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Pacatuba / CE - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO N° 2297

17 Março 2020 | Tempo de leitura: 6 minutos
Jornal do Município de Pacatuba/CE

Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, e dá outras providências.


Diploma Legal: Decreto n° 2297
Data de emissão: 17/03/2020
Data de publicação: 17/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Pacatuba/CE
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACATUBA, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Art. 107, inciso I, da Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever da administração pública, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, nos termos do Art. 196, da Constituição da República;

CONSIDERANDO a declaração pela Organização Mundial da Saúde, em 11 de março de 2020, de pandemia de COVID-19, doença causada pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2);

CONSIDERANDO a declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2), nos termos da Portaria n.° 188/2020, do Ministério da Saúde, editada com base no Decreto n.° 7.616/2011;

CONSIDERANDO o aumento do número de casos suspeitos e a confirmação de casos de contaminação pela COVID-19 no Estado do Ceará;

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de normas de biossegurança específicas para os casos suspeitos e confirmados de COVID-19, objetivando o enfrentamento e a contenção da disseminação da doença:

D E C R E T A:

Art. 1°. As medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, no âmbito do Município de Pacatuba/CE, ficam definidas nos termos deste Decreto.

Art. 2°. Ficam, suspensos, no âmbito no Município de Pacatuba, por 15 (quinze dias):

I – eventos, de qualquer natureza, que exijam prévio conhecimento do Poder Público, com público superior a 100 (cem) pessoas;

II – atividades coletivas em equipamentos públicos que possibilitem a aglomeração de pessoas, tais como shows, cinema e teatro, bibliotecas, balneário e centros culturais;

III – atividades educacionais presenciais em todas as escolas da rede de ensino pública municipal, obrigatoriamente a partir de 18 de março;

IV – o fornecimento de Alvarás para realização de festas, serestas ou eventos similares que gerem aglomeração de pessoas.

§ 1°. A suspensão de atividades a que se refere este artigo poderá ser prorrogada, mediante prévia avaliação da Secretaria da Saúde.

§ 2°. Os ajustes que se façam necessários ao calendário escolar da rede pública municipal de ensino, de que trata o inciso III, serão posteriormente estabelecidos pela Secretaria da Educação, podendo, inclusive, a suspensão ser considerada como recesso ou férias.

§ 3°. Recomenda-se ao setor privado a adoção das providências a que se referem os incisos II e III, do “caput” deste artigo, ficando abrangidos, no tocante à suspensão de atividades coletivas, eventos realizados em templos, igrejas ou outras entidades religiosas.

Art. 3°. Caberá à Secretaria da Saúde do Município articular as ações e serviços de saúde voltados à contenção de disseminação, competindo-lhe, em especial, a coordenação das ações de enfrentamento ao novo coronavírus (COVID-19) no âmbito do Município.

Art. 4°. Os gestores dos contratos municipais de prestação de serviço celebrados com órgãos ou entidades municipais deverão notificar as empresas contratadas quanto à responsabilidade destas em adotar todos os meios necessários para conscientizar seus funcionários em relação aos riscos da COVID-19 e à necessidade de reportagem a ocorrência de sintomas de febre ou respiratórios.

Parágrafo único. As empresas contratadas estão passíveis de responsabilização contratual em caso de omissão que resulte em prejuízo à Administração Pública.

Art. 5°. A elevação de preços, sem justa causa, de insumos e serviços relacionados ao enfrentamento da COVID-19, será considerada abuso do poder econômico nos termos do inciso III do art. 36 da Lei Federal n°12.529, de 30 de novembro de 2011, sujeitando quem a pratica às sanções ali previstas.

Art. 6°. A Secretaria da Saúde do Município deverá manter atualizado Plano de Contingência no âmbito municipal para conter a emergência de saúde pública provocada pela COVID-19.

Parágrafo único. O Plano a que se refere este artigo será divulgado através da internet e distribuído a toda a rede pública e privada de saúde no Município.

Art. 7°. Os transportes públicos em âmbito municipal ou intermunicipal por meio de ônibus ou van, deverão passar, no mínimo, 1 (uma) vez ao dia, por processo de higienização.

Art. 8°. O descumprimento ao disposto neste Decreto ficará sujeito às penalidades previstas na legislação aplicável à espécie.

Art. 9°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e suas medidas poderão ser reavaliadas a qualquer momento.

Registre-se, publique-se, cumpra-se.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACATUBA, em 17 de março de 2020.

CARLOMANO GOMES MARQUES

PREFEITO MUNICIPAL