direito, em repartição com os demais entes da Federação e com base nos termos do Art. 196 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a importância de, ao lado das ações de combate à pandemia, se pensar também, através de um planejamento responsável, em um caminho seguro, a ser definido segundo parâmetros da saúde, para a retomada progressiva das atividades econômicas no Ceará e no Município de Pacajus, setor que inegavelmente foi muito afetado pela pandemia e cuja relevância se sabe fundamental para preservação dos empregos e da renda da população;

CONSIDERANDO a necessidade de condicionar esse processo de retomada da economia à observância por parte do comércio e da indústria de medidas sanitárias definidas pelas autoridades da saúde como necessárias para evitar qualquer mínimo retrocesso no trabalho desenvolvido até hoje pelo Estado no combate COVID-19, o qual sempre se baseou na ciência e pautado em ações responsáveis e, sobretudo, seguras para a vida da população;

CONSIDERANDO a prorrogação das medidas a nível estadual pelo Decreto Estadual nº 33.709 de 09 de agosto de 2020.

D E C R E T A:

Art. 1º - As vedações previstas no Decreto Estadual nº 33.519, de 19 de março de 2020, e suas alterações posteriores, bem como o Decreto Municipal nº 16/2020 e suas alterações posteriores, ficam mantidas até o dia 16 de agosto de 2020.

§ 1° No período a que se refere o “caput”, deste artigo, permanecerão em vigor todas as medidas gerais e regras de isolamento social previstas no Capítulo II, do Decreto Municipal nº 38 de 31 de maio de 2020, bem como do Decreto Estadual n.º 33.608, de 30 de maio de 2020, bem como, as quais estabelecem:

I - Suspensão de eventos ou atividades com risco de disseminação da COVID – 19, conforme previsão do Decreto Municipal nº 38 de 31 de maio de 2020 e do Decreto Estadual n.º 33.608, de 30 de maio de 2020;

II - Manutenção do dever especial de proteção em relação a pessoas do grupo de risco da COVID-19, na forma do Decreto Municipal nº 38 de 31 de maio de 2020 e do Decreto Estadual n.º 33.608, de 30 de maio de 2020.

III - Manutenção do dever geral de permanência domiciliar mediante o controle da circulação de pessoas e veículos, nos termos do Decreto Municipal nº 38 de 31 de maio de 2020 e do Decreto Estadual n.º 33.608, de 30 de maio de 2020;

IV - Proibição da circulação de pessoas em espaços públicos e privados, tais como praça e calçadões, admitida apenas a circulação em casos de deslocamentos para atividades liberadas;

V - Vedação à entrada e permanência em hospitais, públicos ou particulares, de pessoas estranhas à operação da respectiva unidade, à exceção de pacientes, seus acompanhantes e profissionais que trabalhem no local;

VI - adoção pelas atividades e serviços liberados, inclusive os prestados por órgãos e entidades públicas, de meios remotos de trabalho sempre que viáveis técnica e operacionalmente.

§ 2° Na prorrogação de que trata este artigo, fica mantido, nos termos do Decreto Municipal nº 38 de 31 de maio de 2020 e do Decreto n.º 33.608, de 30 de maio de 2020, o dever geral de proteção individual relativo ao uso obrigatório de máscara por todos aqueles que precisarem sair de suas residências, especialmente quando do uso de transporte público, individual ou coletivo, ou no interior de estabelecimentos abertos ao público.

§ 3° Continuam autorizadas a voltar ao trabalho as pessoas em atividades liberadas acima de 60 (sessenta) anos ou com fatores de risco da COVID-19 que tenham comprovação de imunidade ou de adoecimento há mais de 30 (trinta) dias, nos termos do Decreto n° 33.627, de 13 de junho de 2020

§ 4° Ficam dispensadas do uso obrigatório de máscaras de proteção as pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica, bem como no caso de crianças com menos de 3 (três) anos de idade, nos termos da Lei Federal n.° 14.019, de 2 de julho de 2020.

§ 5° O dever especial de proteção a que se refere o inciso II, do § 1°, deste artigo, em relação às pessoas de idade igual ou inferior a 60 (sessenta) anos, segue sendo aplicável somente aquelas que forem portadoras de cardiopatia grave, diabetes insulino dependente, de insuficiência renal crônica, asma grave, doença pulmonar obstrutiva crônica, obesidade mórbida, doenças neoplasias malignas, imunodeprimidas e em uso de medicações imunodepressores ou outras enfermidades que justifiquem, segundo avaliação e atestado médico, o isolamento mais restritivo.

§ 6° Durante o isolamento social, permanecerão autorizadas as seguintes atividades:

I – A operação do serviço de transporte intermunicipal de passageiros no Estado do Ceará, regular e complementar, desde que cumpridas todas medidas de sanitárias específicas para o setor, sem prejuízo do atendimento ao disposto no § 6°, do art. 1°, do Decreto Estadual n.° 33.645, de 4 de julho de 2020;

II – A circulação de pessoas, para a prática esportiva individual, em espaços públicos e privados acessíveis ao público, desde que observadas pelos frequentadores todas as medidas de proteção previstas neste Decreto, tais como uso obrigatório de máscara e distanciamento mínimo, vedando-se, em todo caso, qualquer tipo de aglomeração.

Art. 2º As atividades econômicas e comportamentais liberadas nos Decretos Municipais nº 38 de 31 de maio de 2020, nº 41 de 21 de junho de 2020, nº 43 de 05 de julho de 2020, nº 45 de 19 de julho de 2020 e nº 48 de 02 de agosto 2020, bem como nos Decretos Estaduais nº 33.608, de 30 de maio de 2020, nº 33.631, de 20 de junho de 2020, Decreto Estadual nº 33.645, de 04 de julho de 2020 e Decreto Estadual nº 33.684, de 18 de julho de 2020 e Decreto Estadual nº 33.700, de 01 de agosto de 2020, assim permanecerão durante a prorrogação do isolamento social, as quais deverão continuar observando todas as condições estabelecidas para a respectiva operação, em especial medidas sanitárias gerais e setoriais definidas para o seguro funcionamento da atividade, observado o seguinte:

I- atividades e cadeias liberadas na Fase de Transição;

II - atividades e cadeias liberadas na Fase 1;

III - atividades e cadeias liberadas na Fase 2;

IV - atividades e cadeias liberadas na Fase 3;

V - atividades e cadeias liberadas na Fase 4.

§ 1° - As atividades e cadeias liberadas acima encontram-se descriminadas no Anexo II do Decreto Estadual nº 33.709 de 09 de agosto de 2020.

§ 2° - O município de Pacajus/CE permanece na Fase 4 do Processo de Abertura Responsável das Atividades Econômicas e Comportamentais no Estado do Ceará.

§ 3º No município de Pacajus, continuam vedados:

I - Realização de eventos, espetáculos e transporte aquaviário para passeios turísticos;

II - As aulas presenciais em universidades e nas escolas da rede de ensino público e privado do Estado, ressalvado o disposto no inciso XI, do § 4°, do art. 4º, do Decreto Estadual nº 33.709 de 09 de agosto de 2020.

III - O funcionamento de bares, cinemas, teatros e clubes, salvo, neste último caso, para as atividades previstas no inciso I, do § 4°, deste artigo.

§ 4° - No município de Pacajus, passam ser autorizadas as seguintes atividades:

I - As atividades físicas em academias, clubes e estabelecimentos similares, desde que restrito o funcionamento a 30% (trinta por cento) da capacidade de atendimento, devendo ser observadas as medidas de sanitárias previstas no Protocolo Geral e Setorial constantes no Decreto Estadual nº 33.709 de 09 de agosto de 2020.

II - A celebração de cerimônias religiosas com ocupação de 100% (cem por cento) da capacidade do espaço e uma pessoa por cada 7m², atendidas as medidas de segurança definidas em protocolo específico para a atividade;

III - a utilização, em condomínios verticais ou horizontais, de espaços reservados a academias, desde que limitado o uso a 30% (trinta por cento) da capacidade do local;

IV - A realização de aulas práticas por centros de formação de condutores, desde que atendidas as medidas sanitárias previstas no Protocolo Geral e Setorial constantes deste Decreto;

V - O funcionamento do comércio no horário de 9h às 17h, à exceção dos postos de gasolina, que retornarão ao funcionamento em horário normal, segundo as normas aplicáveis à atividade.

a) As feiras poderão ser retornadas deste que observadas todas as medidas sanitárias, observando o limite de pessoal e o horário de funcionamento disciplinado pelo Município.

b) Os feirantes deveram estar devidamente cadastrados e regularizados na Diretoria de Desenvolvimento Econômico, bem como seguir todas as orientações sanitárias.

c) O feirante que não adotar todas as medidas sanitárias necessárias ficará suspenso de exercer sua atividade na feira por uma semana, bem como em caso de reincidência poderá perder sua permissão.

§ 5° - No município de Pacajus continuam liberadas as seguintes atividades:

I - O funcionamento de parques temáticos, desde que observado o limite de 30% (trinta por cento) da capacidade de atendimento, bem como atendidas as medidas de segurança previstas no Protocolos Geral e Setorial constantes do Decreto Estadual nº 33.709 de 09 de agosto de 2020.

II - A prática esportiva individual de corridas, vedados pelotões e aglomerações;

III - A prática esportiva individual e os serviços de assessorias esportivas;

IV - A realização de aulas práticas e laboratoriais por concludentes de cursos de graduação e pós-graduação de carreiras integrantes das cadeias a que se refere esta Seção, desde que inviável a utilização de meios remotos para esse fim e observadas todas as medidas sanitárias previstas no Protocolo Setorial 18, constantes do Anexo III, Decreto Estadual nº 33.709 de 09 de agosto de 2020;

V - O atendimento presencial das lojas de agências de viagem, observado o Protocolo Setorial 8, conforme Anexo III, do Decreto;

VI - O atendimento presencial, mediante prévio agendamento e procedimentos administrativos, nos Centros de Formação de Condutores, desde que seguidas as medidas previstas no Protocolo Setorial 8, conforme Anexo III, do Decreto Estadual nº 33.709 de 09 de agosto de 2020;

VII - A prestação de serviços voltada exclusivamente ao planejamento da organização de eventos, observado o limite da capacidade de atendimento presencial, o percentual de funcionários em trabalho simultâneo, bem como todas as medidas sanitárias específicas para o setor, vedada, em todo caso, a realização de eventos de qualquer natureza;

§ 6°- O desempenho das atividades deverá guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos correspondentes protocolos gerais e setoriais, devidamente homologados pela Secretária da Saúde.

§ 7°- As atividades liberadas serão submetidas a contínuo monitoramento da Secretária da Saúde, sem prejuízo da rigorosa fiscalização por parte órgãos estaduais e municipais competentes quanto à observância de todas as medidas sanitárias previstas para o funcionamento.

§ 8°- A Secretaria Municipal da Saúde, de forma concorrente com os demais órgãos estaduais e municipais competentes, se encarregará da fiscalização do cumprimento do disposto no “caput”, deste artigo, competindo-lhe também o monitoramento dos dados epidemiológicos, para fins de avaliação e permanente acompanhamento das medidas estabelecidas para abertura responsável das atividades econômicas e comportamentais.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, 09 DE AGOSTO DE 2020.

BRUNO PEREIRA FIGUEIREDO

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS