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Pacajus / CE - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / decreto nº 84

28 Dezembro 2020 | Tempo de leitura: 12 minutos
Jornal do Município de Pacajus/CE

PRORROGA MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO À DISSEMINAÇÃO DO NOVO CORONAVÍRUS NO ESTADO DO CEARÁ E NO MUNICÍPIO DE PACAJUS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Diploma Legal: Decreto nº 84
Data de emissão: 28/12/2021
Data de publicação: 28/12/2021
Fonte: Jornal do Município de Pacajus/CE
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, no uso de suas atribuições legais, constitucionais e das prerrogativas que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, e:

 CONSIDERANDO a atual e sabida situação de pandemia, causada com o alastramento da COVID-19, cujo agente é o recém descoberto vírus SARS-COV-2, com base em declarações amplamente divulgadas pela Organização Mundial da Saúde, tornadas de conhecimento público, e com óbvio comprometimento à saúde, direito de todos e dever do Estado em todas as suas esferas federativas, que deve ser garantido por políticas públicas que contemplem tanto o aspecto econômico quanto os sociais;

 CONSIDERANDO ser dever do Estado, especificamente, deste Município, a proteção, a promoção e a recuperação deste direito, em repartição com os demais entes da Federação e com base nos termos do Art. 196 da Constituição Federal;

 CONSIDERANDO a importância de, ao lado das ações de combate à pandemia, se pensar também, através de um planejamento responsável, em um caminho seguro, a ser definido segundo parâmetros da saúde, para a retomada progressiva das atividades econômicas no Ceará e no Município de Pacajus, setor que inegavelmente foi muito afetado pela pandemia e cuja relevância se sabe fundamental para preservação dos empregos e da renda da população; 

CONSIDERANDO a necessidade de condicionar esse processo de retomada da economia à observância por parte do comércio e da indústria de medidas sanitárias definidas pelas autoridades da saúde como necessárias para evitar qualquer mínimo retrocesso no trabalho desenvolvido até hoje pelo Estado no combate COVID-19, o qual sempre se baseou na ciência e pautado em ações responsáveis e, sobretudo, seguras para a vida da população; 

CONSIDERANDO a prorrogação das medidas a nível estadual pelo Decreto nº 33.872, de 26 de dezembro de 2020.

 D E C R E T A:

 Art. 1º - As vedações previstas no Decreto Estadual nº 33.519, de 19 de março de 2020, e suas alterações posteriores, bem como o Decreto Municipal nº 16/2020 e suas alterações posteriores, ficam mantidas até o dia 03 de janeiro de 2020.

 § 1° No período a que se refere o “caput”, deste artigo, permanecerão em vigor todas as medidas gerais e regras de isolamento social previstas no Capítulo II, do Decreto Municipal nº 38 de 31 de maio de 2020, bem como do Decreto Estadual n.º 33.608, de 30 de maio de 2020, bem como, as quais estabelecem:

 I - suspensão de eventos ou atividades com risco de disseminação da COVID – 19, conforme previsão no art. 3°, do Decreto n.° 33.608, de 30 de maio de 2020, ressalvado o disposto neste Decreto;

II - manutenção do dever especial de proteção em relação a pessoas do grupo de risco da COVID-19, na forma do art. 4°, do Decreto n.° 33.608, de 30 de maio de 2020, ressalvada a possibilidade da prática de atividades físicas individuais realizadas ao ar livre, desde que com o uso de máscara de proteção;

 III - recomendação para a permanência das pessoas em suas residências como forma de evitar a disseminação da COVID-19;

 IV - controle do uso das áreas e equipamentos de lazer de condomínios verticais e horizontais e vedação à utilização desses espaços e equipamentos em condomínios preponderantemente de temporada ou veraneio, na forma e termos do § 3°, incisos I a VI, e § 4°, do art. 1°, do Decreto n.° 33.617, de 06 de junho de 2020 e do § 4º, do art. 1º, do Decreto nº 33.631, de 20 de junho de 2020, ressalvado o disposto no § 5°, deste artigo;

 V - vedação à entrada e permanência em hospitais, públicos ou particulares, de pessoas estranhas à operação da respectiva unidade, à exceção de pacientes, seus acompanhantes e profissionais que trabalhem no local; 

VI - adoção pelas atividades e serviços liberados, inclusive os prestados por órgãos e entidades públicas, de meios remotos de trabalho sempre que viáveis técnica e operacionalmente; 

VII - vedação, em todo o Estado e Município , à realização de festas em ambientes fechados; 

VIII - autorização para a realização por meio virtual, inclusive para registro de votos, das assembleias ordinárias e extraordinárias de condomínios residenciais ou não residenciais, verticais ou horizontais, observado o disposto nos §§ 7º e 8º, do Decreto n.º 33.815, de 14 de novembro de 2020.

 § 1° Durante o estado de calamidade pública decorrente da COVID19, permanece em vigor o dever geral de proteção individual no Estado do Ceará consistente no uso obrigatório de máscara de proteção por todos aqueles que, independente do local de destino ou naturalidade, ingressarem no território estadual, bem como por aqueles que precisarem sair de suas residências, especialmente quando do uso de transporte público, individual ou coletivo, ou no interior de estabelecimentos abertos ao público, ficando excepcionado(a)s dessa vedação:

 I - as pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica;

 II - as crianças com menos de 3 (três) anos de idade;

 III - aqueles que, utilizando máscara de proteção, estiver sentado à mesa de estabelecimento para alimentação fora do lar e tiver de retirá-la exclusivamente durante a consumação. 

§ 2º Continuam autorizadas a voltar ao trabalho as pessoas em atividades liberadas acima de 60 (sessenta) anos ou com fatores de risco da COVID-19 que tenham comprovação de imunidade ou de adoecimento há mais de 30 (trinta) dias, nos termos do Decreto n° 33.627, de 13 de junho de 2020.

 § 3° O dever especial de proteção a que se refere o inciso II, do “caput”, deste artigo, em relação às pessoas de idade igual ou inferior a 60 (sessenta) anos, segue sendo aplicável somente aquelas que forem portadoras de cardiopatia grave, diabetes insulino dependente, de insuficiência renal crônica, asma grave, doença pulmonar obstrutiva crônica, obesidade mórbida, doenças neoplasias malignas, imunodeprimidas e em uso de medicações imunodepressores ou outras enfermidades que justifiquem, segundo avaliação e atestado médico, o isolamento mais restritivo, conforme previsão do § 6º, do art. 1º, do Decreto n.º 33.631, de 20 de junho de 2020. § 4° Durante o isolamento social, permanecerão autorizadas as seguintes atividades:

 I – a operação do serviço de transporte intermunicipal de passageiros no Estado do Ceará, regular e complementar, desde que cumpridas todas as medidas sanitárias específicas para o setor, sem prejuízo do atendimento ao disposto no § 6°, do art. 2°, do Decreto n.° 33.645, de 4 de julho de 2020;

 II – a circulação de pessoas, para a prática esportiva individual, em espaços públicos e privados acessíveis ao público, desde que observadas pelos frequentadores todas as medidas de proteção previstas neste Decreto, tais como uso obrigatório de máscara e distanciamento mínimo, vedando-se, em todo caso, qualquer tipo de aglomeração;

 § 5º No município, permanecerão autorizadas nos condomínios de temporada ou veraneio as atividades previstas no § 6º, do art. 2º, do Decreto n.º 33.737, de 12 de setembro de 2020, observadas as condições e medidas sanitárias previstas nesse dispositivo.

 Art. 2º ° O município de Pacajus permanece na Fase 4 do Processo de Abertura Responsável das Atividades Econômicas e Comportamentais no Estado do Ceará, observadas as especificidades previstas nesta Seção.

 § 1º No município de Pacajus, continuam vedado(a)s: I - as aulas presenciais em universidades e nas escolas da rede de ensino público e privado do Estado, ressalvado o disposto no art. 4°, deste Decreto; II - o funcionamento de bares e clubes, salvo, neste último caso, para as atividades previstas no inciso X, do § 4°, do art. 5º, do Decreto Estadual n.º 33.737, de 12 de setembro de 2020. III - comércio ambulante ou em banca/estrutura provisória de bebidas alcoólicas;

 § 2º No município de que trata este artigo, continuam liberadas as atividades já autorizadas anteriormente à publicação deste Decreto.

 § 3° O desempenho de quaisquer atividades já liberadas deverá guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos correspondentes protocolos gerais e setoriais, devidamente homologados pela Secretária da Saúde. 

§ 4°- As atividades liberadas serão submetidas a contínuo monitoramento da Secretária da Saúde, sem prejuízo da rigorosa fiscalização por parte órgãos estaduais e municipais competentes quanto à observância de todas as medidas sanitárias previstas para o funcionamento. 

Art. 3º - No município de Pacajus, passam a ser ampliadas ou autorizadas, a partir do 1º de outubro, e desde que cumpridos os Protocolos Geral e Setorial 18 (Anexo II, do Decreto Estadual nº 33.742), as seguintes atividades educacionais presenciais, conforme Tabela I, do Anexo I, do Decreto Estadual nº 33.742, de 20 de setembro de 2020. 

I - último ano do ensino profissionalizante, limitada a 35% (trinta e cinco por cento) a capacidade de alunos desse nível de ensino; 

II - 3º ao 8º anos do Ensino Fundamental, limitada a 35% (trinta e cinco por cento) a capacidade de alunos desse nível de ensino;

III - cursos preparatórios para acesso ao ensino superior, limitada a 35% (trinta e cinco por cento) a capacidade de alunos desse nível de ensino; IV - Educação Infantil, ampliada para 75% (setenta e cinco por cento) a capacidade de alunos desse nível de ensino; Parágrafo único. As atividades previstas nos incisos I a IV, do art. 5º, do Decreto Estadual nº 33.790, de 31 de outubro de 2020, já liberadas em faseamento anterior, permanecem com a capacidade de alunos ampliada para 50% (cinquenta por cento). 

Art. 4º - Os estabelecimentos de ensino, público ou privado, deverão, sempre a critério dos pais e responsáveis, oferecer aos alunos a opção pelo ensino presencial ou remoto, sendo garantida, para os que assim optarem, a permanência na modalidade integralmente remota. 

§ 1º As atividades a que se refere este artigo deverão respeitar os distanciamentos, os limites de ocupação, além de todas as demais medidas sanitárias previstas no Protocolo Geral e Protocolo Setorial n.º 18 constantes do Anexo II, no Decreto Estadual nº 33.742, de 20 de setembro de 2020. 

§ 2º As atividades autorizadas na forma deste artigo serão fiscalizadas rigorosamente pelos órgãos públicos competentes quanto ao atendimento das medidas sanitárias estabelecidas para funcionamento do setor, ficando a liberação de novas atividades de ensino condicionada à avaliação favorável dos dados epidemiológicas relativos à COVID-19.

 § 3º Fica ratificada, para os fins do disposto na Lei n.º 17.208, de 11 de maio de 2020, a manutenção do Plano Estadual de Contingenciamento do novo Coronavírus.

 Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, 28 DE DEZEMBRO DE 2020.

BRUNO PEREIRA FIGUEIREDO

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS